Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2168752 / SP
0007557-49.2014.4.03.6104
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2019
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA
DO DIREITO À REVISÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA REPETITIVO Nº 966.
LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O autor, ora embargante, aduz, em síntese, que o acórdão padece de omissão, porquanto
não determinou o sobrestamento do feito até a apreciação dos REsp nº 1.612.818/PR e
1.631.021/PR.
2. Através de publicação no DJe 13/03/2019 do Resp 1.631.021/PR, observa-se que o Colendo
STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966. Tratando-se de matéria discutida no
feito, determinado o levantamento do sobrestamento e consequente apreciação dos embargos
declaratórios.
3. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 535, CPC/1973).
4. No caso dos autos, o autor objetiva a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria
especial (NB 46/088.344.529-8), com data de início do benefício em 15/10/1991, sob a
alegação de ter direito adquirido a benefício mais vantajoso em data anterior
(02/07/1989).Trata-se, portanto, de revisão de benefício previdenciário, com retroação da DIB,
para prevalência de benefício mais vantajoso, cuja incidência ou não da decadência é questão
afeta ao Tema Repetitivo nº 966 do C. STJ, não abordado na decisão embargada.
5. O Colendo STJ, proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no
julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado
pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o
ato à revisão de benefício.
6. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em
15/10/1991 (consoante carta de concessão) e que se trata de benefício concedido antes da
vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de
decadência se iniciou em 01/08/1997, encerrando-se o prazo para postular qualquer direito
mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo
decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91.
7. Assim, resta por mantida a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela
parte autora, para manter o reconhecimento da decadência, contudo com respaldo no julgado
do Tema nº 966 do C. STJ.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de
Declaração da parte autora, mantendo o decisum embargado, contudo, com respaldo no
julgado do Tema nº 966 do C. STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.