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DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. INTERPOSTA EM TRIBUNAL INC...

Data da publicação: 13/02/2021, 11:01:10

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. INTERPOSTA EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVA. - A parte apelante tomou ciência da sentença por intimação no portal eletrônico ocorrida em 11 de fevereiro de 2019, e o presente recurso foi protocolado nesta E. Corte em 17 de novembro de 2020, quando já transcorrido o prazo disposto nos artigos 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, ainda que se considere a suspensão dos prazos, em razão da pandemia da Covid-19, tal suspensão findou-se em 30 de abril, consoante a Resolução n° 313 do Conselho Nacional de Justiça. - A interposição do recurso - ainda que tempestiva - no Tribunal de Justiça de São Paulo, incompetente para ao conhecimento da matéria versada caracteriza erro grosseiro, de modo que inviabiliza a suspensão ou interrupção do prazo para a sua propositura. - Recurso intempestivo. - Apelação do INSS não conhecida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5356197-64.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5356197-64.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIR CLAUDINEI DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: JOSE CECILIO BOTELHO - SP313316-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5356197-64.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JAIR CLAUDINEI DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: JOSE CECILIO BOTELHO - SP313316-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença.

A sentença, proferida em 24.01.2019, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio doença, desde a data da cessação administrativa (21.02.2018), fixando-se o prazo estimado para a duração do benefício (DCB data da cessação do benefício) em 120 (cento e vinte dias corridos), contados da data de implantação, EXCETO se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62, bem como a perícia apontar pela incapacidade. Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de correção monetária, pelo INPC, e aplicação de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida a tutela antecipada. (ID 146900491).

Em suas razões recursais, direcionada ao Egrégio Tribunal de Justiça/SP, o INSS requer, preliminarmente, o reconhecimento da competência absoluta do TJ/SP para a análise do benefício judicial concedido, alegando que foi derivado de auxílio doença por acidente de trabalho cessado em 21.02.2018, e o recebimento do apelo no efeito suspensivo. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, ao argumento da ausência de incapacidade laborativa para a concessão do auxílio doença, em razão do juízo “a quo” embasar sua decisão em laudo pericial com fundamentação mínima, bem como, devido o perito administrativo não ter constatado incapacidade laboral no requerente. Eventualmente, requer que a DIB do benefício seja fixada na data da juntada do laudo pericial aos autos, a fixação do efetivo prazo de cessação do benefício, e a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos moldes do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009 ou, subsidiariamente, a suspensão do feito por encontrar-se pendente de trânsito em julgado os Embargos de Declaração que discutem, entre outros temas, a modulação de efeitos do julgado. (ID 146900506).

Com contrarrazões (ID 146900516), subiram os autos ao TJ/SP.

Decisão do TJ/SP, que não conheceu do recurso, sustentando a natureza previdenciária do benefício pleiteado pela parte autora, e determinando a remessa dos autos ao TRF3. (ID’s 146900518/520/521/524).

Encaminhados os autos a este Eg.Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5356197-64.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JAIR CLAUDINEI DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: JOSE CECILIO BOTELHO - SP313316-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A parte apelante tomou ciência da sentença por intimação no portal eletrônico ocorrida em 11 de fevereiro de 2019, e o presente recurso foi protocolado nesta E. Corte em 17 de novembro de 2020, quando já transcorrido o prazo disposto nos artigos 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, ainda que se considere a suspensão dos prazos, em razão da pandemia da Covid-19, tal suspensão findou-se em 30 de abril, consoante a Resolução n° 313 do Conselho Nacional de Justiça.

A interposição do recurso - ainda que tempestiva - no Tribunal de Justiça de São Paulo, incompetente para ao conhecimento da matéria versada caracteriza erro grosseiro, de modo que inviabiliza a suspensão ou interrupção do prazo para a sua propositura.

Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE.
1. É de 2 (dois) anos o prazo para a propositura da ação rescisória, contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda (art. 495 do CPC). Trata-se de prazo decadencial que não se suspende nem se interrompe.
2. A propositura de ação rescisória em Tribunal incompetente não tem o condão de suspender nem de interromper o prazo decadencial para fins de novo ajuizamento.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl na AR 5.366/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
1. Recurso especial intempestivo. O acórdão recorrido foi publicado no DJE em 29.8.2016 (segunda-feira); iniciando-se, assim, o prazo recursal em 30.08.2016 (terça-feira), e findou-se no dia 20.9.2016
(terça-feira). Contudo, o apelo extremo foi interposto, apenas, em 22.9.2016 (quinta-feira), circunstância que demonstra a sua extemporaneidade.
2. A interposição do apelo extremo em Juízo incompetente para o seu recebimento, conduz à intempestividade do reclamo. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1175862/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018)


"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 522 DO CPC PROTOCOLADO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. IRRELEVÂNCIA PARA A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
1. Como o feito tramitou na primeira instância perante Juiz de Direito investido de jurisdição federal delegada, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região é o competente para a apreciação do agravo de instrumento que originou o presente recurso especial.
2. A tempestividade do agravo de instrumento deve ser aferida na data do protocolo do recurso no tribunal competente. Precedentes: AgRg no Ag 933.179/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 30.11.2007; AgRg no Ag 327.262/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.9.2001; EDcl no REsp 525.067/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26.4.2004.
3. No caso, o agravo de instrumento foi considerado intempestivo pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pois o protocolo dentro do prazo legal no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é irrelevante para a aferição da tempestividade de recurso de sua competência.
4. Recurso especial desprovido." (RESP 1099544, Proc. nº 200802432144, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJE 07.05.2009)
E ainda, no mesmo sentido, são as decisões desta E. Corte (TRF/3ª Região, AG. 335774, Proc. 20080300019016-8, Nona Turma, Rel. NELSON BERNARDES, DJ 17.06.2008; AG 393121, Proc. nº 20090300042900-5, Nona Turma, Rel. HONG KOU HEN, DJ 14.01.2010).

Assim, configurada está a intempestividade da apelação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto,

não conheço da apelação do INSS

, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. INTERPOSTA EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVA. 

- A parte apelante tomou ciência da sentença por intimação no portal eletrônico ocorrida em 11 de fevereiro de 2019, e o presente recurso foi protocolado nesta E. Corte em 17 de novembro de 2020, quando já transcorrido o prazo disposto nos artigos 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, ainda que se considere a suspensão dos prazos, em razão da pandemia da Covid-19, tal suspensão findou-se em 30 de abril, consoante a Resolução n° 313 do Conselho Nacional de Justiça.

- A interposição do recurso - ainda que tempestiva - no Tribunal de Justiça de São Paulo, incompetente para ao conhecimento da matéria versada caracteriza erro grosseiro, de modo que inviabiliza a suspensão ou interrupção do prazo para a sua propositura.

- Recurso intempestivo.

- Apelação do INSS não conhecida.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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