Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000240-95.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO. ART. 201, § 2o, DA CF/88 NA
REDAÇÃO ORIGINAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 932, IV e V, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de
2015; no mais, não haverá prejuízo à parte agravante, uma vez que o presente agravo interno
será apreciado por órgão colegiado deste C. Tribunal.
2. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000240-95.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ GOMES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE - SP115661-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000240-95.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ GOMES
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE - SP115661-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC,
em face da decisão que negou provimento a sua apelação.
Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de submissão da apelação à análise do órgão
colegiado, em homenagem ao princípio da colegialidade e do princípio do duplo grau de
jurisdição. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não
entenda, sua apresentação para julgamento.
Devidamente intimada, o INSS deixou de apresentar as contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000240-95.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ GOMES
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE - SP115661-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de
2015; no mais, não haverá prejuízo à parte agravante, uma vez que o presente agravo interno
será apreciado por órgão colegiado deste C. Tribunal.
In casu, a parte autora pretende a incidência do índice diverso do previsto em lei para o reajuste
de seu benefício previdenciário, alegando a notória perda de capacidade econômica de sua
aposentadoria, em afronta ao art. 201, §4º da Lei Maior.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis (fls.
274/6):
"Inicialmente, entendo ser possível a prolação de decisão monocrática no presente caso, a teor
do artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015.
In casu, a parte autora pretende a incidência do índice diverso do previsto em lei para o reajuste
de seu benefício previdenciário, alegando a notória perda de capacidade econômica de sua
aposentadoria, em afronta ao art. 201, §4º da Lei Maior.
Com efeito, os benefícios em manutenção têm seus reajustes regulados pelo artigo 201, §4º, da
Constituição Federal,in verbis:
Art. 201:
§ 4º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, conforme critérios definidos em lei.
E isto pode ser aferido pelo texto das leis que se seguiram, pois o artigo 41, inciso II, parágrafo
1º, da Lei 8.213/91 prescrevia que:
"O reajustamento dos valores de benefício obedecerá às seguintes normas:
I ...............................................................................................
II - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas
datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas
épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substitutivo eventual.
§ 1º - O disposto no inciso II poderá ser alterado por ocasião da revisão da política salarial".
Posteriormente:
“Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data
do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do
último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Vide Medida Provisória nº
316, de 2006) (Vide Lei nº 12.254, de 2010)(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)”
Portanto, trata-se de índice estabelecido em lei, determinado por política salarial, com o escopo
de cumprir o estabelecido na CF, art. 201, §4º.
Nesse sentido, já se manifestou o C. STF em recursos repetitivos, portanto, de efeito vinculante:
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO
MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003.
CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS
AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846,
rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das
normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados
nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral
superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de
situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de
reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar
violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame
e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma,
DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso
extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da
jurisprudência sobre a matéria.
(ARE 808107 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 22/05/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-
2014 )
Ementa: PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO. Índice de reajuste. Equiparação ao limite do
salário de contribuição. Questão infraconstitucional. Precedentes da Corte. Ausência de
repercussão geral. Recurso extraordinário recusado. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que, tendo por objeto o índice para reajuste de benefício pago pelo regime geral de
previdência, versa sobre matéria infraconstitucional.
(RE 686143 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 23/08/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012 )
Assim, entendo que a lei tem procedido à atualização dos benefícios, em conformidade com os
preceitos constitucionais. Com a regulamentação da Lei n. 8.213, de 24.07.1991, pelo Decreto n.
357, de 07.12.1991, os reajustes passaram a observar o preceito contido no inciso II do artigo 41
do aludido diploma legal, com posteriores alterações introduzidas pelas Leis n. 8.542, de
23.12.1992, e 8.880, de 27.05.1994, pelas Medidas Provisórias n. 1.033 (19.05.1995) e 1.415
(30.04.1996), e também pela Lei n. 9.711, de 20.11.1998. Ou seja, os benefícios devem ser
reajustados consoante as determinações legais, com a utilização dos seguintes índices: INPC/
IRSM/ URV/ IPC-r/ INPC/ IGP-DI, relativamente aos períodos nos quais cada qual serviu como
atualizador. A partir de 1997, os índices aplicáveis são aqueles previstos nas Medidas Provisórias
n. 1.572-1 (02.05.1997), 1.663-10 (28.05.1998), 1.824 (30.04.1999), 2.022-18 (21.06.2000), e
2.129 (23.02.2001), bem como pelos Decretos n. 3.826 (31.05.2001), 4.249 (24.05.2002), 4.709
(29.05.2003), 5.061 (30.04.2004) e 5.443 (09.05.2005).
