
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005678-83.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DEUZIMARA ROSA DUTRA
Advogado do(a) APELANTE: KARINA GRAZIELA MORAES - SP264527-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005678-83.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DEUZIMARA ROSA DUTRA
Advogado do(a) APELANTE: KARINA GRAZIELA MORAES - SP264527-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, ou de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 28.06.2018, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00, com observância da gratuidade de justiça concedida. Revogou a tutela antecipada. (ID 122012016 – págs. 175-177).
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para que seja afastada a coisa julgada, e concedido o benefício previdenciário pleiteado, ao argumento de que juntou aos autos novos atestados médicos, com fatos novos, que demonstram o agravamento do seu quadro clínico. Requer, ainda, que os honorários advocatícios sejam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação até o trânsito em julgado. (ID 122012016 – págs. 197-210).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005678-83.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DEUZIMARA ROSA DUTRA
Advogado do(a) APELANTE: KARINA GRAZIELA MORAES - SP264527-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 4º, o mesmo código, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Para esclarecimento da matéria, assim como a defesa processual precedente, o Diploma processual não conceitua especificamente a res judicata, mas, na verdade, prevê uma de suas consequências.
Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite.
DO CASO DOS AUTOS
Na espécie, a sentença reconheceu a ocorrência de coisa julgada em face das ações anteriores n°s 0001395-11.2008.8.26.0240 e 0000014-55.2014.8.26.0240, ajuizadas, respectivamente, em 11.09.2008 e em 07.02.2014, perante a Vara Única do Foro Distrital de Iepê/SP (Comarca de Rancharia), com sentenças de improcedência prolatadas em 27.11.2012 e 01.10.2014, e trânsito em julgado em 10.09.2013 e 23.10.2014 (ID 122012016 – págs. 146-155).
Conforme se verifica da cópia do processo nº 0001395-11.2008.8.26.0240 (ID 122012016 – págs. 146-151), a parte autora propôs ação previdenciária de concessão de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, que foi julgada improcedente, sob o fundamento da preexistência da incapacidade laborativa ao seu ingresso no RGPS, em consequência de moléstia de cunho psiquiátrico, com base em laudo pericial, que constatou que a autora nunca teve capacidade laborativa, e atestou o início da incapacidade laborativa desde momento anterior à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
Ainda, nos autos do processo nº 0000014-55.2014.8.26.0240 (ID 122012016 – págs. 152-155), a parte autora propôs ação previdenciária de concessão de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, que foi julgada improcedente, sob o fundamento da ausência da qualidade de segurada na data do requerimento administrativo em 06.09.2013.
Na presente demanda, ajuizada em 02.07.2015, a parte autora sustenta padecer de incapacidade laborativa, em razão do agravamento do quadro clínico, juntando aos autos recentes documentos médicos, atrelados à data do novo requerimento administrativo formulado em 05.04.2015 (ID 122012016- págs. 18, 22-31 e 114-115), que registram o mesmo diagnóstico e tratamentos constantes já analisados nas ações anteriores.
O laudo da perícia judicial, produzido nestes autos em 24.05.2017 (ID 122012016 – págs. 122-126), informou a existência de incapacidade laborativa total e permanente da autora, estimando o início da incapacidade “há aproximadamente nove anos”, ou seja, desde 2008, decorrente da mesma moléstia diagnosticada nos autos supracitados.
Saliento que a fixação da data de início de incapacidade (há aproximadamente nove anos) pelo expert nos presentes autos, deu-se por exclusiva ausência de conteúdo probatório que evidenciasse sua ocorrência em data pretérita, embasando-se no relato da genitora da requerente (Antecedentes Pessoais e Familiares – ID 122012016 – pág. 122), o que não afasta a conclusão da incapacidade laborativa indicada no laudo produzido nos autos nº 0001395-11.2008.8.26.0240 (em momento anterior à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social).
Nesse contexto, vale destacar que o relatório médico firmado em 23.08.2010 (ID 122012016 – pág. 26) já indica que a autora possui retardo mental moderado, quadro crônico e incapacitante, inclusive apresentando dificuldades nas atividades diárias, com necessidade de supervisão para a realização das mesmas.
Ressalte-se, ainda, que desde a infância/adolescência a autora necessitou estudar em classes especiais, segundo o relato da própria genitora, na ação de interdição n° 0000616-12.2015.8.26.0240 (ID 122012016 – pág. 111) e na perícia judicial realizada na presente ação (ID 122012016 – pág. 123), e continua analfabeta, conforme informado pelo perito judicial na presente ação (ID 122012016 – pág. 123).
Portanto, limitou-se a parte autora a colacionar aos autos provas dos mesmos males incapacitantes de que já padecia e que, inclusive, já foram objeto de sentença de improcedência nos autos do processo nº 0001395-11.2008.8.26.0240, ainda que com base em documentos médicos registrados em datas mais recentes e em requerimento administrativo diverso.
Por fim, esclareça-se que, ainda que na presente demanda a parte autora tenha noticiado o agravamento da moléstia suportada e juntado novos documentos médicos, em nada altera a sentença, transitada em julgado, que reconheceu a preexistência da incapacidade ao ingresso no sistema, uma vez que a incapacidade laborativa já estava instalada, a despeito do alegado agravamento do quadro clínico.
Assim sendo, resta inabalável a conclusão de que os males incapacitantes que acometem a parte autora tiveram início anteriormente ao seu ingresso no sistema contributivo, como facultativa, evidenciando a preexistência da incapacidade laborativa, a demonstrar que não ocorreu modificação no estado de fato ou de direito.
Nesse sentido é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery :
"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos polos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas".
(Ed. Revista dos Tribunais, 9ª ed. 2006, pág. 496)
Destarte, de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
nego provimento à apelação da parte autora
, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Na espécie, a sentença reconheceu a ocorrência de coisa julgada em face das ações anteriores n°s 0001395-11.2008.8.26.0240 e 0000014-55.2014.8.26.0240, com sentenças de improcedência, e trânsito em julgado.
- Na presente ação, por sua vez, ajuizada em julho de 2015 na mesma comarca, objetiva a autora a concessão de auxílio-doença c.c aposentadoria por invalidez, com base em requerimento administrativo formulado em 05.04.2015, e indeferido.
- Ainda que na presente demanda a parte autora tenha noticiado o agravamento da moléstia suportada e juntado novos documentos médicos, em nada altera a sentença, transitada em julgado, que reconheceu a preexistência da incapacidade ao ingresso no sistema, uma vez que a incapacidade laborativa já estava instalada, a despeito do alegado agravamento do quadro clínico.
- Resta inabalável a conclusão de que os males incapacitantes que acometem a parte autora tiveram início anteriormente ao seu ingresso no sistema contributivo, como facultativa, evidenciando a preexistência da incapacidade laborativa, a demonstrar que não ocorreu modificação no estado de fato ou de direito.
- Manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
