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DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO. ACIDENTE DE QU...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:38:07

DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS. NÃO AGRAVAMENTO. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - O laudo pericial produzido nos autos constatou que o acidente sofrido pelo autor ocorreu quando este contava com um ano e meio de idade, e que, portanto, inexiste nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho. Auxílio-acidente de qualquer natureza. Competência desta Corte. - O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é a da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97. - No caso dos autos, o infortúnio sofrido foi muito anterior à filiação ao RGPS, não havendo que se falar em concessão de auxílio-acidente, não concluindo o perito médico, ademais, pelo agravamento do quadro clínico. - Vedação legal de concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual (art. 18, §1º, da Lei 8.213/91). - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. - Apelação do réu provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2248609 - 0019207-43.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019207-43.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019207-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DORVALINO MARQUES DE CAMPOS
ADVOGADO:SP327488 BEATRIZ GONCALVES DE LUCCAS
No. ORIG.:14.00.00099-8 2 Vr PIEDADE/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS. NÃO AGRAVAMENTO. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- O laudo pericial produzido nos autos constatou que o acidente sofrido pelo autor ocorreu quando este contava com um ano e meio de idade, e que, portanto, inexiste nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho. Auxílio-acidente de qualquer natureza. Competência desta Corte.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é a da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- No caso dos autos, o infortúnio sofrido foi muito anterior à filiação ao RGPS, não havendo que se falar em concessão de auxílio-acidente, não concluindo o perito médico, ademais, pelo agravamento do quadro clínico.
- Vedação legal de concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual (art. 18, §1º, da Lei 8.213/91).
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação do réu provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 04 de setembro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019207-43.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019207-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DORVALINO MARQUES DE CAMPOS
ADVOGADO:SP327488 BEATRIZ GONCALVES DE LUCCAS
No. ORIG.:14.00.00099-8 2 Vr PIEDADE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.

A r. sentença de fls. 66/67 julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, acrescido dos consectários que especifica. Por fim, concedeu a tutela antecipada.

Em razões recursais de fls. 73/80, sustenta a Autarquia Previdenciária a competência desta Corte para julgamento do recurso e requer a suspensão dos efeitos da tutela. Pugna pela reforma da sentença, sustentando ser indevida a concessão do benefício ao segurado contribuinte individual, a ausência de nexo causal entre o labor e o acidente sofrido, bem como a preexistência da incapacidade laborativa à filiação ao RGPS. Insurge-se contra o termo inicial do benefício e os critérios de fixação de correção monetária. Suscita prequestionamento.

Subiram a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

Analiso a competência desta Corte para julgamento do apelo.

Conforme se verifica da inicial, a parte autora sustentou ter sofrido acidente de trabalho em olaria, o qual teve por consequência a perda de três dedos e atrofia dos demais, com perda total do uso de uma das mãos.

Entretanto, o laudo pericial produzido nos autos constatou que o acidente sofrido pelo autor ocorreu quando este contava com um ano e meio de idade, e que, portanto, inexiste nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho.

O Juízo a quo concedeu o auxílio-acidente, entendendo que o acidente sofrido na infância limita as atuais atividades do autor, face ao agravamento das sequelas do acidente.

A toda evidência, o auxílio-acidente concedido foi em razão de acidente de qualquer natureza, sendo esta Corte competente para o julgamento do feito.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA DECORRENTES DE MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
- Prejudicada a preliminar concernente à incapacidade absoluta da Corte Estadual arguida pela autarquia previdenciária, ante a Decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a incompetência para julgar os recursos e determinou a remessa dos autos a esta E. Corte.
- Quando a natureza do acidente tiver relação com o trabalho exercido pelo segurado, a competência será da Justiça Estadual; e quando o acidente tiver qualquer outra natureza, a competência será da Justiça Federal, como na hipótese destes autos, que não se trata de acidente laboral.
- No que concerne à preliminar da existência de conexão entre este feito e o Processo nº 248.01.2007.017903-0, em trâmite na 1ª Vara Cível de Indaiatuba, o pedido de reunião de ambas ações, a fim de que sejam decididas simultaneamente, está prejudicado. Nos dizeres da Súmula nº 235 do C. STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um dele já foi julgado.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios de auxílio- acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput, e 2º, todos da Lei n°. 8.213/1991.
- Não prospera o pleito de auxílio-acidente deduzido nestes autos, merecendo reforma a r. Sentença.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida.
- Apelação da parte autora prejudicada.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1688702 - 0041544-36.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017 ) (grifo nosso).

1-DO AUXÍLIO-ACIDENTE

O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.

Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de 'maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade'.

Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.

O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.

Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.

Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.

É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.

2. DO CASO DOS AUTOS

O laudo pericial de fls. 44/50, datado de 12/12/2014, atesta que o autor sofreu queimadura na infância (um ano e meio de idade), tendo em decorrência do acidente perdido o 2º, 3º e 5º dedos da mão esquerda, sendo que o 1º e 4º dedos ficaram atrofiados, havendo incapacidade laborativa parcial e permanente.

Esclarece o perito médico que "as sequelas estão consolidadas, são permanentes e estão presentes desde a infância. Não há elementos objetivos que indiquem a ocorrência de piora ou agravamento do seu quadro. As sequelas encontradas não tem nexo com a atividade laborativa exercida pelo autor, foram decorrentes de acidente ocorrido na infância".

Os extratos do CNIS de fls. 63/64 revelam vínculos laborais e contribuições do autor como contribuinte individual. Desde março de 2012, o autor contribui como contribuinte individual, em razão de empresa/firma individual em seu nome (Dorvalino Marques de Campos - ME).

De fato, conforme se verifica do relato pericial, o autor laborou como pedreiro e caseiro, e, há três anos, montou um barzinho onde trabalha com seu filho.

O acidente sofrido ocorreu muito antes da filiação ao RGPS, não havendo que se falar em concessão de auxílio-acidente em decorrência do infortúnio, ademais, porque sequer houve o agravamento do quadro clínico, nos termos do laudo pericial.

Apesar de possuir limitação para o trabalho desde a infância, o requerente sempre laborou e ainda labora.

Por fim, há expressa vedação legal à concessão do benefício de auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual, como no caso dos autos, nos termos do art. 18, §1º da Lei de Benefícios.

Desta forma, de rigor a reforma da sentença e rejeição do pedido inicial.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento à apelação do réu, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, na forma acima fundamentada. Revogo a tutela antecipada. Comunique-se ao INSS.

É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 05/09/2017 14:35:58



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