
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, acolher a matéria preliminar e dar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012098-75.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 104/106 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, acrescido dos consectários que especifica. Por fim, concedeu a tutela antecipada. Feito submetido ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 114/117, alega a Autarquia Previdenciária, preliminarmente, cerceamento de defesa e nulidade do decisum. No mérito, pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que a incapacidade do autor é preexistente, considerando ter retornado ao RGPS em idade avançada. Insurge-se contra os critérios de fixação de correção monetária.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
Passo à análise da preliminar arguida pelo réu.
Sustenta o réu que não restou esclarecida a data de início da incapacidade do autor, pois o perito médico fixou referida incapacidade em agosto de 2014 em conformidade com o relato do demandante e que se fazia necessária a continuidade da instrução probatória, com a juntada dos antecedentes médicos do autor, requerida à fl. 88.
Conforme se verifica dos autos, o perito médico, no laudo pericial produzido em 06/04/2016 (fls. 65/70), atestou que o autor é portador de artrose e hérnia discal de coluna cervical, além de transtorno mental não especificado. Relatou que "Apresenta incapacidade parcial e definitiva para o trabalho devido a patologia da coluna cervical, entretanto sugiro realização de perícia psiquiátrica complementar, para melhor avaliação do quadro incapacitante".
Esclareceu o expert que o autor poderá executar atividades que não exijam esforço físico com sobrecarga e impacto sobre as articulações da coluna cervical.
Em que pese ter o autor relatado ao perito médico ser trabalhador braçal da lavoura, não restou efetivamente demonstrada referida condição, uma vez que o histórico laboral do requerente, conforme extrato do CNIS de fl. 18 e CTPS de fls. 19/31, revela vários vínculos urbanos, além dos vínculos como trabalhador rural.
Por outro lado, o requerente contribui, como contribuinte individual, desde 01/02/2012, e declarou-se vendedor autônomo de roupas por ocasião da perícia realizada pelo réu (fl. 94).
Ademais, o perito médico fixa a data de início da incapacidade "no mês de agosto de 2014 segundo relato do periciando".
Desta forma, verifica-se que o feito demanda instrução processual complementar, pois além de não restar esclarecido o período em que o autor laborou como rurícola, por ausência de prova testemunhal a corroborar o início de prova material consubstanciado pelos registros em CTPS, tampouco foi realizada a perícia com médico psiquiatra recomendada pelo perito médico nos autos.
Referidas informações teriam o condão de esclarecer a real situação clínica do requerente e desde quando se encontra efetivamente incapacitado, além de esclarecer se o autor laborava ou não como rurícola quando do início da incapacidade laboral.
Preceituava o Código de Processo Civil de 1973, em seus arts. 130 e 330:
As mesmas disposições se refletem hoje nos artigos 355 e 370 do Novo Código Civil, in verbis:
Deveria, portanto, o julgador, a seu nuto, produzir prova pericial complementar e prova testemunhal. O magistrado, nessas hipóteses, deixa "de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir uma posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório" (RSTJ 129/359).
Apoio-me, em defesa dessa tese, em lição extraída da festejada obra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante", 9ª ed., p. 339: "A iniciativa das provas, principalmente a testemunhal, que cabe naturalmente às partes em litígio, não exclui a faculdade do juiz de segundo grau de determinar a sua realização para formar o seu convencimento e eliminar dúvidas (JM 100/113)".
O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Desta forma, de rigor o retorno dos autos à Vara de Origem para realização de perícia médica na especialidade de psiquiatria, nos moldes do indicado pelo perito médico, e oitiva de testemunhas, a esclarecer eventual condição do autor como trabalhador rurícola.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, acolho a preliminar arguida pelo réu e, por consequência, dou provimento à sua apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para regular instrução processual.
É o voto.
Desembargador Federal
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