
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008378-41.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RUBENS LEAL SANTANA
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA GUELFI DE FREITAS - SP252288-A, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917-A, WALDEMAR RAMOS JUNIOR - SP257194-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008378-41.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RUBENS LEAL SANTANA
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA GUELFI DE FREITAS - SP252288-A, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917-A, WALDEMAR RAMOS JUNIOR - SP257194-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária.
A r. sentença, proferida em 18.08.2023, indeferiu a petição inicial, e julgou extinta a lide, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, e §3º, do CPC/2015, em razão da existência de coisa julgada. Deixou de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais, e de honorários advocatícios, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e não integração do réu à lide. (ID’s 291538879/885).
Em suas razões recursais, a parte autora requer a nulidade da sentença, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito, ao argumento da inexistência de coisa julgada. (ID 291538886).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008378-41.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RUBENS LEAL SANTANA
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA GUELFI DE FREITAS - SP252288-A, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917-A, WALDEMAR RAMOS JUNIOR - SP257194-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso, e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, §4º, do mesmo código, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
DO CASO DOS AUTOS
Na espécie, houve o reconhecimento pelo juízo de origem da existência de coisa julgada em face da ação anterior ajuizada pelo requerente (ação n° 0040389-87.2018.4.03.6301).
Consoante se depreende dos documentos juntados aos autos (ID’s 291538700/843-844/846), a parte autora propôs, em 13.09.2018, perante a 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo/SP, ação previdenciária de restabelecimento de aposentadoria por invalidez NB n° 32/127.103.445-7, desde a data da cessação administrativa em 30.04.2018 (perícia revisional de cessação do benefício), em função de “descolamento de retina em ambos os olhos”.
Observa-se que naqueles autos foi constatada a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente para o exercício da atividade habitual do autor, sendo julgada improcedente a ação, devido à incapacidade laborativa constatada pelo Expert ser de forma parcial; a sentença foi confirmada em segunda instância, com trânsito em julgado em 06.02.2020 (ID 291538700 – págs. 03, 136-137, 294-297, 323-324 e 343-345).
Na presente demanda, proposta em 21.06.2022, a parte autora acosta documentos médicos e requer a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente c.c auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação administrativa do NB n° 32/127.103.445-7 em 31.10.2019 (última parcela de recuperação da aposentadoria por incapacidade permanente), em função de ser portador de “CEGUEIRA AMBOS OS OLHOS (H54.0); CEGUEIRA EM UM OLHO E VISÃO SUBNORMAL EM OUTRO (H54.1); CATARATA (H26.9); DESLOCAMENTO DA RETINA COM DEFEITO RETINIANO (H330)” (ID 291538554 – págs. 02-03 e 14 e ID 291538685).
Os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 291538562/566-567/890) evidenciam o agravamento do quadro clínico, pois demonstram a existência de novas patologias, quais sejam, “phitisis em olho direito e retinopatia miópica em olho esquerdo” (ID 291538890), frise-se, doenças não analisadas na ação precedente.
Esclareça-se que o direito não reconhecido na ação antecedente teve por base as condições de saúde do requerente no momento do seu ajuizamento e da realização da perícia médica à época.
Aponto que a natureza, muitas vezes transitória da incapacidade laborativa, permite concluir que eventuais alterações na situação de fato ao longo do tempo não podem ser desconsideradas, e naturalmente podem ser objeto de requerimentos ao Juízo.
Assim, tem-se que o agravamento do quadro clínico teve a aptidão de inaugurar nova discussão judicial em relação ao mesmo benefício previdenciário, baseada em novo quadro fático de saúde, a contemplar a avaliação sobre a continuidade ou o agravamento da incapacidade laboral.
Desse modo, embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos autos evidencia alteração na situação de fato, em razão do agravamento do quadro clínico.
Assim, diante da novel situação de saúde declinada no presente feito, não configurada a coisa julgada, pois distintas as causas de pedir.
Nesse sentido é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:
"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas".
(Ed. Revista dos Tribunais, 9ª ed. 2006, pág. 496)
Portanto, não é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
Desta feita, impositivo remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§3º).
- In casu, o agravamento do quadro clínico, evidenciado pela documentação médica juntada aos autos, teve a aptidão de inaugurar nova discussão judicial em relação ao mesmo benefício previdenciário, baseada em novo quadro fático de saúde, a contemplar a avaliação sobre a continuidade ou o agravamento da incapacidade laboral.
- Embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos autos evidencia alteração na situação de fato, em razão do agravamento do quadro clínico. Não configurada a coisa julgada.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
