Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007715-90.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIUBIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PERÍODO INCONTROVERSO. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO EM PARTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONVERSÃO
REQUERIDA. TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA. CONSECTÁRIOS.
- Conquanto concisa a fundamentação da sentença, dela foi possível se extrair os motivos que
ensejaram sua conclusão, com a análise da integralidade dos pedidos, pelo que não há que se
falar em nulidade da sentença (STJ, REsp 423.154).
- De fato, o período de 01/08/1995 a 30/03/2010 é incontroverso, pois já fora reconhecida a
especialidade do labor pelo réu em sede administrativa, pelo que de rigor a extinção do feito sem
julgamento do mérito quanto ao período indicado, por ausência de interesse processual, na
vertente necessidade.
- Não merece prosperar o pedido de suspensão da tutela provisória, pois, no presente caso, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na
prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente
alimentar das prestações.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma permite a conversão do
benefício do autor em aposentadoria especial.
- No tocante ao afastamento do preceito contido no §8º do art. 57 da Lei de Benefícios, referida
norma visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade
especial quando em gozo do benefício correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo.
- Logo, não deve o segurado, que não se desligou do emprego, para continuar a perceber
remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à aposentação, ser
penalizado com o não pagamento de benefício no período em que já fazia jus. Em outros termos,
o INSS não pode se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pelo segurado, que
deveria ter sido aposentado, e não o foi, por indeferimento do pleito administrativo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou a possibilidade de cômputo de tempo de serviço
especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença de natureza não acidentária, conforme acórdão prolatado no REsp nº 1.759.098/RS,
Representativo de controvérsia, Tema 998.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar de ausência de interesse quanto ao pedido de enquadramento de período
incontroverso acolhida. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. No mérito, apelação do
INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007715-90.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELIZABETH GOULART DE BARROS
Advogado do(a) APELADO: ADILSON JOSE DA SILVA - SP317627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007715-90.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando o reconhecimento de labor
especial e a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade nos
interregnos indicados e condenar o INSS a converter o benefício do autor em aposentadoria
especial desde o requerimento administrativo em 12.04.10, observada a prescrição quinquenal,
acrescidos os atrasados de juros de mora na forma da Lei 11960/09 e correção monetária nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condenado o INSS em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Concedida a tutela de evidência. Sem remessa oficial.
Apela o INSS e requer a suspensão da tutela provisória, a nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, seja reconhecida a falta de interesse de agir quanto ao pedido de
enquadramento do período de 1995 a 2010. No mérito, pede a improcedência do pedido, por não
comprovado o labor especial. Alega que é vedada a continuidade do segurado em trabalho sob
condições especiais caso a concessão da aposentadoria especial tenha se dado mediante
reconhecimento de exercício de atividade nociva, conforme artigos 57,§ 8o, e 46 da Lei 8.213/91
e art. 69, do Decreto 3.048/99. Aduz impossibilidade de cômputo como especial dos períodos de
auxílio-doença e requer a redução da verba honorária.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007715-90.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELIZABETH GOULART DE BARROS
Advogado do(a) APELADO: ADILSON JOSE DA SILVA - SP317627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
AUSÊNCIA DE FUNDMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Conquanto concisa e sucinta a fundamentação da sentença, dela foi possível se extrair os
motivos que ensejaram sua conclusão, com a análise da integralidade dos pedidos, pelo que não
há que se falar em nulidade da sentença (STJ, REsp 423.154).
INTERESSE PROCESSUAL
De fato, o período de 01/08/1995 a 30/03/2010 é incontroverso, pois já fora reconhecida a
especialidade do labor pelo réu em sede administrativa (fl. 234, id 140897004), pelo que de rigor
a extinção do feito sem julgamento do mérito quanto ao período indicado, por ausência de
interesse processual, na vertente necessidade.
TUTELA PROVISÓRIA
Não merece prosperar o pedido de suspensão da tutela provisória, pois, no presente caso, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na
prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente
alimentar das prestações.
No mesmo sentido, a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
"Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora
experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de
perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se,
destarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são
raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a
tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente
reparável (...)"
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em
parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a
ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração
ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o
período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto
legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando
no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por
cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35
(trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a
conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma
aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho
do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL . CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM . AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e
que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim,
eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela
atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na
forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo
de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de
aposentadoria.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão
da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos
descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da
apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à
exposição ao ruído.
