
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
| Data e Hora: | 24/05/2018 22:08:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008914-77.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 59/62 julgou procedente o pedido e condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, acrescido dos consectários que especifica. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 67/74, alega a Autarquia Previdenciária nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o laudo pericial não responde a seus quesitos, não é fundamentado e fixa o termo inicial da incapacidade com base em relato da autora. Insurge-se subsidiariamente contra os critérios de fixação de correção monetária e juros de mora. Suscita prequestionamento.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A matéria preliminar arguida pelo réu confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
1. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2. DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial de 14 de fevereiro de 2017 (fls.45/47) atesta que a autora é portadora de lombociatalgia e radiculopatia, encontrando-se total e definitivamente incapacitada para o trabalho.
Em resposta ao quesito do Juízo quanto ao início da incapacidade laborativa, respondeu o perito médico que "relata a pericianda a partir de 2015".
Neste ponto, verifico que há atestado médico datado de 24/10/2016 (fl. 21) solicitando repouso por tempo indeterminado e avaliação por neurocirurgião, em razão da mesma patologia referida pelo perito (CID10-M51.1). Além disso, o perito médico analisou os documentos constantes dos autos e TC de coluna lombar datado de 15/03/2016 para conclusão do estado clínico da requerente, conforme se verifica do laudo pericial.
Tendo sido o último vínculo laboral mantido no período de 05/03/2014 a 04/12/2015 (fl. 17) e os documentos constantes dos autos e apresentados ao perito suficientes a demonstrar a incapacidade laborativa da autora antes de dezembro de 2016, perde relevância a precisa fixação do termo inicial da incapacidade, eis que mantida a qualidade de segurada. Ademais, o termo inicial do benefício foi fixado em sentença em 06/03/2017.
Por outro lado, o laudo pericial se encontra suficientemente fundamentado, tendo o perito médico relatado os exames físico e psíquico realizados, os documentos analisados, assim como o histórico da pericianda. Ademais, o réu, intimado, sequer se manifestou ou requereu sua complementação, o que levou o Juízo a quo à sua homologação, conforme se depreende do despacho de fl. 54.
Desta forma, sendo o laudo pericial suficiente à conclusão quanto a incapacidade laborativa da autora de forma total e permanente, de rigor a concessão do pedido da autora, não se verificando, in casu, hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
JUROS DE MORA
Não merece prosperar a insurgência do INSS acerca dos juros de mora, pois a r. sentença o condenou exatamente nos moldes da reforma requerida.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e dou parcial provimento à apelação do réu, para ajustar a correção monetária nos termos da decisão final do RE870.947, observando-se a verba honorária, na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
| Data e Hora: | 24/05/2018 22:08:04 |
