Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5272837-37.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
INTERPOSTA EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVA.
- A parte apelante tomou ciência da decisão sobre os seus embargos de declaração por
publicação ocorrida em 30 de setembro de 2019, e o presente recurso foi protocolado nesta E.
Corte em 20.06.2020, quando já transcorrido o prazo disposto nos artigos 1.003, § 5º do Código
de Processo Civil, ainda que se considere a suspensão dos prazos, em razão da pandemia da
Covid-19, tal suspensão findou-se em 30 de abril, consoante a Resolução n° 313 do Conselho
Nacional de Justiça.
- A interposição do recurso - ainda que tempestiva - no Tribunal de Justiça de São Paulo,
incompetente para ao conhecimento da matéria versada caracteriza erro grosseiro, de modo que
inviabiliza a suspensão ou interrupção do prazo para a sua propositura.
- Recurso intempestivo.
- Apelação da parte autora não conhecida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272837-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RENATO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: EDSON SILVA DE SAMPAIO - SP209045-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272837-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RENATO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: EDSON SILVA DE SAMPAIO - SP209045-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença.
A sentença, proferida em 12.09.2018, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder
o benefício de auxílio doença, a contar da data constante no laudo pericial, data da efetiva
constatação da incapacidade laborativa. Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de
correção monetária, e aplicação de juros de mora, na forma da lei. Condenou o réu, ainda, ao
pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios, fixados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. (ID 134914178 e ID 134914186).
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia reforma da sentença, para a concessão da
aposentadoria por invalidez, ao argumento de que preenche os requisitos legais do benefício, de
acordo com suas condições pessoais. Requer, ainda, a fixação da DIB na data da cessação
administrativa em 16.04.2010. (ID 134914189).
Sem contrarrazões, subiram os autos ao TJ/SP (ID 134914196).
Decisão do TJ/SP, sustentando a natureza previdenciária do benefício pleiteado pela parte
autora, e determinando a remessa dos autos ao TRF3. (ID 134914199).
Encaminhados os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272837-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RENATO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: EDSON SILVA DE SAMPAIO - SP209045-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte apelante tomou ciência da decisão sobre os seus embargos de declaração por publicação
ocorrida em 30 de setembro de 2019, e o presente recurso foi protocolado nesta E. Corte em 20
de junho de 2020, quando já transcorrido o prazo disposto nos artigos 1.003, § 5º do Código de
Processo Civil, ainda que se considere a suspensão dos prazos, em razão da pandemia da
Covid-19, tal suspensão findou-se em 30 de abril, consoante a Resolução n° 313 do Conselho
Nacional de Justiça.
A interposição do recurso - ainda que tempestiva - no Tribunal de Justiça de São Paulo,
incompetente para ao conhecimento da matéria versada caracteriza erro grosseiro, de modo que
inviabiliza a suspensão ou interrupção do prazo para a sua propositura.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. AJUIZAMENTO
ANTERIOR EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE.
1. É de 2 (dois) anos o prazo para a propositura da ação rescisória, contados do trânsito em
julgado da decisão rescindenda (art. 495 do CPC). Trata-se de prazo decadencial que não se
suspende nem se interrompe.
2. A propositura de ação rescisória em Tribunal incompetente não tem o condão de suspender
nem de interromper o prazo decadencial para fins de novo ajuizamento.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl na AR 5.366/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 11/06/2014, DJe 17/06/2014)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
1. Recurso especial intempestivo. O acórdão recorrido foi publicado no DJE em 29.8.2016
(segunda-feira); iniciando-se, assim, o prazo recursal em 30.08.2016 (terça-feira), e findou-se no
dia 20.9.2016
(terça-feira). Contudo, o apelo extremo foi interposto, apenas, em 22.9.2016 (quinta-feira),
circunstância que demonstra a sua extemporaneidade.
2. A interposição do apelo extremo em Juízo incompetente para o seu recebimento, conduz à
intempestividade do reclamo. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1175862/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
03/05/2018, DJe 14/05/2018)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 522 DO CPC
PROTOCOLADO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. IRRELEVÂNCIA PARA A AFERIÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE.
1. Como o feito tramitou na primeira instância perante Juiz de Direito investido de jurisdição
federal delegada, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região é o competente para a apreciação do
agravo de instrumento que originou o presente recurso especial.
2. A tempestividade do agravo de instrumento deve ser aferida na data do protocolo do recurso
no tribunal competente. Precedentes: AgRg no Ag 933.179/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe de 30.11.2007; AgRg no Ag 327.262/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ de 24.9.2001; EDcl no REsp 525.067/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de
26.4.2004.
3. No caso, o agravo de instrumento foi considerado intempestivo pelo Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, pois o protocolo dentro do prazo legal no Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul é irrelevante para a aferição da tempestividade de recurso de sua competência.
4. Recurso especial desprovido." (RESP 1099544, Proc. nº 200802432144, Primeira Turma, Rel.
Min. Denise Arruda, DJE 07.05.2009)
E ainda, no mesmo sentido, são as decisões desta E. Corte (TRF/3ª Região, AG. 335774, Proc.
20080300019016-8, Nona Turma, Rel. NELSON BERNARDES, DJ 17.06.2008; AG 393121, Proc.
nº 20090300042900-5, Nona Turma, Rel. HONG KOU HEN, DJ 14.01.2010).
Assim, configurada está a intempestividade da apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
INTERPOSTA EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVA.
- A parte apelante tomou ciência da decisão sobre os seus embargos de declaração por
publicação ocorrida em 30 de setembro de 2019, e o presente recurso foi protocolado nesta E.
Corte em 20.06.2020, quando já transcorrido o prazo disposto nos artigos 1.003, § 5º do Código
de Processo Civil, ainda que se considere a suspensão dos prazos, em razão da pandemia da
Covid-19, tal suspensão findou-se em 30 de abril, consoante a Resolução n° 313 do Conselho
Nacional de Justiça.
- A interposição do recurso - ainda que tempestiva - no Tribunal de Justiça de São Paulo,
incompetente para ao conhecimento da matéria versada caracteriza erro grosseiro, de modo que
inviabiliza a suspensão ou interrupção do prazo para a sua propositura.
- Recurso intempestivo.
- Apelação da parte autora não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
