Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6203281-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Inexistindo litispendência/coisa julgada, e mesmo havendo outra ação com pedido idêntico, não
há que se falar em ausência de interesse processual para esta ação, pois embora naquela ação
transitada em julgado tenha sido deferido auxílio-doença, este cessou administrativamente e seu
pedido de prorrogação foi indeferido. Além disso, ainda que o autor estivesse em gozo de auxílio-
doença, não seria ao caso de reconhecer ausência de interesse processual, pois há também na
presente ação pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Assim, de rigor a reforma da sentença para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito
e estando em termos o processo passar ao julgamento do mérito, com esteio no art. 1013 do
CPC.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos legais à concessão do benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo
cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção,
pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária
ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por
força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203281-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SILVIO SANTOS GONCALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: JAQUICELI APARECIDA MARTINS - SP264507-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203281-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SILVIO SANTOS GONCALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: JAQUICELI APARECIDA MARTINS - SP264507-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
A r. sentença julgou extinto o feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse
processual e condenou o autor em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela o autor e alega não carecer de interesse processual e fazer jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203281-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SILVIO SANTOS GONCALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: JAQUICELI APARECIDA MARTINS - SP264507-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA SENTENÇA
A sentença decidiu que a parte não possui interesse processual, conforme fragmentos a seguir
transcritos:
“(...) A parte autora é carecedora de ação, pois as circunstâncias do caso revelam a inexistência
de interesse processual. Inicialmente, anoto que assiste razão à requerente quando argumenta
em réplica pela inexistência de litispendência entre este processo e aquele autuado sob o número
1000513-40.2017.8.26.0491. Afinal, há divergência entre as causas de pedir das duas demandas
sendo esta motivada pela cessação do benefício do autor em 11/01/2019 e aquela, por anterior
cessação em 2017 embora de fato exista plena identidade entre as partes e os pedidos de
ambas. Não obstante, a análise dos documentos acostados aos autos com a contestação revela
que o benefício cujo restabelecimento pretende a parte autora lhe fora deferido em sede de tutela
de urgência confirmada em sentença proferida naqueles autos (fls. 123/125), que até onde se tem
notícia ainda tramitam na instância recursal. Ora, é pacífico que o interesse processual é
composto pelo necessário binômio entre a utilidade do provimento almejado e a necessidade de
ajuizamento da ação para sua obtenção; e é justamente este último requisito que falta ao autor.
Conforme leciona a doutrina, a "[...] necessidade surge da inexistência de outro meio lícito para
se alcançar o bem da vida pretendido" (SCHENK, Leonardo Faria. Da jurisdição e da ação, in
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Breves comentários ao novo código de processo civil, 3ª
Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais). É consabido que a apreciação do pleito de tutela
provisória deve ser dirigida, após a prolação da sentença, ao relator de eventual recurso
interposto conforme decorre de expressa previsão dos artigos 299, parágrafo único e 932, inciso
II do Código de Processo Civil. Observando-se que a cessação do benefício deferido ao autor se
deu em razão do decurso do prazo de duração cominado em sentença bem como que já houve
tentativa de prorrogação administrativa do benefício, nos moldes do determinou o mesmo
decisum não há dúvida de que caber-lhe-ia buscar junto ao órgão competente a concessão de
nova tutela de urgência. Não há dúvida, ademais, de que é totalmente dispensável o ajuizamento
de nova demanda para fazê-lo via esta que se revela a menos econômica e célere para veicular a
pretensão ora deduzida. Entendimento diverso autorizaria as partes a relitigarem questão ainda
pendente de julgamento definitivo, o que certamente não interessa às partes submetidas aos
ônus que acompanham o processo sem qualquer garantia de eficácia das decisões que dele
resultem, ante à possibilidade de reversão do julgamento por órgão hierarquicamente superior e
nem à Administração da Justiça...”(g.n.)
INTERESSE PROCESSUAL, LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 4º, o mesmo código, considera-se efeito da litispendência a
impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de
duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de
pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do
que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a
eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada
em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no
entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
Na espécie, a parte autora ajuizou anterior ação em 31.03.2017 de n. 1000513-
40.2017.8.26.0491, pugnando pela concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença em
virtude de indeferimento administrativo de 2017 por moléstias da coluna vertebral, ombro e
punho, com sentença de procedência, mantida nesta Corte, em apelo distribuído ao relator Des.
Fed. David Dantas em 23.01.19, com trânsito em julgado em 28/03/2019, arquivado
definitivamente em 07.10.19.
O Requerente solicitou Prorrogação de Benefício em 31.12.18, sendo que após submeter-se a
uma nova perícia administrativa em 15.01.19, o autor foi considerado “apto” para exercer suas
atividades laborativas e o pagamento do auxílio-doença foi mantido até 15.01.2.019, conforme se
infere de fl. 28, id 107884597.