2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios,
sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos
trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do
fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034
e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice
para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80,
seja após Lei n. 9.711/1998.
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.
V -(...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da
redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos
os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está
protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da
natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à
época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de
caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza
comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por
isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários
à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem
que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via
administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da
atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do
processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da
aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010,
p.1257)
2.5 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial.
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício
sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento,
inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será
financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22,
II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a
correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém
norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela própria constituição".
AGENTES NOCIVOS
AUXILIAR DE ENFERMAGEM, ATENDENTE DE ENFERMAGEM E ENFERMEIRO
As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro/a" têm
natureza especial (código 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 2.1.3 do anexo do
Decreto 83.080/79), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95, sendo
possível o reconhecimento sem a apresentação do laudo técnico ou perfil profissiográfico
previdenciário até 05.03.1997.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- (...)
- As atividades realizadas como auxiliar de enfermagem, atendente de enfermagem e técnica de
enfermagem, exercidas pela autora, estão no campo de aplicação do quadro anexo ao Decreto
n.º 53.831/1964, item 1.3.2, e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.3.4., podendo ser
reconhecidas como especiais pelo mero enquadramento da categoria profissional nos referidos
Decretos até a edição da Lei n.º 9.032/1995.
- A partir da Lei n.º 9.032, de 29.04.1995, não basta o mero enquadramento da categoria
profissional, é necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde, por meios de
formulários ou laudos, sendo que a partir da Lei n.º 9.528, de 10.12.1997, a apresentação de
laudo pericial é obrigatória para qualquer atividade.
-(...)
(APELREEX 00113440520084036102, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS,
TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO.)
DO CASO DOS AUTOS
O período de 01/08/1995 a 30/03/2010 é incontroverso (fl. 234, id 140897004).
Pleiteia o requerente o reconhecimento da especialidade dos períodos remanescentes em que
teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, para cuja comprovação há nos autos a
documentação abaixo discriminada:
- 01/01/1981 a 01/11/1982 – PPP de fls. 90/93, id 140897004, cargo de atendente de
enfermagem na Santa Casa de Misericórdia da Campanha, enquadramento pela categoria
profissional no item 2.1.3 do Decreto 83080/79;
- 13/06/1983 a 11/06/1994 – PPP de fls. 95/96, id 140897004, cargo de atendente de
enfermagem na Real Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência, exposta a vírus e
bactérias, com enquadramento no item 1.3.4 do Decreto 83080/79;
- 06/12/1994 a 13/08/1996 – CTPS de fls. 41, id 140897005, cargo de atendente de enfermagem
na Fundação para o Progresso da Urologia, enquadramento em função da atividade profissional
até 28.04.95 no item 2.1.3 do Decreto 83080/79;
- 31/03/2010 a 12/04/2010 – PPP de fls. 98/99, id 140897004, cargo de auxiliar de enfermagem
Hospital Santa Paula S.A., exposta a vírus e bactérias, com enquadramento no item 3.0.1 do
Decreto 2172/97;
- 15/08/2002 a 09/03/2006 – CTPS de fls. 41, id 140897005, cargo de instrumentadora na Instituto
de Cirurgia Cardíaca S/C Ltda. Impossibilidade de enquadramento pela categoria profissional e
ausente comprovação por meio de documento exigido pelo ordenamento jurídico da exposição a
agentes agressivos;
- 01/08/2006 a 12/04/2010 – CTPS de fls. 42, id 140897005, cargo de instrumentadora na Clínica
Cárdio Cirurgia Cividanes Ltda. Impossibilidade de enquadramento pela categoria profissional e
ausente comprovação por meio de documento exigido pelo ordenamento jurídico da exposição a
agentes agressivos.
Como se vê, restou comprovado o labor especial nos interregnos de 01/01/1981 a 01/11/1982,
13/06/1983 a 11/06/1994, 06/12/1994 a 28.04.95 e 31/03/2010 a 12/04/2010, sendo de se
reforma a sentença para afastar o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 29.04.95
a 13/08/1996, 15/08/2002 a 09/03/2006 e 01/08/2006 a 12/04/2010, mantido, obviamente os
períodos enquadrados pelo INSS e, portanto, incontroversos.
