Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5123603-44.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DO INSS REJEITADA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CONSECTÁRIOS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- In casu, o requerimento administrativo, diverso do pleiteado na ação precedente, bem como o
agravamento do quadro clínico, tiveram a aptidão de inaugurar nova discussão judicial em relação
ao mesmo benefício previdenciário, baseada em novo quadro fático de saúde, a contemplar a
avaliação sobre a continuidade ou o agravamento da incapacidade laboral.
- Embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos autos evidencia
alteração na situação de fato, em razão da pretensão embasar-se em requerimento administrativo
diverso do precedente e do agravamento do quadro clínico. Não configurada a coisa julgada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial, fixado o termo inicial do auxílio doença na data do requerimento
administrativo (22.02.2016), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os
valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início
do benefício concedido nesta ação.
- A litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e
configuração de conduta dolosa, o que entendo não ter havido no processo ora analisado. In
casu,o autor não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios,
mas tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável, não podendo a
situação fática dos autos ser entendida como artifício ardiloso lançado com a intenção de induzir
a erro o julgador, pois ausente a existência de dolo processual. É oportunizado ao jurisdicionado
buscar a positivação do direito que entende ser devida, consubstanciado no direito à ampla
defesa assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. A situação dos autos
não causou prejuízo à parte autora ou ao processo, o que afasta a configuração da litigância de
má-fé.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo da parte autora
provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5123603-44.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ANTONIO VIANA NEPOMUCENO
Advogado do(a) APELADO: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5123603-44.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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APELADO: MARCOS ANTONIO VIANA NEPOMUCENO
Advogado do(a) APELADO: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 11.04.2018, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder o benefício de auxílio doença, a partir da data da citação. Determinou a incidência
sobre os valores atrasados, desde os respectivos vencimentos, de correção monetária, pelo
INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.06.2009; 2) após 30.06.2009, com base no índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25.03.2015; 3) após 25.03.2015, pelo
IPCA-E, e aplicação de juros de mora, a partir da citação, no patamar de 0,5% ao mês, nos
termos dos arts. 1062 do CC/1916 e 219 do CPC até a entrada em vigor do Novo Código Civil,
ou seja, até 11.01.2003; 2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406
do novo Código Civil c.c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30.06.2009 (quanto
entrou em vigor a Lei nº 11.960/2009); 3) a partir disso, juros moratórios calculados com base
no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos
do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Condenou
o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação. Tutela antecipada concedida. (ID 164330149)
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, o reconhecimento da coisa julgada,
com a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, pugna pela improcedência do
pedido, ao argumento da ausência de incapacidade laborativa para a concessão do auxílio
doença, em razão de não ter sido verificada a incapacidade laboral no processo anteriormente
proposto pelo requerente, bem como, pela não constatação dessa incapacidade pelos peritos
administrativos. Eventualmente, pleiteia a fixação da DIB na data do laudo pericial, a
condenação do requerente às penas da litigância de má-fé, e a incidência da correção
monetária e juros de mora nos termos da Lei n° 11.960/2009. Por fim, suscita o
prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 164330160).
Em seu apelo, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para a concessão da
aposentadoria por invalidez, para a fixação da DIB na data do requerimento administrativo em
22.02.2016, e para a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.
(ID 164330168).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5123603-44.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ANTONIO VIANA NEPOMUCENO
Advogado do(a) APELADO: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria objeto de devolução.
COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015, caracterizada a
perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode
e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 4º, o mesmo código, considera-se efeito da litispendência a
impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de
duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa
de pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é
do que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502,
a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada
em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no
entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia
processual.
Na espécie, pugna o apelante pelo reconhecimento da coisa julgada em face da ação anterior
ajuizada pelo requerente (ação nº 0000786-91.2016.4.03.6328).
Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos (ID 164330121), a parte autora
propôs, em 18.03.2016, perante o Juizado Especial Federal Cível de Presidente Prudente/SP,
ação previdenciária de concessão de aposentadoria por invalidez c.c. auxílio doença, desde a
data da cessação administrativa em 19.02.2016, em razão de ser portador de neoplasia maligna
de língua, que foi julgada improcedente, em razão do laudo pericial, elaborado em 19.04.2016,
não constatar a existência de incapacidade laborativa, com trânsito em julgado em 14.02.2017.
Na presente demanda, proposta em 19.05.2016, a parte autora acosta documentos médicos e
requer a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez c.c auxílio-
doença, desde a data do requerimento administrativo em 22.02.2016, em função das moléstias
neoplasia maligna de língua, e espondilodiscoartrose leve.
Apesar de se tratar das mesmas patologias indicadas na ação antecedente, e os documentos
médicos juntados aos autos (ID’s 164330018/106/144) não evidenciarem o agravamento do
quadro clínico, vale destacar que, na presente ação, conforme conclusão pericial (ID
164330089), foi constatada a existência de incapacidade laborativa, a demonstrar o
agravamento da situação clínica, em detrimento ao laudo pericial elaborado na ação anterior.
Esclareça-se que o direito não reconhecido na ação antecedente teve por base as condições de
saúde do requerente no momento do seu ajuizamento e da realização da perícia médica à
época.