Na presente ação, o autor também pugna pela concessão aposentadoria por invalidez/auxílio-
doença pelas mesmas moléstias da coluna vertebral, ombro e punho, mas em virtude de
indeferimento administrativo de 15.01.19 (fl. 28, id 107884597). Confira-se fragmento da inicial:
“O Autor é portador de “Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com
radiculopatia”; “Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados”; “Sinovite e
Tenossinovite não especificados” e “Lumbago com ciática”, há alguns anos, apresentando dores
em várias regiões do corpo tal como coluna cervical, lombar, ombros bilaterais, punho direito que
pioram aos esforços físicos, por isso, necessita de acompanhamento médico especialista em
ortopedia e traumatologia e da ingestão de diversos e fortes medicamentos para o seu controle,
conforme receituários anexos.”
Como se vê, embora relativos os pedidos ao mesmo benefício, as causas de pedir são diversas e
na presente demanda, a parte autora acosta novos documentos médicos, o que afasta a tríplice
identidade da ação e a litispendência, portanto.
Desse modo, é possível nova disceptação judicial, para que seja constatada a efetiva situação da
requerente.
Nesse passo, considerando que o sistema previdenciário exige legalmente o início de prova
documental para que seja reconhecido qualquer direito a benefício, observa-se que a
comprovação dos requisitos legais está intimamente ligada ao próprio reconhecimento da relação
jurídica previdenciária.
Vale dizer, sempre que o segurado puder apresentar novos documentos que possam, em tese,
amparar a alegação de direito a algum benefício, poderá renovar o pedido para sua concessão e
tem legitimidade e interesse a tanto.
Ora, se assim não restasse permitido, o Judiciário deixaria de cumprir sua função constitucional
de prestar adequada prestação jurisdicional, ofendendo ao princípio do devido processo legal em
sua acepção material (Constituição Federal, art. 5º, LIV).
Assim, diante da novel situação de saúde declinada aos autos, não se põe a arguição de coisa
julgada , pois distintas as causas.
Nesse sentido é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante de Nelson nery Junior e Rosa Maria Andrade nery :
"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a
ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos
de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como
idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença
judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as
ações serão idênticas".
(Ed. Revista dos Tribunais, 9ª ed. 2006, pág. 496)
Deveras, inexistindo litispendência/coisa julgada, e mesmo havendo outra ação com pedido
idêntico, não há que se falar em ausência de interesse processual para esta ação, pois embora
naquela ação transitada em julgado tenha sido deferido auxílio-doença, este cessou
administrativamente e seu pedido de prorrogação foi indeferido. Além disso, ainda que o autor
estivesse em gozo de auxílio-doença, não seria ao caso de reconhecer ausência de interesse
processual, pois há também na presente ação pedido de concessão de aposentadoria por
invalidez.
Assim, de rigor a reforma da sentença para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e
estando em termos o feito, passar ao julgamento do mérito, com esteio no art. 1013 do CPC.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Comprovadas carência e qualidade de segurado, pois, conforme consta do extrato do CNIS, de
fls. 143, ordem crescente, id 107884630, o autor possuía vínculo empregatícios no período
descontínuo de 08.06.95 a 08.2012 e percebeu auxílios-doença de 22.02.12 a 20.03.12 e de
07.06.12 a 15.01.19.
O laudo da perícia realizada em 21.05.1918 (fls. 158/162, id 107884636) atestou que o autor,
atualmente com 43 anos, trabalhador rural no corte de cana-de-açúcar, é portador de discopatias,
Hérnias discais cervicais em níveis de C4-C5; Osteofitoses em níveis de C2-C3 à direita;
Protrusões lombares em níveis de L4-L5 e L5-S1; Tendinoses em ombros direito e esquerdo e
ansiedade, doenças não relacionadas ao trabalho e apresenta incapacidade parcial para o
trabalho habitual e temporária por prazo razoável de 06 a 12 meses, fixando a data do início da
incapacidade em 07/06/2012.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado
pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, ou seja,
15.01.19, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, compensando-se os
valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início
do benefício concedido nesta ação.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de
Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para condenar o INSS a conceder-lhe
o benefício de auxílio-doença desde a cessação, fixados os consectários legais na forma acima
fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Inexistindo litispendência/coisa julgada, e mesmo havendo outra ação com pedido idêntico, não
há que se falar em ausência de interesse processual para esta ação, pois embora naquela ação
transitada em julgado tenha sido deferido auxílio-doença, este cessou administrativamente e seu
pedido de prorrogação foi indeferido. Além disso, ainda que o autor estivesse em gozo de auxílio-
doença, não seria ao caso de reconhecer ausência de interesse processual, pois há também na
presente ação pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Assim, de rigor a reforma da sentença para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito
e estando em termos o processo passar ao julgamento do mérito, com esteio no art. 1013 do
CPC.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos legais à concessão do benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo
cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção,
pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária
ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por
força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
