D.E. Publicado em 07/10/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração da parte autora, mantendo o decisum embargado, contudo, com respaldo no julgado do Tema nº 966 do C. STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019547-21.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por WILSON BENEDICTO DE CAMARGO FIUZA contra decisão às fls. 124/127, que nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil, deu provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, para reconhecer a decadência do direito de revisão.
O autor, ora embargante, aduz, em síntese, que o acórdão padece de omissão, porquanto não requereu revisão de seu benefício previdenciário, mas sim renúncia, ou seja, a troca de um benefício por outro. Alega que embora tenha se aposentado em 1992, tem direito adquirido a um benefício mais vantajoso, uma vez que em 1989 já reunia todas as condições para se aposentar por tempo de contribuição (fls. 131/143).
Certificado que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal (fl. 144).
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A princípio, destaco que o feito foi sobrestado em razão de versar sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/91 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema Repetitivo nº 966 do C. STJ) (fl. 145).
Através de publicação no DJe 13/03/2019 do Resp 1.631.021/PR, observa-se que o Colendo STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966. Tratando-se de matéria discutida neste feito, determinado o levantamento do sobrestamento e consequente apreciação dos embargos declaratórios.
A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535, CPC/1973).
O autor, ora embargante, aduz, em síntese, que o acórdão padece de omissão, porquanto não ocorreu a decadência, uma vez que não requereu revisão de seu benefício previdenciário, mas sim renúncia, ou seja, a troca de um benefício por outro.
No caso dos autos, o autor objetiva a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/087.997.757-4), com data de início do benefício em 02/02/1991, sob a alegação de ter direito adquirido a benefício mais vantajoso em data anterior (24/02/1989).
Trata-se, portanto, de revisão de benefício previdenciário, com retroação da DIB, para prevalência de benefício mais vantajoso, cuja incidência ou não da decadência é questão afeta ao Tema Repetitivo nº 966 do C. STJ, não abordado na decisão embargada.
O Colendo STJ, proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício:
Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 02/02/1991 (consoante pesquisa CONBAS - fl. 25) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se iniciou em 01/08/1997, encerrando-se o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91.
Assim, resta por mantida a decisão monocrática, que deu provimento ao reexame necessário e à apelação autárquica, para reconhecer a decadência, contudo com respaldo no julgado do Tema nº 966 do C. STJ.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração da parte autora, mantendo o decisum embargado, contudo, com respaldo no julgado do Tema nº 966 do C. STJ, nos termos expendidos na fundamentação.
É como voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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