Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6076199-48.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento
no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia
"que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Na presente ação e na antecedente as partes, o pedido e causa de pedir são idênticos. Não
houve modificação no substrato fático e na causa de pedir, restando inexistente fato novo que
legitime a propositura de nova demanda, sobretudo porque após o trânsito em julgado da primeira
ação proposta não houve novo pedido administrativo a inaugurar nova causa de pedir,
justificando a propositura de nova ação.
- Não é possível a propositura de nova ação judicial, para que seja constatada a efetiva situação
da requerente, nos mesmos moldes requerido e apreciado em ação anterior, já transitada em
julgado.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o § 8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida em parte. Extinção do feito sem resolução do mérito. Cassada a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tutela antecipada.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076199-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA ROZIMEIRE SANTOS CECCATTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: IRACEMA DE JESUS DAURIA ODIOCHE - SP64259-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ROZIMEIRE SANTOS
CECCATTO
Advogado do(a) APELADO: IRACEMA DE JESUS DAURIA ODIOCHE - SP64259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076199-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA ROZIMEIRE SANTOS CECCATTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ROZIMEIRE SANTOS
CECCATTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 97833489), proferida em 04/06/2019, julgou procedente o pedido para conceder
à autora o auxílio-doença previdenciário, desde a data do ajuizamento da ação, com conversão
em aposentadoria por invalidez a contar da data do exame pericial, corrigidos monetariamente.
Condenou a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência que foram fixados no
percentual máximo previsto no inciso correspondente do artigo 85, § 3°, de acordo com o que vier
a ser apurado em liquidação quanto ao valor da condenação, observando-se o disposto na
Súmula 111 do C. STJ.
Em suas razões recursais (ID 97833498), a parte autora sustenta que faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício, em 25/01/2017.
A Autarquia demonstrou o cumprimento da obrigação, implantando o benefício.
O INSS também apela (ID 97833503), requerendo a suspensão dos efeitos da tutela e alega a
ocorrência de coisa julgada entre a presente ação e a demanda anteriormente proposta perante o
mesmo Juízo. Afirma ainda que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurada e a
incapacidade total para o trabalho.
Subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076199-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA ROZIMEIRE SANTOS CECCATTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: IRACEMA DE JESUS DAURIA ODIOCHE - SP64259-N
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CECCATTO
Advogado do(a) APELADO: IRACEMA DE JESUS DAURIA ODIOCHE - SP64259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
COISAJULGADA E LITISPENDÊNCIA
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisajulgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 4º, o mesmo código, considera-se efeito da litispendência a
impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de
duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de
pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do
que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a
eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada
em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no
entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
DO CASO DOS AUTOS
Na espécie, a sentença não reconheceu a ocorrência de coisa julgada e julgou procedente o
pedido da parte autora.
Conforme se depreende dos documentos apresentados pelo INSS em sede de contestação, a
autora ajuizou ação idêntica perante o mesmo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Presidente Venceslau/SP, em 08/08/2017, pretendendo a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, desde 25/01/2017, data da cessação do benefício.
Na presente demanda, ajuizada em 09/2018, a parte autora sustenta que está incapacitada para
o trabalho e pretende a concessão do benefício, desde 25/01/2017, data de sua cessação.
Vale destacar, que as duas ações contaram com o mesmo indeferimento do pleito formulado na
via administrativa, que se deu em 22/05/2017 (ID 97833274).
O laudo da perícia médica produzida nestes autos (ID 97833472), atestou que a autora, nascida
em 08/04/1960, empregada doméstica, é portadora de tendinopatia de ombro direito com rotura
completa do tendão supraespinhoso (CID M75.8), bursite subacromial e tendinopatia de ombro
esquerdo (CID M75.2), fibromialgia (CID M79.0), transtorno misto ansioso e depressivo (CID
F41.2), Artrose não especificada (CID M19.9) e Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0).
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente ao labor. A primeira ação proposta lista as
mesmas moléstias, contudo o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade para a
atividade de dona de casa.
Neste caso, na presente ação e na antecedente, as partes, o pedido e causa de pedir são
idênticos.
Não houve modificação no substrato fático e na causa de pedir, restando inexistente fato novo
que legitime a propositura de nova demanda, sobretudo porque após o trânsito em julgado da
primeira ação proposta não houve novo pedido administrativo a inaugurar nova causa de pedir,
justificando a propositura de nova ação.
Nesse sentido é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery :
"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a
ordem delas nos polos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos
de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como
idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença
judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as
ações serão idênticas".
(Ed. Revista dos Tribunais, 9ª ed. 2006, pág. 496)
Desse modo, não é possível a propositura de nova ação judicial, para que seja constatada a
efetiva situação da requerente, nos mesmos moldes requerido e apreciado em ação anterior, já
transitada em julgado.
Destarte, de rigor a reforma da sentença para extinção do feito sem resolução de mérito, em
razão do reconhecimento da coisajulgada, cassando a tutela antecipada anteriormente deferida.
Prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.
Prejudicada a apelação da parte autora.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor
do disposto no art. 85, § 8, do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a ocorrência de
coisa julgada e julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do
CPC/2015, cassando a tutela antecipada, fixados os honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação. Prejudicada a apelação da parte autora,
Comunique-se ao INSS a cassação da tutela antecipada anteriormente deferida.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento
no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia
"que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Na presente ação e na antecedente as partes, o pedido e causa de pedir são idênticos. Não
houve modificação no substrato fático e na causa de pedir, restando inexistente fato novo que
legitime a propositura de nova demanda, sobretudo porque após o trânsito em julgado da primeira
ação proposta não houve novo pedido administrativo a inaugurar nova causa de pedir,
justificando a propositura de nova ação.
- Não é possível a propositura de nova ação judicial, para que seja constatada a efetiva situação
da requerente, nos mesmos moldes requerido e apreciado em ação anterior, já transitada em
julgado.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o § 8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida em parte. Extinção do feito sem resolução do mérito. Cassada a
tutela antecipada.
- Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a ocorrência de
coisa julgada e julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do
CPC/2015, bem como julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
