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DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. TRF3. 6208146-31.20...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:57

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. - A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). - A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". - Na espécie, a sentença reconheceu a ocorrência de coisa julgada em face da ação anterior n° 1009231-75.2016.8.26.0292, ajuizada em 31.10.2016, perante a 2 ª Vara Cível do Foro de Jacareí/SP, com sentença de improcedência prolatada em 03.05.2017, e trânsito em julgado em 31.08.2018. - No processo antecedente nº 1009231-75.2016.8.26.0292, a parte autora propôs ação previdenciária de concessão de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, alegando estar incapacitada para o exercício da atividade habitual de operador de rolo compactador, em razão de ser portador de neoplasia maligna da próstata, e apresentar atualmente incontinência urinária aos pequenos esforços. - Na presente demanda, ajuizada em 21.11.2018, a parte autora sustenta padecer de incapacidade laborativa, em razão de ser portadora de CID Q64, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico com prostatectomia radical em 2012, tratamento radioterápico com conseqüências até o dia de hoje, apresentando quadro de incontinência urinária grave. - O laudo pericial não constatou a existência de incapacidade laborativa para a atividade habitual do autor, e o único relatório médico juntado aos autos informa apenas tratamento ambulatorial por tempo indeterminado, não indicando a necessidade do afastamento do trabalho, tampouco, comprovando o agravamento do quadro clínico. - Limitou-se a parte autora a colacionar aos autos provas dos mesmos males de que já padecia e que, inclusive, já foi objeto de sentença de improcedência nos autos do processo nº 1009231-75.2016.8.26.0292 (precedente), ainda que com base em documento médico registrado em data mais recente e em requerimento administrativo diverso. - Manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada, pois não houve demonstração da alteração da alegada situação clínica para o exercício da sua atividade habitual, restando inexistente fato novo que legitime a propositura de nova ação. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6208146-31.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6208146-31.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento
no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia
"que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Na espécie, a sentença reconheceu a ocorrência de coisa julgada em face da ação anterior n°
1009231-75.2016.8.26.0292, ajuizada em 31.10.2016, perante a 2 ª Vara Cível do Foro de
Jacareí/SP, com sentença de improcedência prolatada em 03.05.2017, e trânsito em julgado em
31.08.2018.
- No processo antecedente nº 1009231-75.2016.8.26.0292, a parte autora propôs ação
previdenciária de concessão de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, alegando estar
incapacitada para o exercício da atividade habitual de operador de rolo compactador, em razão
de ser portador de neoplasia maligna da próstata, e apresentar atualmente incontinência urinária
aos pequenos esforços.
- Na presente demanda, ajuizada em 21.11.2018, a parte autora sustenta padecer de
incapacidade laborativa, em razão de ser portadora de CID Q64, tendo sido submetida a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tratamento cirúrgico com prostatectomia radical em 2012, tratamento radioterápico com
conseqüências até o dia de hoje, apresentando quadro de incontinência urinária grave.
- O laudo pericial não constatou a existência de incapacidade laborativa para a atividade habitual
do autor, e o único relatório médico juntado aos autos informa apenas tratamento ambulatorial por
tempo indeterminado, não indicando a necessidade do afastamento do trabalho, tampouco,
comprovando o agravamento do quadro clínico.
- Limitou-se a parte autora a colacionar aos autos provas dos mesmos males de que já padecia e
que, inclusive, já foi objeto de sentença de improcedência nos autos do processo nº 1009231-
75.2016.8.26.0292 (precedente), ainda que com base em documento médico registrado em data
mais recente e em requerimento administrativo diverso.
- Manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em razão do
reconhecimento da coisa julgada, pois não houve demonstração da alteração da alegada situação
clínica para o exercício da sua atividade habitual, restando inexistente fato novo que legitime a