Aponto que a natureza, muitas vezes transitória da incapacidade laborativa, permite concluir
que eventuais alterações na situação de fato ao longo do tempo não podem ser
desconsideradas, e naturalmente podem ser objeto de requerimentos ao Juízo.
Acresça-se que, neste feito, o requerimento administrativo é distinto do pedido administrativo da
ação precedente, ressalvando-se que, na presente ação, a parte autora requer a concessão de
benefício por incapacidade desde a data do requerimento administrativo em 22.02.2016.
Assim, tem-se que o requerimento administrativo, diverso do pleiteado na ação precedente,
bem como o agravamento do quadro clínico, tiveram a aptidão de inaugurar nova discussão
judicial em relação ao mesmo benefício previdenciário, baseada em novo quadro fático de
saúde, a contemplar a avaliação sobre a continuidade ou o agravamento da incapacidade
laboral.
Desse modo, embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos
autos evidencia alteração na situação de fato, em razão da pretensão embasar-se em
requerimento administrativo diverso do precedente e do agravamento do quadro clínico.
Assim, diante da novel situação de saúde declinada no presente feito, não configurada a coisa
julgada, pois distintas as causas de pedir.
Nesse sentido é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado
e Legislação Extravagante de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery :
"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a
ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota
(fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se
as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo
de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem
iguais é que as ações serão idênticas".
(Ed. Revista dos Tribunais, 9ª ed. 2006, pág. 496)
Portanto, não é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
Rejeito a preliminar suscitada pelo INSS, e passo à análise do mérito.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO - DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher
as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é umminusem relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Não há insurgência da autarquia federal quanto à carência e à qualidade de segurado, razão
pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos
recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 12.07.2017 (ID
164330089), concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária do autor,
pedreiro, com 49 anos, ensino básico incompleto, conforme segue:
“(...) III. QUESITO DO JUÍZO.
1- HAVENDO INCAPACIDACIDADE, QUAL A PREVISÃO PARA O RESTABELECIMENTO DO
PERICIADO?
HÁ INCAPACIDADE- TEMPO INDETERMINADO.
IV. QUESITO DA PARTE RECLAMANTE
(...)
2) A PESSOA PERICIADA ENCONTRA-SE ACOMETIDA DE ALGUMA PATOLOGIA OU
LESÃO, DEVENDO, EM CASO POSITIVO, INDICAR QUAL(QUAIS), MENCIONANDO O CID;
CARCINOMA ESPINOCELULAR MODERADO A POUCO DIFERENCIADO DA LINGUA -
CID10 C02.9.
(...)
6) SE A(S) PATOLOGIA(S) QUE ACOMETE(M) A PESSOA PERICIADA É(SÃO)
PASSÍVEL(EIS) DE CURA, TRATAMENTO OU CONTROLE QUEPERMITA A ELA A MESMA
VIDA LABORATIVA ANTERIOR COM UM MÍNIMO DE SACRIFÍCIO,
FUNDAMENTANDO SUA RESPOSTA;
SIM – PERIODO INDETERMINADO.
(...)
12) A ENFERMIDADE FOI CURADA INTEGRALMENTE? SENDO NEGATIVA A RESPOSTA,
HÁ POSSIBILIDADE DE CURA?
NÃO – SIM.
(...)
V. QUESITOS DA PARTE RECLAMADA.
(...)
6- A(S) DOENÇA(S), CASO DIAGNOSTICADA(S), É (SÃO) TEMPORÁRIA(S) OU
PERMANENTE(S)?
TEMPORARIA.
(...)
14- A DOENÇA/AFECÇÃO, SE CONSTATADA, INCAPACITA O PERICIANDO PARA O
TRABALHO NA DATA DA PERÍCIA?
SIM.
15- EM QUE CONSISTE ESTA INCAPACIDADE E QUAIS OS ELEMENTOS OBJETIVOS AO
EXAME PERICIAL? (FAVOR RESPONDER APENAS SE A CONCLUSÃO MÉDICA FOR
POSITIVA EM RELAÇÃO AO ITEM 12, ACIMA).
PATOLOGIA GRAVE – TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA - TUMOR MALIGNO DA
LINGUA.
(...)
18- SABENDO-SE QUE INCAPACIDADE PARCIAL É RESULTADO DA REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA, ESTANDO PRESERVADA CERTA CAPACIDADE RESIDUAL,
PERGUNTA-SE: A INCAPACIDADE DA PERICIANDA É TOTAL OU PARCIAL? (FAVOR,
RESPONDER APENAS SE A CONCLUSÃO MÉDICA FOR POSITIVA EM RELAÇÃO AO ITEM
12, ACIMA).
TOTAL.
(...)
23- SABENDO-SE QUE DEFINITIVA É A INCAPACIDADE LABORAL IRREVERSÍVEL,
PERGUNTA-SE: A INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA, CASO CONSTATADA, É
TEMPORARIA OU DEFINITIVA? CASO SEJA TEMPORÁRIA, FIXAR O PERIODO
NECESSÁRIO PARA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE DA PARTE AUTORA. (FAVOR,
RESPONDER APENAS SE A CONCLUSÃO MÉDICA FOR POSITIVA EM RELAÇÃO AO ITEM
12, ACIMA).
