D.E. Publicado em 07/10/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração da parte autora, mantendo o decisum embargado, contudo, com respaldo no julgado do Tema nº 966 do C. STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007136-26.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por JACIR DE SOUZA PRADO contra decisão às fls. 238/242, que nos termos do art. 932, do CPC, deu provimento à remessa oficial e apelação autárquica, para reconhecer a ocorrência da decadência do pleito revisional, determinando, ainda, a expedição de ofício ao ente autárquico comunicando a cassação da tutela antecipada outrora deferida.
O autor, ora embargante, aduz, em síntese, que o acórdão padece de omissão, porquanto não determinou o sobrestamento do feito até a apreciação dos REsp nº 1.612.818/PR e 1.631.021/PR (Tema nº 966) (fls. 248/252).
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A princípio, destaco que os Embargos de declaração opostos tempestivamente.
O feito foi sobrestado em razão de versar sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/91 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema Repetitivo nº 966 do C. STJ). (fl. 254).
O autor, ora embargante, aduz, em síntese, que o acórdão padece de omissão, porquanto não determinou o sobrestamento do feito até a apreciação dos REsp nº 1.612.818/PR e 1.631.021/PR (Tema nº 966 do C. STJ).
Através de publicação no DJe 13/03/2019 do Resp 1.631.021/PR, observa-se que o Colendo STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966. Tratando-se de matéria discutida neste feito, determinado o levantamento do sobrestamento e consequente apreciação dos embargos declaratórios.
A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535, CPC/1973).
No caso dos autos, o autor objetiva a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria especial (NB 46/057.136.732-1), com data de início do benefício em 29/01/1993, sob a alegação de ter direito adquirido a benefício mais vantajoso em data anterior (29/07/1990), com cálculo de menor valor teto reajustado pelo INPC.
Trata-se, portanto, de revisão de benefício previdenciário, com retroação da DIB, para prevalência de benefício mais vantajoso, cuja incidência ou não da decadência é questão afeta ao Tema Repetitivo nº 966 do C. STJ, não abordado na decisão embargada.
O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício:
Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 29/01/1993 (consoante carta de concessão à fl. 38) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se iniciou em 01/08/1997, encerrando-se o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91.
Assim, resta por mantida a decisão que deu provimento à remessa oficial e à apelação autárquica, para reconhecer a ocorrência da decadência, contudo com respaldo no julgado do Tema nº 966 do C. STJ, determinando, ainda, a expedição de ofício ao ente autárquico comunicando a cassação da tutela antecipada outrora deferida.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração da parte autora, mantendo o decisum embargado, contudo, com respaldo no julgado do Tema nº 966 do C. STJ, nos termos expendidos na fundamentação.
É como voto.
Desembargadora Federal
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