Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012428-11.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/07/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA
ANALFABETA E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO.
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO
DE AUDIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se o agravante contra decisão de primeiro grau, que determinou a juntada de
procuração por instrumento público para que seu Patrono possa levantar integralmente o valor
devido e apurado em cumprimento de sentença, em razão de ser ele pessoa analfabeta (ID
860632, p. 3).
2.Cinge-se a controvérsia em analisar se a procuração por instrumento particular, assinada a rogo
e com duas testemunhas (ID 860632, p. 2), é documento suficiente para permitir a inclusão do
nome dos Patronos constituídos no mandado de levantamento, possibilitando-os ao recebimento
integral da quantia devida.
3. A legislação civil determina que a procuração por instrumento particular será válida somente se
tiver a assinatura do outorgante, o que afasta a possibilidade de a assinatura ser substituída pela
impressão digital.
4. Todavia, na hipótese de a parte ser analfabeta e beneficiária da justiça gratuita, a
jurisprudência desta Corte, em estrita observância ao princípio do livre acesso à justiça, admite a
possibilidade de suprir a irregularidade da procuração por instrumento particular com cláusula ad
judicia, por meio do comparecimento dela ede seu Patrono em audiência, devendo constar em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ata.
5. No presente caso o agravante é pessoa analfabeta e beneficiária da justiça gratuita. Os valores
a serem levantados são decorrentes da concessão de benefício previdenciário, estando
atualmente o processo em fase de cumprimento de sentença. Não há notícias de que foi
realizada audiência na fase de conhecimento.
6. Assim, não pode prosperar o pleito do agravante, sendo necessária a juntada de procuração
por instrumento público para fins de recebimento dos valores aqui pleiteados.
7. Recurso não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012428-11.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: ROBSON LUIS CELESTIANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEBER STEVENS GERAGE - SP355105-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012428-11.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: ROBSON LUIS CELESTIANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEBER STEVENS GERAGE - SP355105-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento apresentado por Robson Luiz Celestiano contra decisão
interlocutória proferida em cumprimento de sentença pelo D. Juiz de Direito da Vara Única do
Foro Distrital de Nazaré Paulista, que determinou ao agravante, pessoa analfabeta, a juntada de
procuração por instrumento público para fins de levantamento, por seus Patronos, do numerário
existente em favor dele.
Em síntese, o agravante sustenta que a procuração por instrumento particular assinada a rogo e
com duas testemunhas (ID 860632) substituiu a necessidade da procuração por instrumento
público, possibilitando seus Patronos à prática de todos os atos processuais, notadamente o
levantamento integral da quantia existente.
O DD. Ministério Público entendeu pelo deferimento do presente agravo de instrumento (ID
3278248).
A tutela antecipatória não foi concedida (ID 4969407)
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012428-11.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: ROBSON LUIS CELESTIANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEBER STEVENS GERAGE - SP355105-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se o agravante contra decisão de primeiro grau, que determinou a juntada de procuração
por instrumento público para que seu Patrono possa levantar integralmente o valor devido
eapurado em cumprimento de sentença, em razão de o agravante ser pessoa analfabeta (ID
860632, p. 3).
Cinge-se a controvérsia em analisar se a procuração por instrumento particular, assinada a rogo e
com duas testemunhas (ID 860632, p. 2), é documento suficiente para permitir a inclusão do
nome dos Patronos constituídos no mandado de levantamento, possibilitando-os ao recebimento
integral da quantia devida.
Sem maiores digressões sobre o assunto, e nos termos expostos na decisão monocrática que
não concedeu a tutela antecipatória (ID 4969407), dispõe o Código Civil que:
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento
particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
Dessarte, a legislação civil determina que a procuração por instrumento particular será válida
somente se tiver a assinatura do outorgante, o que afasta a possibilidade de ela ser substituída
pela impressão digital.
Todavia, na hipótese de a parte ser analfabeta e beneficiária da justiça gratuita, a jurisprudência
desta Corte, em estrita observância ao princípio do livre acesso à justiça, admite a possibilidade
de suprir a irregularidade da procuração por instrumento particular com cláusula ad judicia, por
meio do comparecimento dela ede seu Patrono em audiência, devendo constar em ata.
Nesse sentido, confira-se:
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXIGÊNCIA DE
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. OUTORGANTE ANALFABETA. SUPRIMENTO
PELA LAVRATURA DE PROCURAÇÃO EM ATA DE AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Conforme o disposto no artigo 654 do Código Civil, a procuração por instrumento particular
será válida apenas se tiver a assinatura do outorgante. Não se admite instrumento particular de
mandato que contenha somente a impressão digital no lugar em que deveria constar a sua
assinatura.
2. É viável a lavratura de procuração em ata de audiência, sob pena de violação ao princípio do
livre acesso à justiça, quando a parte autora, outorgante analfabeta, não possuir recursos
financeiros suficientes para arcar com os custos da lavratura de uma procuração por instrumento
público em cartório, sendo que o comparecimento com seu patrono em juízo é apto a suprir a
exigência legal. Precedentes. (g. m.)
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002385-54.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
21/03/2019)
No presente caso o agravante é pessoa analfabeta e beneficiária da justiça gratuita. Os valores a
serem levantados são decorrentes da concessão de benefício previdenciário, estando atualmente
o processo em fase de cumprimento de sentença. Não há notícias de que foi realizada audiência
na fase de conhecimento.
Assim, não pode prosperar o pleito do agravante, sendo necessária a juntada de procuração por
instrumento público para fins de recebimento dos valores aqui pleiteados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA
ANALFABETA E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO.
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO
DE AUDIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se o agravante contra decisão de primeiro grau, que determinou a juntada de
procuração por instrumento público para que seu Patrono possa levantar integralmente o valor
devido e apurado em cumprimento de sentença, em razão de ser ele pessoa analfabeta (ID
860632, p. 3).
2.Cinge-se a controvérsia em analisar se a procuração por instrumento particular, assinada a rogo
e com duas testemunhas (ID 860632, p. 2), é documento suficiente para permitir a inclusão do
nome dos Patronos constituídos no mandado de levantamento, possibilitando-os ao recebimento
integral da quantia devida.
3. A legislação civil determina que a procuração por instrumento particular será válida somente se
tiver a assinatura do outorgante, o que afasta a possibilidade de a assinatura ser substituída pela
impressão digital.
4. Todavia, na hipótese de a parte ser analfabeta e beneficiária da justiça gratuita, a
jurisprudência desta Corte, em estrita observância ao princípio do livre acesso à justiça, admite a
possibilidade de suprir a irregularidade da procuração por instrumento particular com cláusula ad
judicia, por meio do comparecimento dela ede seu Patrono em audiência, devendo constar em
ata.
5. No presente caso o agravante é pessoa analfabeta e beneficiária da justiça gratuita. Os valores
a serem levantados são decorrentes da concessão de benefício previdenciário, estando
atualmente o processo em fase de cumprimento de sentença. Não há notícias de que foi
realizada audiência na fase de conhecimento.
6. Assim, não pode prosperar o pleito do agravante, sendo necessária a juntada de procuração
por instrumento público para fins de recebimento dos valores aqui pleiteados.
7. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
