
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005879-41.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LEANDRO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005879-41.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LEANDRO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, ou do benefício de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 28.07.2023, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a execução ante o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015. (ID 293017141)
Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para a produção de prova testemunhal de comprovação do desemprego.
No mérito, pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%, ou do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sustentando a comprovação da qualidade de segurado.
Pleiteia, ainda, a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, e §§, do CPC/2015. (ID 293017144)
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005879-41.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LEANDRO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
Preceituam os artigos 370 e 355, I do Código de Processo Civil de 2015 que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do feito, proferindo julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme in verbis:
"Art. 370 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;"
In casu, tratando-se de pedido de comprovação de desemprego, oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento de que a parte pode suprir a comprovação de tal situação fática por meio de outras provas que se revelem aptas, inclusive a testemunhal; não há obrigatoriedade do registro de desemprego perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como exigido no §2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991.
Assim, aplicável ao caso a exegese dos dispositivos legais acima referidos, uma vez que a produção da prova testemunhal requerida é indispensável à comprovação do cumprimento do requisito da qualidade de segurado.
É assente que o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedente desta Corte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego. 2. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça. 3. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal. 4. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito. 5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. 6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5592182-47.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 03.03.2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09.03.2021)
Assim, de rigor a baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o prosseguimento do feito com a determinação da realização da prova oral.
Prejudicada a análise do mérito do recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar, para declarar nula a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento, e no mérito, julgo prejudicada a apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.
- O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento de que a parte pode suprir a comprovação do desemprego por meio de outras provas que se revelem aptas, inclusive a testemunhal.
- No caso, a produção da prova testemunhal requerida é indispensável à comprovação do cumprimento do requisito legal qualidade de segurado.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Preliminar acolhida. Nulidade da sentença. Determinação de retorno dos autos à vara de origem para regular processamento. Apelação da parte autora prejudicada no mérito.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
