Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003647-68.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Incabível a desistência da ação após a contestação sem a anuência do réu, nos termos dos
§§4º e 5º, do art. 485, do CPC.
- Infere-se do extrato do CNIS que, de forma inequívoca, a autora já percebeu o benefício
pleiteado, pois recebeu remuneração salarial no período de licença-maternidade, no interregno de
agosto a novembro de 2017.
- O caso é de improcedência do pedido, apto à coisa julgada, uma vez que indevido o pagamento
de benefício em duplicidade, ou seja, presente está fato impeditivo à formação do direito afirmado
pela autora em sua inicial.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, observada
a gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003647-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNA APARECIDA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003647-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNA APARECIDA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a autora o benefício de salário-maternidade.
A sentença homologou a desistência da autora e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com
fundamento no art. 485, VIII, do CPC, condenando a autora em custas e honorários advocatícios
fixados em R$1.000,00, observada a gratuidade da justiça.
Em razões de apelação, o INSS requer o recebimento do apelo no duplo efeito e a reforma da
sentença para que seja julgado improcedente o pedido, com julgamento de mérito, pois não anuiu
ao pedido de desistência da ação pela autora. Suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003647-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNA APARECIDA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
DOS FATOS
A autora pleiteia o benefício de salário maternidade em face do nascimento do filho, ARTHUR
NASCIMENTO OLIAL, ocorrido em 01.08.17 (ID 131833361).
Do extrato do CNIS de fl. 35 e da CTPS de fls. 18/19, id 131833361, verifica-se que a autora
possuía vínculo empregatício de 15.08.14 a 07.10.16 e de 18.10.16 a 03.01.18.
O INSS em sua contestação alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que a
responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade seria da empresa.
A sentença inicialmente julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à autora o
beneficio pleiteado, com os consectários que indicou.
A autora opôs embargos de declaração que foram acolhidos para deferir o abono anual.
O INSS, ao depois, também opôs embargos de declaração alegando que a autora já recebera os
valores correlatos ao salário-maternidade da empresa empregadora e pediu a extinção do feito
sem julgamento de mérito, ao argumento de ilegitimidade de parte.
Em manifestação sobre os embargos declaratórios do INSS, a autora afirmou que “o patrono da
parte Autora manifesta pela desistência da ação e requer a extinção do processo sem resolução
do mérito, visto que no momento da propositura da ação a patrona da mesma não tinha
conhecimento dos valores pagos pela empresa em favor da Autora”.
Dada vista ao INSS, este requereu a extinção do feito com julgamento de mérito, com o
reconhecimento da improcedência do pedido.
Ato contínuo, a MM. Juíza de piso homologou a desistência e extinguiu o feito sem julgamento de
mérito, decisão objeto do presente apelo.
O INSS opôs embargos de declaração alegando que não anuíra à desistência, pugnando pela
improcedência do pedido, o que foi rejeitado pela magistrada a quo.
DO INTERESSE RECURSAL
Considerando a possibilidade de formação da coisa julgada material, mister reconhecer a
presença de interesse recursal do réu na extinção do feito com julgamento de mérito.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
O INSS é parte legítima para responder pelo pagamento do salário-maternidade. Quando a
empresa empregadora efetua o pagamento do benefício tem ela o direito compensar os valores
com as contribuições incidentes sobre a folha de salários do empregador, nos termos do §1º, do
art. 72 da Lei n. 8.213/91.
DA DESISTÊNCIA
O autor pode desistir da ação, sem renúncia ao direito material até a contestação. Após a
contestação, a desistência prescinde da anuência do réu e somente pode ser reconhecida até
sentença, nos termos dos §§4º e 5º, do art. 485, do CPC, in verbis:
“(...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da
ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.”
No caso dos autos, o INSS não concordou com o pedido de desistência, que, inclusive fora
formulado após a sentença, ainda que em manifestação a embargos declaratórios opostos pelo
réu.
Caso o apelo fosse da autora, o pedido de desistência da ação após a sentença de mérito
importaria em desistência tácita de recurso interposto.
Contudo, o apelo é do INSS e pede ele a reforma da sentença para que seja julgado o mérito.
DA HIPÓTESE DOS AUTOS
Infere-se do extrato do CNIS de fls. 35/36, id 131833361, que, de forma inequívoca, a autora já
recebera o benefício aqui pleiteado, pois recebeu remuneração salarial no período de licença-
maternidade, no interregno de agosto a novembro de 2017.
A extinção do feito com resolução de mérito trata do julgamento do objeto da ação, com o
acolhimento ou a rejeição do pedido. Confira-se a redação do inciso I, do art. 487, do CPC:
“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;”
De fato, infere-se do extrato do CNIS de fls. 35/36, id 131833361, que, de forma inequívoca, a
autora já percebeu o benefício aqui pleiteado, pois recebeu remuneração salarial no período de
licença-maternidade, no interregno de agosto a novembro de 2017.
Diante do explanado em epígrafe, o caso é de improcedência do pedido, apto à coisa julgada,
uma vez que indevido o pagamento de benefício em duplicidade, ou seja, presente está fato
impeditivo à formação do direito afirmado pela autora em sua inicial.
Com efeito, de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, com exame do
mérito, na forma do inciso I, do art. 485, do CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor
do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido da autora,
fixados os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Incabível a desistência da ação após a contestação sem a anuência do réu, nos termos dos
§§4º e 5º, do art. 485, do CPC.
- Infere-se do extrato do CNIS que, de forma inequívoca, a autora já percebeu o benefício
pleiteado, pois recebeu remuneração salarial no período de licença-maternidade, no interregno de
agosto a novembro de 2017.
- O caso é de improcedência do pedido, apto à coisa julgada, uma vez que indevido o pagamento
de benefício em duplicidade, ou seja, presente está fato impeditivo à formação do direito afirmado
pela autora em sua inicial.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, observada
a gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