No presente caso, verifico que o benefício em exame foi calculado em consonância com a
legislação pertinente, aplicando-se o atualizador correspondente a cada período.
Nesse passo há que se ressaltar a total impossibilidade de determinar o recálculo dos reajustes
do benefício mediante a utilização de outros índices e valores, dado que a forma de atualização e
a fixação discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário.
Na esteira é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Eg. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. REAJUSTAMENTO. ART. 201, § 2o, DA CF/88 NA REDAÇÃO
ORIGINAL. LEI 8.213/91, ARTS. 41, INCISO II E 144. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES E
APÓS A CF/88 (05.10.88). MAJORAÇÃO DE COTA FAMILIAR. I - Os reajustamentos dos
benefícios após a CF/88 observam os critérios do art. 41, inciso II, da Lei 8.213/91 e suas
alterações posteriores que estabeleceram inicialmente o INPC e, em seguida, o IRSM, a URV, o
IPCr e o IGP-DI, em sucessão, como índices capazes de preservar os valores reais dos
benefícios. Indevido reajustamento segundo a variação do salário mínimo. II - As pensões
concedidas antes da CF/88 não podem ter suas cotas familiares majoradas por falta de
disposição expressa de lei, enquanto as pensões concedidas após a CF/88 e o advento da Lei
8.213/91 devem ter suas rendas mensais recalculadas na conformidade do art. 144, indevidas
diferenças anteriores a 06.92. III - Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido
(STJ, RESP 200200625052, rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 01.10.2002, DJ
21.10.2002, p. 390).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA.
ENUNCIADO SUMULAR 182/STJ. RENDA MENSAL INICIAL. EQUIPRAÇÃO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada (verbete sumular 182/STJ).
2. Inexiste previsão legal de que os reajustes dos salários-de-contribuição sejam repassados aos
salários-de-benefício.
(ArRg no REsp 1.019.510/PR, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, Dje 29/9/08).
3. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no Ag. 1095258-MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em
17.09.2009, Dje 19.10.2009, unânime).
PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - AUMENTO DA RENDA MENSAL NA
MESMA PROPORÇÃO DO REAJUSTE DO VALOR TETO DOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. EMENDA Nº 20/98 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA
VARIAÇÃO DO INPC 1996 a 2005. IMPROCEDÊNCIA - APLICAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS
REAJUSTES DETERMINADOS PELA LEI Nº 8.213/91 E ALTERAÇÕES POSTERIORES -
PEDIDOS IMPROCEDENTES - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. - Não ofende os
princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real a aplicação dos índices legais pelo
INSS no reajustamento dos benefícios previdenciários. - É aplicável, no reajustamento dos
benefícios previdenciários, a variação do INPC/ IRSM/ URV/ IPC-r/ INPC/ IGP-DI, relativamente
aos períodos nos quais cada qual serviu como atualizador, conforme Lei nº 8.213/91 e legislação
subseqüente, razão pela qual não merece ser acolhido o pleito da parte autora. - A MP nº
1033/95 e suas reedições, que determinavam o reajuste dos proventos conforme a variação do
INPC, foi revogada em momento anterior ao que implementaria o direito ao reajuste do benefício
previdenciário. - Inexistência de direito adquirido à pretendida incorporação do índice pleiteado
em proventos previdenciários. Correto, pois, o procedimento autárquico em utilizar para tal o IGP-
DI, nos termos da MP nº 1415/96. - A partir de junho de 1997, os índices aplicáveis estão
previstos nas MP's 1415/96, 1572-1/97, 1663-10/98, 1824/99, 2022/00 e 2129/2001, nos
percentuais, respectivamente, de 15%, 7,76%,4,81%, 4,61%, 5,81% e 7,66%. - A partir da edição
da Medida Provisória nº 2.187-11/2001 definiram-se os critérios de reajuste dos benefícios
previdenciários, cabendo ao regulamento estabelecer os respectivos percentuais,
sucessivamente: 2001 pelo Decreto nº 3.826/01, 2002 pelo Decreto nº 4.249/02, 2003 pelo
Decreto nº 4.709/03, 2004 pelo Decreto nº 5.061/04, 2005 pelo Decreto nº 5.443/05 e 2006 pelo
Decreto nº 5.756/06. - Não há qualquer base constitucional ou legal para o pedido de reajuste das
prestações previdenciárias na mesma proporção do aumento do salário-de-contribuição. -
Aplicação do critério legal consoante disposição do artigo 201, § 2º (atual parágrafo 4º) da
Constituição Federal. - Apelação da parte autora improvida.
