
| D.E. Publicado em 21/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010329-95.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A r. sentença de fls. 77/81 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício pretendido, a partir do ajuizamento da demanda, com os consectários que especifica.
Apela a parte autora (fls. 85/92), sustentando que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da cessação do auxílio-doença, o que gerará reflexo no cálculo dos juros de mora. Requer, ainda, majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC e que a correção monetária seja fixada com a utilização de índice diverso do previsto na r. sentença.
Em razões recursais de fls. 97/101, requer o INSS a improcedência do pedido, pela inexistência de redução da capacidade laboral. Em caso de manutenção da r. sentença, requer a alteração do termo inicial para a data da juntada do laudo pericial aos autos, a fixação dos juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09 e a fixação dos honorários advocatícios conforme previsto na súmula nº 111 do STJ.
Por fim, suscita o prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais.
Com contrarrazões do INSS.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de 'maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade'.
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
Conforme relato inicial, a autora sofreu acidente de trânsito em 20/07/2011, passando a receber o benefício de auxílio-doença. Sustenta ter laborado como motorista, havendo restrições de movimento na coluna vertebral, o que ocasionou a diminuição da capacidade para suas atividades habituais.
O laudo pericial de 09/05/2017 (fls. 43/52) atesta que a parte autora sofreu "fratura luxação da coluna cervical", com "consolidação das lesões", "com sequela definitiva" e "redução moderada da mobilidade do pescoço", não acarretando impedimento "de realizar seu trabalho habitual", mas tornando o labor "mais árduo, de forma definitiva". Concluindo que "não há doença incapacitante atual", mas "há redução da capacidade laborativa" (fls. 46).
Conforme se verifica do extrato do CNIS de fls. 61, a parte autora laborava na empresa Valdir de Freitas Salto - EPP (desde 16/05/2011) quando do acidente e passou a receber auxílio-doença em 06/08/2011, cessado em 13/04/2012 (fls. 65).
Assim, do conjunto probatório dos autos, entendo que a situação clinica da requerente se enquadra no inciso II do art. 104 do Decreto 3.048/99, in verbis:
Desta forma, de rigor o acolhimento do pedido inicial
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O §2º do artigo 82 da Lei de Benefícios dispõe que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à data de cessação do benefício de auxílio-doença.
Desta forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 14/04/2012 (fls. 65).
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença no tocante ao termo inicial do benefício e dou parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar os juros de mora, observando-se os honorários advocatícios, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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