Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5127243-55.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE
CESSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. INAPLICÁVEL.
REGULARIDADE DA PERÍCIA MÉDICA PERIÓDICA. SEGURADO COM MENOS DE 55 ANOS
DE IDADE.
I- O disposto no artigo 103 e 103-A da Lei 8.213/91 referem-se à situação diversa da tratada nos
autos, pois cuidam, respectivamente, do prazo decenal para o segurado discutir a
concessão/revisão do benefício e do prazo para a Autarquia Previdenciária anular atos
administrativos que se encontram eivados de irregularidades, ou que contenham em seu bojo
alguma ilegalidade.
II- Na presente hipótese, a aposentadoria por invalidez foi regularmente implementada e o ato
administrativo que a cessou baseou-se em perícia, onde se constatou a inexistência de invalidez,
dando ensejo à cessação do pagamento do benefício em conformidade com a legislação em
vigor.
III- O autor possui menos de 55 anos de idade, não se enquadrando no rol das exceções previsto
no artigo 101, § 1º, inciso I da Lei nº 8.213/91.
IV- Honorários advocatícios majorados para 10% do valor da causa, ante a sucumbência recursal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista
a concessão da assistência judiciária gratuita.
V- Apelação da autoria improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5127243-55.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO MARCOS REZENDE
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5127243-55.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO MARCOS REZENDE
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com indenização por
danos morais e tutela antecipada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial e deixou de condenar o autor em
custas e honorários , nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 7º, II, da
Lei Estadual nº 11.608/03, ressaltando ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Apela o autor aduzindo a nulidade do ato administrativo que cessou a aposentadoria por
invalidez após mais de 10(dez) anos de seu recebimento, alega a ocorrência da decadência
para a revisão do ato administrativo, uma vez que em virtude do princípio da isonomia
processual devem os artigos 103 e 103-A da Lei nº 8.213/91 aplicar-se para ambas as partes.
Ressalta que o Artigo 43 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 13.457/2017, utilizado pelo
INSS para cessar e suspender os benefícios por incapacidade dos segurados não se aplica in
casu, vez que não estava em vigência quando da concessão de seu beneficio de aposentadoria
por invalidez, que ocorreu bem antes da vigência da alteração do Artigo 101 da Lei nº 8.213/91,
ocorrido em 26/06/2017, destarte requer o restabelecimento da aposentadoria por invalidez com
verbas integrais. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o breve relatório.
MLZ
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5127243-55.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO MARCOS REZENDE
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente destaco que, consoante já explicitado pelo juízo a quo, o disposto no artigo 103 e
103-A da Lei 8.213/91 referem-se à situação diversa da tratada nos autos, pois cuidam,
respectivamente, do prazo decenal para o segurado discutir a concessão/revisão do benefício e
do prazo para a Autarquia Previdenciária anular atos administrativos que se encontram eivados
de irregularidades, ou que contenham em seu bojo alguma ilegalidade.
Na presente hipótese, a aposentadoria por invalidez foi regularmente implementada e o ato
administrativo que a cessou baseou-se em perícia onde se constatou a inexistência de
invalidez, dando ensejo à cessação do pagamento do benefício em conformidade com a
legislação em vigor.
Nesse passo, preconiza o artigo 70 da Lei 8.212/92 que: “Os beneficiários da Previdência
Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do
benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do
regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria”.
Ressalte-se ainda que o INSSnos termos do artigo 71 da Lei n. 8.212/91, tem o dever de rever
os benefícios concedidos, ainda que judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou
agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa para sua concessão.
Noutro giro, destaca-se que o artigo 101 §1º da Lei 8.213/91, contempla as hipóteses em que
não mais ocorre a convocação do segurado para o exame médico periódico, conferindo
estabilidade aos aposentados por invalidez, desde que preencham os requisitos legais
previstos.
Dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos”.
Por sua vez, a Lei nº 13.063/14 acrescentou o §1º ao mencionado artigo, cuja redação
transcrevo, in verbis:
“§1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata
o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade”.
Por sua vez, a Lei nº 13.457/17 alterou a redação do mencionado parágrafo:
“§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade
estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I- após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos
da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
(Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
II - após completarem sessenta anos de idade”. (grifos meus)
In casu, verifica-se que o autor nascido em 15/09/1970,possui menos de 55 anos de idade,
destarte, ainda que recebesse o auxílio-doença desde 16/05/2002 até 08/03/2005 convertido
em aposentadoria por invalidez desde 09/03/2005 e cessado em 09/11/2019, perfazendo mais
de 15 (quinze) anos de recebimento do benefício por invalidez, não preenche o requisito etário,
não se enquadrando no rol das exceções previsto no artigo 101, § 1º, inciso I da Lei nº
8.213/91.
Nesse aspecto, uma vez constatada em perícia médica administrativa que a incapacidade do
segurado para o exercício da atividade laboral não mais persiste, fica o INSS autorizado à
cessação do benefício, nos termos no artigo 47 da Lei 8.213/91.
No tocante ao previsto no §4º do artigo 43 da Lei 8213/91, verifica-se que o dispositivo mantém
a estabilidade conferida ao aposentado por invalidez, na medida em que se reporta
expressamente às hipóteses trazidas pelo artigo 101 da referida norma.
Quanto à alegação do apelante, no sentido de que as alterações legislativas introduzidas não
serem aplicáveis no seu caso, por sua aposentadoria por invalidez ter sido concedida
anteriormente a elas, destaca-se, consoante já abordado pela decisão a quo, que não há direito
adquirido a regime jurídico pretérito, salvo na hipótese de os requisitos exigidos já terem sido
preenchidos na época em que o novel regramento passou a vigorar – não sendo esta a
hipótese dos autos.
Dentro deste quadro,deve ser mantido o teor da sentença recorrida, que julgou pela
improcedência do pedido.
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
Em razão da sucumbência recursal, majoro a verba honorária, fixando-a em 10% sobre o valor
da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em
razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de
miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, fixados os honorários
advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE
CESSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. INAPLICÁVEL.
REGULARIDADE DA PERÍCIA MÉDICA PERIÓDICA. SEGURADO COM MENOS DE 55
ANOS DE IDADE.
I- O disposto no artigo 103 e 103-A da Lei 8.213/91 referem-se à situação diversa da tratada
nos autos, pois cuidam, respectivamente, do prazo decenal para o segurado discutir a
concessão/revisão do benefício e do prazo para a Autarquia Previdenciária anular atos
administrativos que se encontram eivados de irregularidades, ou que contenham em seu bojo
alguma ilegalidade.
II- Na presente hipótese, a aposentadoria por invalidez foi regularmente implementada e o ato
administrativo que a cessou baseou-se em perícia, onde se constatou a inexistência de
invalidez, dando ensejo à cessação do pagamento do benefício em conformidade com a
legislação em vigor.
III- O autor possui menos de 55 anos de idade, não se enquadrando no rol das exceções
previsto no artigo 101, § 1º, inciso I da Lei nº 8.213/91.
IV- Honorários advocatícios majorados para 10% do valor da causa, ante a sucumbência
recursal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa,
tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
V- Apelação da autoria improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da autoria, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA