
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075932-20.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTACIO - SP397204-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075932-20.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTACIO - SP397204-N
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 28.02.2023, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação, observada a prescrição quinquenal. Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de correção monetária e juros de mora, nos termos do decidido no Tema 810 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, diante do grau de zelo do patrono, da natureza da lide e da pouca complexidade técnica e instrutória da lide, nos estritos limites da Súmula nº 111 do STJ. (ID 291544909 – págs. 238-241).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, o reconhecimento da coisa julgada, com a extinção do feito sem resolução de mérito, e a submissão da sentença ao reexame necessário.
Eventualmente, pleiteia a reforma da sentença, para a fixação da DIB na data da cessação administrativa em 29.05.2018, para a determinação do desconto dos valores já pagos administrativamente, e para a autorização expressa do desconto de valores concomitantes de benefício por incapacidade e remuneração de labor. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 291544909 – págs. 246-249).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
dcm
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075932-20.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTACIO - SP397204-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, §4º, o mesmo código, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
Na espécie, pugna o apelante pelo reconhecimento da coisa julgada em face da ação ajuizada pelo requerente (ação n° 1010974-65.2018.8.26.0223), posteriormente a presente ação.
No caso, observo que a parte autora ajuizou a presente demanda em 21.01.2013, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP, requerendo o restabelecimento de auxílio doença NB n° 543.440.302-5 ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa em 14.11.2012, em razão de ser portador de patologias psiquiátricas, juntando aos autos documentos médicos (ID 291544909 – págs. 22-28).
Por sua vez, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos (ID 291544909 – págs. 250-263 e consulta autos sistema e-SAJ TJ/SP), no curso da presente ação, a parte autora propôs em 13.11.2018, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP, ação previdenciária de restabelecimento de aposentadoria por invalidez NB n° 605.721.847-0, desde a data da cessação administrativa em 29.05.2018, em razão de ser portador de problemas psiquiátricos, que foi julgada procedente para concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do benefício (29.05.2018), em razão de o perito judicial ter constatado a existência de incapacidade laborativa total e permanente, transitando em julgado a sentença em 02.05.2019.
Apesar de se tratar das mesmas patologias indicadas em ambas às ações, e os documentos médicos juntados aos autos (ID 291544909 – págs. 22-28 e consulta autos sistema e-SAJ TJ/SP) não evidenciarem o agravamento do quadro clínico, vale destacar que as ações não são idênticas, pois embora tenham as mesmas partes e causa de pedir, os pedidos são diversos.
Nesse sentido, reitere-se que os requerimentos administrativos são distintos em ambas as ações.
Desse modo, embora sejam idênticas as partes e a causa de pedir, os pedidos constantes nos autos evidenciam alteração, de modo que não configurada coisa julgada.
Nesse sentido é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:
"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos polos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas".
(Ed. Revista dos Tribunais, 9ª ed. 2006, pág. 496)
Portanto, não é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
REEXAME NECESSÁRIO
De se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Rejeito as preliminares, e passo à análise do mérito.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.
TERMO INICIAL
O perito judicial não indicou o início da incapacidade laborativa (ID 291544909 – págs. 218-225).
Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID 291544909 – págs. 22-28) evidenciam a persistência da incapacidade laborativa, pelas mesmas patologias constatadas na perícia judicial, após a cessação administrativa do benefício em 14.11.2012 (ID 291544909 – pág. 21), frise-se, período contemporâneo à propositura da presente ação em 21.01.2013.
Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, bem como tendo em vista a ausência de recurso da parte autora nesse sentido, e a fim de se evitar reformatio in pejus, mantenho o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data da citação da autarquia federal, quando o INSS tomou ciência da controvérsia trazida à esfera judicial, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO
Quanto à possibilidade de o segurado receber as parcelas em atraso durante o período eventualmente trabalhado, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, por meio do Tema 1013, firmou a seguinte tese no julgamento final dos Recursos Especiais n°s 1.786.590/SP e 1.788.700/SP:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (DJe 01.07.2020).
Assim, não merece acolhimento o pleito da autarquia federal.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei após a data de início do benefício concedido nesta ação, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. CONSECTÁRIOS.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- In casu, os requerimentos administrativos, distintos em ambas as ações, demonstram que embora sejam idênticas as partes e a causa de pedir, os pedidos constantes nos autos evidenciam alteração, de modo que não configurada coisa julgada.
- De se observar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
. - Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, bem como tendo em vista a ausência de recurso da parte autora nesse sentido, e a fim de se evitar reformatio in pejus, mantido o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data da citação da autarquia federal), quando o INSS tomou ciência da controvérsia trazida à esfera judicial, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- O Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, por meio do Tema 1013, no julgamento final dos Recursos Especiais n°s 1.786.590/SP e 1.788.700/SP firmou tese no sentido de que: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (DJe 01.07.2020).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida em parte.