TEMPORARIA (...)” (ID 164330089 – págs. 02-08).
Infere-se do laudo pericial a necessidade de o autor ser afastado do exercício do trabalho, para
intensificar os tratamentos médicos, com vista à melhora do quadro clínico.
Os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 164330018/106/144) não descaracterizam a
conclusão pericial. Inexistentes nos autos relatórios médicos que atestem a existência de
invalidez permanente para o exercício de qualquer trabalho.
Assim, considerando a possibilidade de recuperação do quadro clínico atestada pelo perito
judicial, por ora, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O perito judicial indicou o início da incapacidade laborativa em “24/10/2014” (V. QUESITOS DA
PARTE RECLAMADA “17” - ID 164330089 – pág. 07).
Diante da conclusão pericial, fixo o termo inicial do auxílio doença na data do requerimento
administrativo (22.02.2016 - ID 164330009 – pág. 03), quando o autor já preenchia os requisitos
legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro
benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Efetivamente, se entende por litigante de má-fé aquele que utiliza procedimentos escusos com
o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente
o andamento do processo procrastinando o feito.
O CPC/2015 define, em seu art. 80, casos objetivos de má-fé decorrentes do descumprimento
do dever de probidade a que estão sujeitas as partes e todos aqueles que de qualquer forma
participem do processo.
Portanto, acondenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do
NCPC,pressupõe a existência de dolo processual, consubstanciado este na intenção do
litigante de, a partir de sua ação ou omissão ardilosa,prejudicar a parte adversa. Assim, a
comprovação do dolo éimprescindível para a aplicação da pena pecuniária,não se admitindoa
condenação ao pagamento por mera culpa,razão por que, caso aconduta maliciosa não se
afigureevidente, aaplicaçãoda multa deve ser afastada.
In casu,verifica-se que o autor não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos
e procrastinatórios, mas tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional
favorável, não podendo a situação fática dos autos ser entendida como artifício ardiloso lançado
com a intenção de induzir a erro o julgador, pois ausente a existência de dolo processual.
Ressalte-se que é oportunizado ao jurisdicionado buscar a positivação do direito que entende
ser devida, consubstanciado no direito à ampla defesa assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da
Constituição da República.
Ademais, a litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte
contrária e configuração de conduta dolosa, o que entendo não ter havido no processo ora
analisado. Deve-se destacar que a situação dos autos não causou prejuízo à parte contrária ou
ao processo.
Nesse mesmo sentido, confira-se os julgados: TRF3, AC 0039745-79.2016.4.03.9999/SP,
OITAVA TURMA, Relatora Des. Fed. TANIA MARANGONI, julgamento: 06.03.2017, e-DJF3
Judicial 1: 20.03.2017, STJ, RESP nº 334259; Rel. Min. Castro Filho; 3ª Turma; DJ 10.03.2003,
p. 0185, TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5032554-24.2018.4.03.9999,Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento
21/03/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2019, TRF3ª Região,
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5022116-36.2018.4.03.9999, Relator(a) Desembargador
Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do Julgamento
22/10/2018, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 26/10/2018.
Assim, ante a ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da
configuração de conduta dolosa, não restou caracterizada a litigância de má-fé.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para adequar
os critérios de correção e juros de mora, edou parcial provimento ao recurso adesivo da parte
autora, para fixar o termo inicial do auxílio doença na data do requerimento administrativo em
22.02.2016, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DO INSS REJEITADA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CONSECTÁRIOS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode
e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- In casu, o requerimento administrativo, diverso do pleiteado na ação precedente, bem como o
agravamento do quadro clínico, tiveram a aptidão de inaugurar nova discussão judicial em
relação ao mesmo benefício previdenciário, baseada em novo quadro fático de saúde, a
contemplar a avaliação sobre a continuidade ou o agravamento da incapacidade laboral.
- Embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos autos
evidencia alteração na situação de fato, em razão da pretensão embasar-se em requerimento
administrativo diverso do precedente e do agravamento do quadro clínico. Não configurada a
coisa julgada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício
de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença,
especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial, fixado o termo inicial do auxílio doença na data do requerimento
administrativo (22.02.2016), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se
os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação
seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de
início do benefício concedido nesta ação.
- A litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e
configuração de conduta dolosa, o que entendo não ter havido no processo ora analisado. In
casu,o autor não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e
procrastinatórios, mas tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável,
não podendo a situação fática dos autos ser entendida como artifício ardiloso lançado com a
intenção de induzir a erro o julgador, pois ausente a existência de dolo processual. É
oportunizado ao jurisdicionado buscar a positivação do direito que entende ser devida,
consubstanciado no direito à ampla defesa assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição
da República. A situação dos autos não causou prejuízo à parte autora ou ao processo, o que
afasta a configuração da litigância de má-fé.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo da parte autora
provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, e dar parcial provimento à apelação do INSS e ao
recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