Somados os períodos ora reconhecidos àqueles incontroversos, contava a parte autora, na da
data do requerimento administrativo, em 12/04/2010 (fl. 80, id 140897004), com 27 anos, 11
meses e 05 dias, suficientes à conversão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
Deverá ser procedido ao recálculo da RMI e do fator previdenciário, com base nos novos
parâmetros decorrentes da presente revisão do benefício.
ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS
No tocante ao afastamento do preceito contido no §8º do art. 57 da Lei de Benefícios, referida
norma visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade
especial quando em gozo do benefício correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo.
Logo, na hipótese sub judice, não deve o segurado, que não se desligou do emprego, para
continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito
à aposentação, ser penalizado com o não pagamento de benefício no período em que já fazia jus.
Em outros termos, o INSS não pode se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pelo
segurado, que deveria ter sido aposentado, e não o foi, por indeferimento do pleito administrativo.
PERÍODOS EM QUE AUTORA PERCEBEU AUXÍLIO-DOENÇA
O C. Superior Tribunal de Justiça assentou a possibilidade de cômputo de tempo de serviço
especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença de natureza não acidentária, conforme acórdão prolatado no REsp nº 1.759.098/RS,
Representativo de controvérsia, Tema 998. Confira-se a ementa do julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM
QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO
ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do
tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial.
Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua
saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade
pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja
este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o
Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença
não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de
benefício não acidentário, não estaria o segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que
impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em
que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos
esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença
não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota
irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da
interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção
preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou
prejudicar o plexo de garantias das pessoais, com destaque para aquelas que reinvindicam
legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é
que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos
benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou
a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991
determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial
será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei
8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a
serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o
Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não
é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao
Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o
que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho,
o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da
contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.
8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder
regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência
Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua
integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade
temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer
prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte
tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.” (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
j. 26 de junho de 2019, v.u.)
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas
as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os
períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo
de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria,
elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado,
cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período
abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode
ser cumulado com o presente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual e extingo o feito sem
julgamento do mérito quanto ao pedido inicial de reconhecimento da especialidade do labor do
período de 01/08/1995 a 30/03/2010, pois incontroverso, rejeito a preliminar de nulidade da
sentença e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento
da especialidade nos interregnos de 29/04/1995 a 13/08/1996, 15/08/2002 a 09/03/2006 e
01/08/2006 a 12/04/2010 e fixar os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIUBIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PERÍODO INCONTROVERSO. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO EM PARTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONVERSÃO
REQUERIDA. TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA. CONSECTÁRIOS.
- Conquanto concisa a fundamentação da sentença, dela foi possível se extrair os motivos que
ensejaram sua conclusão, com a análise da integralidade dos pedidos, pelo que não há que se
falar em nulidade da sentença (STJ, REsp 423.154).
- De fato, o período de 01/08/1995 a 30/03/2010 é incontroverso, pois já fora reconhecida a
especialidade do labor pelo réu em sede administrativa, pelo que de rigor a extinção do feito sem
julgamento do mérito quanto ao período indicado, por ausência de interesse processual, na
vertente necessidade.
- Não merece prosperar o pedido de suspensão da tutela provisória, pois, no presente caso, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na
prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente
alimentar das prestações.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma permite a conversão do
benefício do autor em aposentadoria especial.
- No tocante ao afastamento do preceito contido no §8º do art. 57 da Lei de Benefícios, referida
norma visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade
especial quando em gozo do benefício correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo.
- Logo, não deve o segurado, que não se desligou do emprego, para continuar a perceber
remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à aposentação, ser
penalizado com o não pagamento de benefício no período em que já fazia jus. Em outros termos,
o INSS não pode se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pelo segurado, que
deveria ter sido aposentado, e não o foi, por indeferimento do pleito administrativo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou a possibilidade de cômputo de tempo de serviço
especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença de natureza não acidentária, conforme acórdão prolatado no REsp nº 1.759.098/RS,
Representativo de controvérsia, Tema 998.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar de ausência de interesse quanto ao pedido de enquadramento de período
incontroverso acolhida. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. No mérito, apelação do
INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de ausência de interesse quanto ao pedido de
enquadramento de período incontroverso, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no
mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
