Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5897227-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
- A sentença não revogou os efeitos da justiça gratuita, ressaltando apenas que as penas de
litigância de má-fé subsistem até mesmo em casos em que a parte é beneficiária da justiça
gratuita. Falta de interesse processual. Apelação não conhecida neste ponto.
- A litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e
configuração de conduta dolosa, o que entendo não ter havido no processo ora analisado. Deve-
se destacar que a situação dos autos não trouxe qualquer vantagem à parte autora nem causou
prejuízo à parte contrária ou ao processo, restando presumida a litigância de má-fé pelo juízo a
quo.
- Considerando que a parte autora deu azo à presente ação, cabe a condenação da requerente
ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, §6°, do
CPC/2015, pelo princípio da causalidade, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa
atualizado, nos termos da r. sentença, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação da parte autora não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897227-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SABRINA FERNANDA INACIO GALVAO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897227-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SABRINA FERNANDA INACIO GALVAO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio
doença.
A r. sentença, proferida 23.10.2018, julgou improcedente o pedido e, reconhecendo a litigância de
má-fé, condenou a parte autora ao pagamento das custas do processo, nos honorários do INSS,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, e em multa de 1% sobre o
valor da causa atualizado, conforme art. 81, caput, do CPC/2015. Excluiu a responsabilidade do
advogado, em razão dos fatos se darem unicamente por omissão da autora. (ID 82559179).
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para que seja
determinada a manutenção da justiça gratuita, e excluída a condenação em litigância de má-fé e
aos honorários de sucumbência, sob o argumento de que é pobre na acepção do termo, bem
como, de que não compareceu à perícia, em razão de ser realizada em Ribeirão Preto, a 70 km
da sua cidade, fato que dificulta a locomoção e, que devido ao tempo transcorrido, com o
tratamento médico se mostrando satisfatório, resolveu pelo pedido de desistência da ação. Aduz,
ainda, que os benefícios previdenciários têm natureza precária, estando sujeitos à constante
modificação da situação que se liga à incapacidade laboral, e que no caso específico,
demonstrou-se melhora do quadro clínico da requerente, de forma que não agiu de má-fé (ID
82559186).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897227-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SABRINA FERNANDA INACIO GALVAO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não se conhece da parte da apelação da parte autora, que requer a manutenção da
justiça gratuita, pois a sentença não revogou os seus efeitos, ressaltando apenas que as penas
de litigância de má-fé subsistem até mesmo em casos em que a parte é beneficiária da justiça
gratuita.
Nesse contexto, vale observar que a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação
do benefício da assistência judiciária gratuita, pois a revogação do benefício da assistência
judiciária gratuita pressupõe a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade
econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo.
No mais, tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao
exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
Em 26.07.2017, a parte autora ajuizou a presente ação, visando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, desde a data da cessação administrativa
(04.04.2017 – ID 82559119).
Após apresentação de contestação (ID 82559136) e réplica (ID 82559146), o magistrado a quo
determinou a realização da perícia médica judicial (ID 82559147), que foi designada para o dia
01.08.2018 em Ribeirão Preto/SP (ID 82559152).
Apesar de intimada pessoalmente para comparecimento na perícia judicial (ID 82559160 e ID
82559161), veio a informação do perito de que a autora não compareceu ao específico ato (ID
82559162).
Instada a parte autora a se manifestar sobre a ausência na perícia judicial pelo juiz de origem (ID
82559163), seu patrono requereu a dilação de prazo por mais 05 dias para contactar sua cliente
sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 82559166), e deixou transcorrer o prazo “in
albis” (ID 82559167).
Após determinação do magistrado “a quo” para intimação da parte autora, a fim de se manifestar
sobre o prosseguimento do feito (ID 82559168), a requerenteinformou que não tinha mais
interesse nademanda, e requereu a desistência da ação (ID 82559171).
Em resposta ao pedido de desistência, o INSS manifesta pela sua discordância, pleiteando pela
improcedência da ação (ID 82559178).
O feito foi sentenciado.
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos
pontos impugnados no apelo.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Efetivamente, se entende por litigante de má-fé aquele que utiliza procedimentos escusos com o
objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o
andamento do processo procrastinando o feito.
