
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. Considerando o non reformatio in pejus, mantenho-a como lançada em sentença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042081-22.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A r. sentença de fls. 109/110 julgou procedente o pedido e condenou o réu a conceder o benefício pleiteado, acrescido dos consectários que especifica.
Em razões recursais de fls. 114/126, sustenta a Autarquia Previdenciária, preliminarmente, a ausência de requerimento administrativo ou pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença. No mérito, sustenta não preenchidos os requisitos para concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez não haver incapacidade total para o exercício de sua atividade habitual. Insurge-se contra o termo inicial do benefício e os critérios de fixação de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Suscita prequestionamento.
Os autos foram remetidos ao E. TJSP, tendo-se, pelo acórdão de fls. 138/140, declinado da competência e determinado a remessa dos autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
No tocante à necessidade de pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, verifico que, a teor do atual entendimento do C. STF (RE631.240/MG), mesmo nos casos em que se pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, resta dispensada a postulação administrativa, pois o ato de cessação, por si só, caracteriza o não acolhimento tácito da pretensão.
Por outro lado, o §2º do art. 86 da Lei de Benefícios, dispõe que o termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser fixado na data imediatamente posterior à cessação do benefício de auxílio-doença, não havendo, portanto, que se exigir postulação de pedido administrativo, pois a própria constatação da incapacidade parcial implica na concessão do benefício em questão.
Ademais, a jurisprudência do C. STJ alinha-se no sentido de que o termo inicial do benefício de auxílio-acidente só deve ser fixado em data posterior (requerimento administrativo ou citação), em não havendo anterior benefício de auxílio-doença.
Neste sentido:
"A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão." (grifei)
A respeito, escreve Antônio Cláudio da Costa Machado, que:
Neste sentido é o pensamento da jurisprudência:
Assim, verifica-se que as razões articuladas não guardam relação com a sentença impugnada, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido no tocante à insurgência de mérito.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O §2º do artigo 82 da Lei de Benefícios dispõe que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à data de cessação do benefício de auxílio-doença.
Desta forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 01/12/2012 (fl. 61).
3- CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Considerando o non reformatio in pejus, mantenho-a como lançada em sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar, não conheço do recurso, no tocante ao mérito, e na parte conhecida, nego provimento à apelação do réu, e mantenho a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, observando-se a verba honorária, na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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