
| D.E. Publicado em 21/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002246-03.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que negou provimento à apelação da parte autora e manteve a sentença de decadência do direito de revisão do benefício.
Sustenta a parte autora que a decisão proferida mantem-se obscura sobre a aplicação da decadência, devendo ser pronunciado no tribunal qual entendimento sobre as questões em que a autora não apreciou o mérito objeto de revisão, inexistindo indeferimento do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais. Requer assim seja sanada a omissão apontada com o acolhimento dos embargos.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração do INSS foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
Desta feita, pretende o INSS ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
Ademais, cumpre salientar que, a parte autora requereu junto ao pedido de aposentadoria o requerimento do tempo especial. E, nesse caso, ainda que a autarquia não tenha apreciado o pedido, não há exclusão do prazo decadencial, uma vez que caberia à autora recurso para sua análise.
Nesse sentido, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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