Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001425-18.2021.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. APELAÇÃO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. REAVALIAÇÃO MÉDICA E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O REQUISITO
ETÁRIO DE ISENÇÃO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
- Remessa oficial conhecida na forma da Lei nº 12.016/2009.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por
invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da
EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-
se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o
trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação
habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o
princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nos termos do que dispõe o art. 101 da Lei n° 8.213/1991, o reconhecimento da incapacidade
laboral, seja ela permanente ou temporária, não obsta que o segurado seja submetido à nova
perícia, com o escopo de se constatar, de fato, se permanece incapacitado. Por sua vez, o inciso
II do §1° do mencionado diploma legal isenta os segurados, com faixa etária de 60 anos ou mais,
da revisão administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente
- In casu, da análise dos documentos juntados aos autos, observa-se que a autarquia federal
procedeu à reavaliação médica administrativa, e cessou o benefício da impetrante, quando ela
contava com quase 71 anos, faixa etária que a isenta da revisão administrativa da aposentadoria
por incapacidade permanente, nos termos do art. 101, §1°, II, da Lei n° 8.213/1991.
- Da mesma forma, o exame médico efetuado pela autarquia federal, quando da revisão do
benefício na esfera administrativa, não se destinava às finalidades elencadas no §2°do artigo 101
da Lei n° 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n° 13.457/2017.
- Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001425-18.2021.4.03.6144
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CARMELITA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES - SP263211-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001425-18.2021.4.03.6144
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CARMELITA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES - SP263211-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação, em sede de mandado de segurança, impetrado por MARIA CARMELITA
SILVA DE OLIVEIRA, contra ato praticado pelo Sr. Gerente Executivo da Agência do INSS em
Cotia/SP, o qual consistiu na cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, após
reavaliação médica, quando a impetrante já contava com mais de 60 anos, faixa etária que a
isenta da revisão administrativa do benefício.
Liminar deferida para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o pagamento do
benefício previdenciário à impetrante. (ID 209967718).
A r. sentença, proferida em 21.06.2021, concedeu a segurança, declarando a nulidade do ato
de cessação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária nº
626.767.399-9 (espécie 32),e determinouao impetrado a manutenção, sem solução de
continuidade, da concessão do benefício em questão após a data de 24.05.2021, conforme já o
fez em cumprimento à decisão liminar, ressalvada a deflagração da revisão nos casos
estritamente previstos em lei. Sentença submetida ao reexame necessário, nos termos do art.
14, §1°, da Lei n° 12.016/2009. (ID 209968284).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela denegação da segurança, ao argumento da
possibilidade da revisão administrativa dos benefícios por incapacidade, nos termos do art. 101
da Lei n° 8.213/1991, sustentando a natureza precária do benefício, bem como, que a exceção
prevista no § 2° do mencionado diploma legal assegura a faculdade de a autarquia federal
proceder à reavaliação médica, mesmo após a faixa etária que isenta o segurado da revisão
administrativa do benefício. (ID 209968287)
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal, no qual manifesta a desnecessidade da intervenção
ministerial, e opina pelo prosseguimento do feito. (ID 210189491).
É o relatório.
dcm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001425-18.2021.4.03.6144
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CARMELITA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES - SP263211-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço da remessa oficial na forma do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
COMPETÊNCIA
Em mandado de segurança, a competência é estabelecida em função da natureza da
autoridade impetrada, sendo da competência federal quando a autoridade indicada como
coatora é federal (CF, art. 109,VIII).
No caso concreto, o ato coator é atribuído ao gerente do INSS, o que atrai a competência da
Justiça Federal.
MANDADO DE SEGURANÇA
O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo,
evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à
apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via
mandamental.
Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:
"Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se
pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo".
(Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99).
Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:
"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as
modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento
em poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se
também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se
confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que
embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública,
Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo:
Malheiros, 1998, p. 35).
Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE
SEGURANÇA . SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRECEDENTES.
I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e,
com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de
segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI,
do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e
ato lesivo da autoridade.
II (...)
VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da
autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de
restar demonstrada a regularidade da concessão do benefício.
VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e
restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que
motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a
reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do
procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de
segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de
indícios de irregularidade na concessão.
IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em
tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim
através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece
interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado).
Precedentes jurisprudenciais. X - Agravo legal improvido."
(8ª Turma, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011,
DJF3 15/09/2011, p. 1019).
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias
a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º,
LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos
da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido
de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente
denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio - doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio -
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o
preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que,
mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo
de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de
15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à
aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas
sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Busca a impetrante o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente,
concedida nos autos da ação nº 0002244-33.2018.4.03.6342, que tramitou o JEF de Barueri/SP
(ID’s 209967712/713), sustentando que foi submetida à reavaliação médica administrativa, e
cessado o seu benefício, quando já contava com mais de 60 anos, faixa etária que a isenta da
revisão administrativa do benefício.
Em posição contrária, o impetrado apenas informou o cumprimento da liminar deferida pelo
juízo “a quo” (ID’s 209968282/283).
A análise da documentação apresentada revela que a impetrante instruiu o mandamus de
maneira suficiente ao exame do direito alegado.
Portanto, adequada a via eleita, uma vez que se mostra possível a apreciação do pleito da
impetrante sem necessidade de dilação probatória.
Da análise dos documentos juntados aos autos (ID’s 209967711/714/715/716), observa-se que
a autarquia federal procedeu à reavaliação médica administrativa, e cessou o benefício da
impetrante em 24.03.2021, quando ela contava com quase 71 anos (DN: 27.04.1950 - ID
209967710).
É certo que o reconhecimento da incapacidade laboral, seja ela permanente ou temporária, não
obsta que o segurado seja submetido à nova perícia, com o escopo de se constatar, de fato, se
permanece incapacitado, conforme dispõe o art. 101 da Lei n° 8.213/1991. Todavia, ressalta-se
que o inciso II do §1° do mencionado diploma legal isenta os segurados, com faixa etária de 60
anos ou mais, da revisão administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente, nos
termos que segue:
“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade
estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457,
de 2017)
II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)”
Ademais, observa-se que o exame médico efetuado pela autarquia federal, quando da revisão
do benefício na esfera administrativa, não se destinava às finalidades elencadas no §2°do
artigo 101 da Lei n° 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n° 13.457/2017, conforme segue:
“Art. 101. (...)
(...)
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
(Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art.
45; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou
pensionista que se julgar apto; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.
(Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)”
Assim, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos legais para a isenção da revisão
administrativa da sua aposentadoria por incapacidade permanente, mostrando-se indevida a
cessação do benefício pela autarquia federal.
Desta forma, de rigor a manutenção da sentença que concedeu a segurança, para determinar o
restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. REAVALIAÇÃO MÉDICA E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
APÓS O REQUISITO ETÁRIO DE ISENÇÃO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO.
- Remessa oficial conhecida na forma da Lei nº 12.016/2009.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias
a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º,
LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos
da EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante
exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no
entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e
definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer
sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da
melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade
Social.
- Nos termos do que dispõe o art. 101 da Lei n° 8.213/1991, o reconhecimento da incapacidade
laboral, seja ela permanente ou temporária, não obsta que o segurado seja submetido à nova
perícia, com o escopo de se constatar, de fato, se permanece incapacitado. Por sua vez, o
inciso II do §1° do mencionado diploma legal isenta os segurados, com faixa etária de 60 anos
ou mais, da revisão administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente
- In casu, da análise dos documentos juntados aos autos, observa-se que a autarquia federal
procedeu à reavaliação médica administrativa, e cessou o benefício da impetrante, quando ela
contava com quase 71 anos, faixa etária que a isenta da revisão administrativa da
aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 101, §1°, II, da Lei n°
8.213/1991.
- Da mesma forma, o exame médico efetuado pela autarquia federal, quando da revisão do
benefício na esfera administrativa, não se destinava às finalidades elencadas no §2°do artigo
101 da Lei n° 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n° 13.457/2017.
- Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
