
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019333-93.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza.
Agravo retido interposto pela parte autora (fls. 73/76).
A r. sentença de fl. 137 julgou improcedente o pedido e condenou o requerente nos ônus de sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 142/150, alega a parte autora cerceamento de defesa, pela não realização de perícia médica. No mérito, pugna pela reforma da sentença, ao argumento de ter comprovado os requisitos para concessão do benefício.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não conheço do agravo retido interposto pelo autor, por não reiterado em razões de recurso, nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973.
A preliminar arguida confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
1. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2. DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, o autor postulou a concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, ao argumento de que padece de várias enfermidades (doença cerebrovascular, hipertensão essencial, AVC, etc), tendo recebido benefício previdenciário no período de 30/07/2012 a 25/09/2012.
Juntou com a inicial atestados médicos que informam a doença cerebrovascular e hipertensão arterial todos datados do ano de 2013.
Colaciona, ainda, com a inicial, várias guias de recolhimento (fls. 16/24) e comunicação de decisão que concedeu o benefício de auxílio-doença, no período relatado na inicial, em nome de terceira pessoa (fl. 44).
A juntada de documentos em nome de terceiro foi alegada em sede de contestação, tendo o INSS juntado os extratos do CNIS em nome da terceira pessoa e do autor (fls.67/71), os quais comprovam que o benefício mencionado na inicial não foi recebido pelo demandante.
Conforme se verifica dos extratos do CNIS e PLENUS juntados pela Autarquia Previdenciária, o autor não formulou pedido administrativo de auxílio-doença, mas tão somente de benefício assistencial em 06/05/2013 (fl. 66), o qual restou indeferido. Ademais, possui apenas um vínculo laboral anotado no extrato do CNIS, no período de 06/01/1983 a 01/03/1984, e recolhimentos como contribuinte individual, no período março a abril de 1989 (fls. 67/68).
Tendo o INSS contestado o mérito da demanda e a ação sido ajuizada em 26/09/2013, resta configurada a pretensão resistida, nos moldes da atual jurisprudência do C. STF.
O Juízo a quo prosseguiu a instrução processual, designando perícia médica para o dia 09/09/2014, do que foi intimado o procurador do autor em Cartório (fl. 96).
O autor foi intimado a justificar sua ausência à perícia médica, tendo o i. causídico atravessado petições (fls. 101, 105 e 108), informando da dificuldade em localizar o demandante.
Por petição de fl. 114, datada de outubro de 2015, o autor informou seu endereço, o qual localizava-se na mesma Comarca e cidade informada na inicial (Salto/SP).
O Juízo a quo determinou novamente a justificativa de ausência à perícia médica (fl. 115), ao que foi informado que o autor se encontrava em Presidente Prudente no dia da perícia (fls. 121).
Por fim, informou o autor que mudara-se para Presidente Prudente/SP, razão do não comparecimento à perícia médica, e juntou contrato de locação de imóvel sem data e termo de responsabilidade pelo imóvel, datado de 11 de novembro de 2014(fls. 127/132). Constou data de validade do contrato até 10/05/2015.
O Juízo a quo entendeu pela insuficiência da justificativa e julgou improcedente o pedido do autor.
Inicialmente, a correta indicação de seu endereço é ônus da parte autora, não havendo como o Juízo intimá-lo a comparecer à perícia, ainda que entendesse como suficiente a justificativa apresentada, ausente correta indicação do endereço.
Ademais, conforme se verifica dos autos, os fatos alegados na inicial não restaram comprovados documentalmente pelo autor.
De fato, os documentos médicos do demandante, relatando a ocorrência de AVC e outras doenças, datam do ano de 2013 (fls. 25/26 e 28/29 e 31/43), não tendo o autor logrado demonstrar qualidade de segurado, já que suas contribuições à Previdência Social cessaram em 1989.
Assente-se que o autor sequer enfrentou o equívoco da documentação apresentada e descrição de fatos da inicial, os quais foram apontados pelo réu em contestação, quando teve oportunidade de fazê-lo, ou seja, quando da manifestação em réplica. Conforme se observa de fls. 79/84, o demandante continua a sustentar que o INSS lhe concedeu o benefício até meados de 2012, não justificando de qualquer forma a inconsistência entre os fatos alegados e os documentos apresentados.
Desta forma, torna-se despicienda a designação de nova perícia médica, pois o autor não comprovou qualidade de segurado, já que em momento algum do processo aduz que sua incapacidade é contemporânea aos recolhimentos demonstrados pelo réu (ano de 1989) e não alega labor posterior sob quaisquer condições, o que, ademais, não restou minimamente demonstrado nos autos.
A prova dos fatos constitutivos de seu direito é ônus do autor, do qual este não se desincumbiu, sendo a perícia médica, no contexto dos autos, incapaz de, por si só, suprir a ausência de demonstração de preenchimento dos demais requisitos para concessão do benefício.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
3 -DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, nego provimento à apelação do autor e mantenho a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, observando-se a verba honorária na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal
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