propositura de nova ação.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208146-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCISCO JOSE VIEIRA DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: RENAN DOS SANTOS RIBEIRO DE CARVALHO - SP386735-N,
VANESSA GOMES DA SILVA - SP151444-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208146-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCISCO JOSE VIEIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: RENAN DOS SANTOS RIBEIRO DE CARVALHO - SP386735-N,
VANESSA GOMES DA SILVA - SP151444-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio
doença.
A r. sentença, proferida em 19.07.2019, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, e
condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e de honorários advocatícios,
arbitrados em R$ 800,00, com observância do art. 98, § 3°, do CPC/2015. Revogou a tutela
antecipada. (ID108356808).
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para que seja afastada a
coisa julgada, e concedido o benefício de auxílio doença com posterior conversão em
aposentadoria por invalidez, ao argumento de que juntou aos autos novos atestados médicos e
protocolou novo requerimento administrativo, que demonstram o agravamento do seu quadro
clínico, e evidenciam fato novo. (ID 108356815).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208146-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCISCO JOSE VIEIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: RENAN DOS SANTOS RIBEIRO DE CARVALHO - SP386735-N,
VANESSA GOMES DA SILVA - SP151444-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 4º, o mesmo código, considera-se efeito da litispendência a
impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de
duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de
pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do
que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a
eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Para esclarecimento da matéria, assim como a defesa processual precedente, o Diploma
processual não conceitua especificamente a res judicata, mas, na verdade, prevê uma de suas
consequências.
Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite.
DO CASO DOS AUTOS
Na espécie, a sentença (ID 108356808) reconheceu a ocorrência de coisa julgada em face da
ação anterior n° 1009231-75.2016.8.26.0292, ajuizada em 31.10.2016, perante a 2 ª Vara Cível
do Foro de Jacareí/SP, com sentença de improcedência prolatada em 03.05.2017, e trânsito em
julgado em 31.08.2018.
Conforme se verifica da cópia do processo nº 1009231-75.2016.8.26.0292 (ID 108356801), a
parte autora propôs ação previdenciária de concessão de auxílio-doença c.c. aposentadoria por
invalidez, alegando estar incapacitada para o exercício da atividade habitual de operador de rolo
compactador, em razão de ser portador de neoplasia maligna da próstata, e apresentar
atualmente incontinência urinária aos pequenos esforços (ID 108356801 – págs. 01-02).
A ação foi julgada improcedente, sob fundamento da ausência de incapacidade laborativa do
autor para o exercício da atividade habitual (ID 108356801 – págs. 90-92), com base no laudo
pericial realizado em 16.02.2017 (ID 108356801 – págs. 64-74), que não constatou a existência
de incapacidade laboral, em razão de haver expectativa de ter havido a cura da neoplasia, bem
como, devido à queixa do autor, no momento, ser de que tem a urina solta (incontinência).
Afirma o perito, na ação antecedente, que a única forma de comprovar a queixa do periciando é
com seu prontuário, pois se acontece tal seqüela após a cirurgia de próstata, em regra são feitos
exames, tratamentos, tentativas e, no entanto, no presente caso, o acompanhamento do ICESP
nem cita este problema, somente havendo menção pelo médico de Jacareí.
Ressalta, ainda, que o próprio periciando refere que somente foi uma vez neste médico, e que
nenhuma investigação foi feita, bem como, que os pedidos de exames do autor são todos para
seguimento da neoplasia, não comprovando neste momento ser portador de incontinência
urinária. (8. Considerações - ID 108356801 – págs. 67-68).
Na presente demanda, ajuizada em 21.11.2018, a parte autora sustenta padecer de incapacidade
laborativa, em razão de ser portadora de CID Q64, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico
com prostatectomia radical em 2012, tratamento radioterápico com conseqüências até o dia de
hoje, apresentando quadro de incontinência urinária grave.
Juntou aos autos um único documento médico recente (ID 108356765 – pág. 03), atrelado à data
do novo requerimento administrativo formulado em 05.09.2018 (ID 108356765 – pág. 02), que