O CPC/2015 define, em seu art. 80, casos objetivos de má-fé decorrentes do descumprimento do
dever de probidade a que estão sujeitas as partes e todos aqueles que de qualquer forma
participem do processo.
Portanto, acondenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do
NCPC,pressupõe a existência de dolo processual, consubstanciado este na intenção do litigante
de, a partir de sua ação ou omissão ardilosa,prejudicar a parte adversa. Assim, a comprovação
do dolo éimprescindível para a aplicação da pena pecuniária,não se admitindoa condenação ao
pagamento por mera culpa,razão por que, caso aconduta maliciosa não se afigureevidente,
aaplicaçãoda multa deve ser afastada.
In casu,muito embora a parte autora tenha proposto a ação, não comparecido à perícia judicial e,
posteriormente pleiteado a desistência do feito, entendo que tal fato não pode ser entendido como
artifício ardiloso lançado com a intenção de induzir a erro o julgador. Não se verifica a existência
de dolo processual.
A presente ação foi ajuizada pretendendo a concessão de benefício por incapacidade e, tratando-
se de questão de saúde, cuja melhora ou agravamento provocam a modificação dos fatos, bem
como, tendo em vista os lapsos temporais que eventualmente ocorrem entre a análise
administrativa e a apreciação judicial, inclusive os marcos temporais em que são realizadas as
perícias médicas judiciais, há que se ter uma visão das normas processuais atenta a essas
peculiaridades.
Nesse contexto, nota-se que a parte autora, conforme alegado em seu recurso, constatando a
melhora do seu quadro clínico, peticionou requerendo a desistência da ação.
Ademais, a litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte
contrária e configuração de conduta dolosa, o que entendo não ter havido no processo ora
analisado. Deve-se destacar que a situação dos autos não trouxe qualquer vantagem à parte
autora nem causou prejuízo à parte contrária ou ao processo, restando presumida a litigância de
má-fé pelo juízo a quo.
Nesse mesmo sentido, confira-se os julgados: TRF3, AC 0039745-79.2016.4.03.9999/SP,
OITAVA TURMA, Relatora Des. Fed. TANIA MARANGONI, julgamento: 06.03.2017, e-DJF3
Judicial 1: 20.03.2017, STJ, RESP nº 334259; Rel. Min. Castro Filho; 3ª Turma; DJ 10.03.2003, p.
0185, TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5032554-24.2018.4.03.9999, Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento
21/03/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2019, TRF3ª Região,
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5022116-36.2018.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal
SERGIO DO NASCIMENTO, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do Julgamento 22/10/2018, Data
da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 26/10/2018.
Por todo exposto, de rigor a reforma da r. sentença, para que seja afastada a condenação da
parte autora às penas por litigância de má-fé.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Observa-se que a demandante, apesar da propositura da ação, acabou por não comprovar o seu
alegado direito, implicando a falta do interesse processual no presente feito.
Nesse contexto, deve a apelante, em vista do confronto do princípio da sucumbência com o
princípio da causalidade, arcar com os ônus processuais, haja vista que deu causa à lide sem
comprovar a razão para a sua instauração.
Desse modo, considerando que a parte autora deu azo à presente ação, cabe a condenação da
requerente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, §6°,
do CPC/2015, pelo princípio da causalidade, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa atualizado, nos termos da r. sentença, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou parcial provimento
à apelação da parte autora, para afastar a condenação em litigância de má-fé, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
- A sentença não revogou os efeitos da justiça gratuita, ressaltando apenas que as penas de
litigância de má-fé subsistem até mesmo em casos em que a parte é beneficiária da justiça
gratuita. Falta de interesse processual. Apelação não conhecida neste ponto.
- A litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e
configuração de conduta dolosa, o que entendo não ter havido no processo ora analisado. Deve-
se destacar que a situação dos autos não trouxe qualquer vantagem à parte autora nem causou
prejuízo à parte contrária ou ao processo, restando presumida a litigância de má-fé pelo juízo a
quo.
- Considerando que a parte autora deu azo à presente ação, cabe a condenação da requerente
ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, §6°, do
CPC/2015, pelo princípio da causalidade, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa
atualizado, nos termos da r. sentença, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação da parte autora não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar parcial
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
