D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019207-43.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A r. sentença de fls. 66/67 julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, acrescido dos consectários que especifica. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 73/80, sustenta a Autarquia Previdenciária a competência desta Corte para julgamento do recurso e requer a suspensão dos efeitos da tutela. Pugna pela reforma da sentença, sustentando ser indevida a concessão do benefício ao segurado contribuinte individual, a ausência de nexo causal entre o labor e o acidente sofrido, bem como a preexistência da incapacidade laborativa à filiação ao RGPS. Insurge-se contra o termo inicial do benefício e os critérios de fixação de correção monetária. Suscita prequestionamento.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Analiso a competência desta Corte para julgamento do apelo.
Conforme se verifica da inicial, a parte autora sustentou ter sofrido acidente de trabalho em olaria, o qual teve por consequência a perda de três dedos e atrofia dos demais, com perda total do uso de uma das mãos.
Entretanto, o laudo pericial produzido nos autos constatou que o acidente sofrido pelo autor ocorreu quando este contava com um ano e meio de idade, e que, portanto, inexiste nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho.
O Juízo a quo concedeu o auxílio-acidente, entendendo que o acidente sofrido na infância limita as atuais atividades do autor, face ao agravamento das sequelas do acidente.
A toda evidência, o auxílio-acidente concedido foi em razão de acidente de qualquer natureza, sendo esta Corte competente para o julgamento do feito.
Neste sentido:
1-DO AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de 'maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade'.
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
2. DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial de fls. 44/50, datado de 12/12/2014, atesta que o autor sofreu queimadura na infância (um ano e meio de idade), tendo em decorrência do acidente perdido o 2º, 3º e 5º dedos da mão esquerda, sendo que o 1º e 4º dedos ficaram atrofiados, havendo incapacidade laborativa parcial e permanente.
Esclarece o perito médico que "as sequelas estão consolidadas, são permanentes e estão presentes desde a infância. Não há elementos objetivos que indiquem a ocorrência de piora ou agravamento do seu quadro. As sequelas encontradas não tem nexo com a atividade laborativa exercida pelo autor, foram decorrentes de acidente ocorrido na infância".
Os extratos do CNIS de fls. 63/64 revelam vínculos laborais e contribuições do autor como contribuinte individual. Desde março de 2012, o autor contribui como contribuinte individual, em razão de empresa/firma individual em seu nome (Dorvalino Marques de Campos - ME).
De fato, conforme se verifica do relato pericial, o autor laborou como pedreiro e caseiro, e, há três anos, montou um barzinho onde trabalha com seu filho.
O acidente sofrido ocorreu muito antes da filiação ao RGPS, não havendo que se falar em concessão de auxílio-acidente em decorrência do infortúnio, ademais, porque sequer houve o agravamento do quadro clínico, nos termos do laudo pericial.
Apesar de possuir limitação para o trabalho desde a infância, o requerente sempre laborou e ainda labora.
Por fim, há expressa vedação legal à concessão do benefício de auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual, como no caso dos autos, nos termos do art. 18, §1º da Lei de Benefícios.
Desta forma, de rigor a reforma da sentença e rejeição do pedido inicial.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do réu, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, na forma acima fundamentada. Revogo a tutela antecipada. Comunique-se ao INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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