registra o mesmo diagnóstico e tratamento médico já analisados na ação anterior.
O laudo da perícia judicial produzido nestes autos, em 18.02.2019 (ID 108356776), concluiu pela
existência de incapacidade laborativa parcial e permanente do autor, operador de rolo
compactador (dirigindo a máquina na terraplanagem sem pegar peso), com 50 anos, ensino
fundamental incompleto, conforme segue:

“(...) 6- Conclusão
Ao avaliar o autor foi constatado que teve adenocarcinoma da próstata diagnosticada em 2012 e
foi operado com prostatectomia radical na época, já no final de 2014 houve recidiva da doença
que foi tratada com radioterapia sem sinais de nova recidiva da doença. Porém, em decorrência
do tratamento que necessitou fazer, ficou com incontinência urinária de esforço. Sequela
irreversível. Não há nexo causal laboral.
Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade parcial e
permanente para o trabalho, ou seja, não deve exercer atividades que exijam esforço físico com
peso acima de 3 kg, não laborar com agachamentos ou condições que aumentem a pressão
abdominal, deve ainda ter acesso ao banheiro sempre que preciso. (...)”. (ID 108356776 – pág.
03).

Ainda, em resposta aos quesitos apresentados, o expert informa que o sintoma da patologia “é
haver incontinência urinária de esforço”, bem como afirma que o autor poderá voltar a exercer sua
profissão/atividade habitual, com as restrições descritas. (7. Quesitos do requerente 02 e 08 e
quesitos específicos para pedido de auxílio doença “l” e “p” – ID 108356776 – págs. 03 e 07).
Ressalte-se que a limitação indicada pelo perito é para “atividades que exijam esforço físico com
peso acima de 3 kg e laborar com agachamentos ou condições que aumentem a pressão
abdominal”, e tal restrição não interfere na atividade habitual do requerente (operador de rolo
compactador).
Vale destacar que o próprio autor declarou ao perito que exercia essa atividade: “dirigindo a
máquina na terraplanagem sem pegar peso, atividade exercida por 7 anos.” (Histórico Laboral do
Periciado – a) Profissão declarada – ID 108356776 – pág. 05).
Nota-se, ainda, que o único relatório médico juntado aos autos (ID 108356765 – pág. 03) informa
apenas tratamento ambulatorial por tempo indeterminado, não indicando a necessidade do
afastamento do trabalho, tampouco, comprovando o agravamento do quadro clínico.
Saliento, por fim, que o expert, na presente ação, atesta que as restrições funcionais observadas
no autor tiveram início em 11.2014, após a radioterapia, quando ficou com incontinência urinária
de esforço (quesitos específicos para pedido de auxílio doença “i” e “k” – ID 108356776 – pág.
06).
Portanto, limitou-se a parte autora a colacionar aos autos provas dos mesmos males de que já
padecia e que, inclusive, já foi objeto de sentença de improcedência nos autos do processo nº
1009231-75.2016.8.26.0292 (precedente), ainda que com base em documento médico registrado
em data mais recente e em requerimento administrativo diverso.
Desse modo, correta a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada, pois não houve
demonstração da alteração da alegada situação clínica para o exercício da sua atividade habitual,
restando inexistente fato novo que legitime a propositura de nova ação.
Nesse sentido é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery :

"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a
ordem delas nos polos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos

de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como
idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença
judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as
ações serão idênticas".
(Ed. Revista dos Tribunais, 9ª ed. 2006, pág. 496)

Destarte, de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em
razão do reconhecimento da coisa julgada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observados os honorários
advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.










E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento
no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia
"que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Na espécie, a sentença reconheceu a ocorrência de coisa julgada em face da ação anterior n°
1009231-75.2016.8.26.0292, ajuizada em 31.10.2016, perante a 2 ª Vara Cível do Foro de
Jacareí/SP, com sentença de improcedência prolatada em 03.05.2017, e trânsito em julgado em
31.08.2018.
- No processo antecedente nº 1009231-75.2016.8.26.0292, a parte autora propôs ação
previdenciária de concessão de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, alegando estar
incapacitada para o exercício da atividade habitual de operador de rolo compactador, em razão
de ser portador de neoplasia maligna da próstata, e apresentar atualmente incontinência urinária
aos pequenos esforços.
- Na presente demanda, ajuizada em 21.11.2018, a parte autora sustenta padecer de
incapacidade laborativa, em razão de ser portadora de CID Q64, tendo sido submetida a

tratamento cirúrgico com prostatectomia radical em 2012, tratamento radioterápico com
conseqüências até o dia de hoje, apresentando quadro de incontinência urinária grave.
- O laudo pericial não constatou a existência de incapacidade laborativa para a atividade habitual
do autor, e o único relatório médico juntado aos autos informa apenas tratamento ambulatorial por
tempo indeterminado, não indicando a necessidade do afastamento do trabalho, tampouco,
comprovando o agravamento do quadro clínico.
- Limitou-se a parte autora a colacionar aos autos provas dos mesmos males de que já padecia e
que, inclusive, já foi objeto de sentença de improcedência nos autos do processo nº 1009231-
75.2016.8.26.0292 (precedente), ainda que com base em documento médico registrado em data
mais recente e em requerimento administrativo diverso.
- Manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em razão do
reconhecimento da coisa julgada, pois não houve demonstração da alteração da alegada situação
clínica para o exercício da sua atividade habitual, restando inexistente fato novo que legitime a
propositura de nova ação.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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