Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5460047-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA
CAUSA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento
no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia
"que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- In casu, na presente ação e na antecedente, as partes, o pedido e causa de pedir são idênticos,
valendo destacar que houve perícia judicial em ambos os feitos, e em ambas a conclusão foi pela
existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, sendo a restrição funcional de
forma permanente para o exercício da atividade de lavradora, com possibilidade do exercício de
atividades que não demandem esforços físicos.
- A alegada atividade de trabalhadora rural também não foi demonstrada nestes autos, e não
houve a juntada de atestados médicos que demonstrassem o agravamento das patologias.
Limitou-se a parte autora a colacionar aos autos provas dos mesmos males incapacitantes de que
já padecia e que, inclusive, já foram objeto de improcedência nos autos do processo anterior,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ainda que com base em documentos médicos registrados em datas mais recentes e em
requerimento administrativo diverso.
- Não houve modificação no substrato fático e na causa de pedir versados na ação precedente,
restando inexistente fato novo que legitime a propositura de nova ação.
- Com fundamento no artigo 485, V do CPC/2015, a sentença foi reformada para extinção do feito
sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Extinção, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5460047-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIA DE FATIMA SILVA BORGES
Advogado do(a) APELANTE: WELTON JOSE GERON - SP159992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5460047-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIA DE FATIMA SILVA BORGES
Advogado do(a) APELANTE: WELTON JOSE GERON - SP159992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio
doença desde a data da cessação judicial (31.08.2017).
A r. sentença, proferida em 05.07.2018, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora
ao pagamento das despesas processuais, e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, com observância do artigo 98, §3°, do CPC/2015. (ID
47498842)
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao
argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez
e/ou do auxílio doença. Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data da
cessação judicial (31.08.2017). Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de
interposição de recursos. (ID 47498845).
Com contrarrazões (ID 47498850), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
Nesta Corte, encaminhados os autos ao Exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado para
verificação de eventual prevenção (ID 80364542), não foi reconhecida a prevenção (ID
105258719).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5460047-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIA DE FATIMA SILVA BORGES
Advogado do(a) APELANTE: WELTON JOSE GERON - SP159992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 4º, o mesmo código, considera-se efeito da litispendência a
impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de
duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de
pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do
que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a
eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada
em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no
entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
DO CASO DOS AUTOS
Na espécie, a sentença afastou o reconhecimento da coisa julgada, e julgou improcedente o
pedido da parte autora em razão do não preenchimento do requisito legal qualidade de segurada,
devido ao CNIS consultado pelo juízo de origem indicar que a aposentadoria por invalidez da
requerente foi cessada em 24.06.2008, não havendo registro de contribuição/recolhimento após o
período mencionado.
Conforme se depreende do documento juntado aos autos (ação nº 0054795-29.2008.4.03.9999 -
ID 47498816), a parte autora, em 2008, propôs ação previdenciária de concessão de auxílio-
doença c.c. aposentadoria por invalidez, que foi julgada procedente para concessão da
aposentadoria por invalidez, desde 24.06.2008, com antecipação dos efeitos da tutela, em razão
do laudo pericial, elaborado em 10.06.2008, constatar a existência de incapacidade laborativa
parcial e permanente, com restrição para esforços físicos acentuados, para os serviços na
lavoura e/ou similares de forma permanente, com possibilidade do exercício de outras atividades,
por ser a requerente portadora das patologias hipertensão arterial sistêmica com reflexo cardio
vascular, lombalgia crônica por espondiloartrose, depressão e quadro esporádico de
labirintopatia.
Verifica-se que a sentença foi reformada nesta Corte em 31.08.2017, com a revogação da tutela
antecipada, em razão da ausência de incapacidade para a atividade habitual exercida pela
autora, serviços domésticos há muitos anos, pois a requerente não comprovou o exercício da
alegada atividade rural no período controverso (ID 47498816 – págs. 07-08). O trânsito em
julgado ocorreu em 17.11.2017 (consulta processual).
Na presente demanda, ajuizada em 16.03.2018, a parte autora sustenta ser trabalhadora rural e
padecer de incapacidade laborativa, em razão das patologias HAS de difícil controle, transtorno
depressivo, bipolar e demência, ateromatose das artérias carótidas internas e espondiloartrose
lombar (ID 47498809 – págs. 01-02), requerendo a concessão de auxílio-doença c.c.
aposentadoria por invalidez, e juntando aos autos novo requerimento administrativo formulado em
20.01.2018 (ID 47498815) e documentos médicos (ID 47498817) que registram os mesmos
diagnósticos já analisados na ação anterior.
O laudo da perícia judicial, produzido nestes autos em 03.05.2018 (ID 47498834), concluiu pela
existência de incapacidade laborativa total e permanente da autora para a atividade de lavradora,
com possibilidade do exercício de atividades que não demandem esforços físicos, por ser
portadora de hipertensão arterial, depressão, espondiloartrose e gonartrose, sendo a última
afecção diagnosticada no exame físico pericial, sem documentação médica comprobatória nos
autos.
In casu, na presente ação e na antecedente, as partes, o pedido e causa de pedir são idênticos,
valendo destacar que houve perícia judicial em ambos os feitos, e em ambas a conclusão foi pela
existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, sendo a restrição funcional de
forma permanente para o exercício da atividade de lavradora, com possibilidade do exercício de
atividades que não demandem esforços físicos.
Observa-se que a alegada atividade de trabalhadora rural também não foi demonstrada nestes
autos, e não houve a juntada de atestados médicos que demonstrassem o agravamento das
patologias. Limitou-se a parte autora a colacionar aos autos provas dos mesmos males
incapacitantes de que já padecia e que, inclusive, já foram objeto de improcedência nos autos do
processo anterior, ainda que com base em documentos médicos registrados em datas mais
recentes e em requerimento administrativo diverso.
Desse modo, tem-se que não houve modificação no substrato fático e na causa de pedir versados
na ação precedente, restando inexistente fato novo que legitime a propositura de nova ação.
Nesse sentido é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery :
"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a
ordem delas nos polos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos
de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como
idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença
judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as
ações serão idênticas".
(Ed. Revista dos Tribunais, 9ª ed. 2006, pág. 496)
Destarte, de rigor a reforma da sentença para extinção do feito sem resolução de mérito, em
razão do reconhecimento da coisa julgada.
Prejudicada a apelação da parte autora.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
V do CPC/2015, e julgo prejudicada a apelação da parte autora, fixados os honorários
advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA
CAUSA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento
no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia
"que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- In casu, na presente ação e na antecedente, as partes, o pedido e causa de pedir são idênticos,
valendo destacar que houve perícia judicial em ambos os feitos, e em ambas a conclusão foi pela
existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, sendo a restrição funcional de
forma permanente para o exercício da atividade de lavradora, com possibilidade do exercício de
atividades que não demandem esforços físicos.
- A alegada atividade de trabalhadora rural também não foi demonstrada nestes autos, e não
houve a juntada de atestados médicos que demonstrassem o agravamento das patologias.
Limitou-se a parte autora a colacionar aos autos provas dos mesmos males incapacitantes de que
já padecia e que, inclusive, já foram objeto de improcedência nos autos do processo anterior,
ainda que com base em documentos médicos registrados em datas mais recentes e em
requerimento administrativo diverso.
- Não houve modificação no substrato fático e na causa de pedir versados na ação precedente,
restando inexistente fato novo que legitime a propositura de nova ação.
- Com fundamento no artigo 485, V do CPC/2015, a sentença foi reformada para extinção do feito
sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Extinção, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, e julgar prejudicada
a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