(TRF/3ª Região, AC 2006.61.83.000304-9, rel. Des. Fed. Eva Regina, Sétima Turma, julgado em
23.03.2009, DJF3 CJ2 10.06.2009, unânime).
"PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - NÃO DEMONSTRADAS QUAISQUER
ILEGALIDADES OU IRREGULARIDADES NOS PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO E
REAJUSTES DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS
PEDIDOS. 1- Conhecido o agravo retido interposto pela autora, vez que expressamente,
requereu a sua apreciação nas razões de apelação. A própria autora pleiteou a juntada da
documentação controversa e não há gravame algum a juntada do procedimento administrativo
após a contestação da autarquia previdenciária. Foi dada à autora ciência da documentação
juntada aos autos e teve a oportunidade de infirmar o seu conteúdo 2- Relativamente à renda
mensal inicial do benefício, o cerne da questão reside na eventual existência de divergência no
coeficiente de cálculo adotado, de 76% (setenta e seis por cento), o que teria acarretado
diferenças no valor da aposentadoria, segundo afirma a autora. Nos embargos declaratórios
opostos na instância "a quo" e em sede de apelação ataca a falta de conversão dos "períodos
insalubres". No entanto, não houve pedido de revisão do coeficiente adotado e nem especificou
qual o coeficiente que entende correto e tampouco houve pedido de reconhecimento de labor em
atividades insalubres. 3- Do exame da documentação carreada aos autos não se verifica
irregularidades ou ilegalidades na concessão do benefício da parte autora. A aposentadoria da
autora foi calculada quando vigente a Lei nº 8.880 /94 (art. 21) e a Carta de Concessão/Memória
de Cálculo demonstra que o tempo de serviço apurado foi de 26 (vinte e seis) anos, 09 (nove)
meses e 16 (dezesseis) dias, sendo o coeficiente adotado de 76% (setenta e seis por cento).
Assim, restou atendido o disposto no artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 4- Consoante o artigo
201, parágrafo 2º, da Constituição Federal, em sua redação primitiva, os benefícios
previdenciários devem ser reajustados conforme critérios definidos em lei. A Lei nº 8.213/91, em
seu artigo 41, inciso II, disciplinou, inicialmente, a matéria sobre os reajustes dos benefícios
previdenciários. Posteriormente, foram introduzidas alterações pelas Leis nºs 8. 542/92 e 8.880
/94, pelas Medidas Provisórias nºs 1.033/95 e 1.415/96, bem como também pela Lei nº 9.711/98.
Em conformidade com tais diplomas legais, os benefícios devem ser reajustados, utilizando os
índices: INPC, IRSM , URV, IPC-r, INPC, IGP-DI, relativamente aos períodos nos quais serviram
como atualizador na seguinte ordem: INPC, de julho de 1991 a dezembro de 1992, conforme
artigo 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original; IRSM , de janeiro de 1993 a fevereiro de
1994, consoante artigo 31 da Lei nº 8.213/91 combinado com o artigo 9º, parágrafo 2,º da Lei nº
8. 54 2/92; URV, de março de 1994 a junho de 1994, de acordo com a Lei nº 8.880 /94; IPC-r, de
julho de 1994 a junho de 1995, de acordo com o artigo 21, parágrafo 2º, da Lei nº 8.880 /94;
INPC, de julho de 1995 a abril de 1996, conforme artigo 8º da MP nº 1.398/96; bem como IGP-DI,
a partir de maio de 1996, por força da MP nº 1.415/96 e artigo 10 da Lei nº 9.711/98. E, a partir de
1997, os índices aplicáveis são aqueles previstos nas MP ́s 1.572-1/97 (7,76%), 1.663-10/98
(4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022/00 (5,81%) e pelos Decretos nºs 3.826/2001 (7,66%),
4.249/2002 (9,20%) e 4.709/2003 (19,71%). A questão da legalidade da aplicação dos aludidos
percentuais está pacificada na jurisprudência e o E. Supremo Tribunal Federal ao apreciar a
matéria, afastou o índice de IGP-DI para correção dos benefícios nos meses de junho de 1997,
1999, 2000 e 2001 (RE 376.846-8/SC). 5- Negado provimento ao agravo retido. Apelação da
parte autora improvida e remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS providas.
Improcedência dos pedidos."
(TRF/3, AC 98030727478, Des. Fed. Leide Polo, Sétima Turma, julgado em 05.07.2010, DJF3
CJ1 16.07.2010, p. 603).
No mesmo sentido é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (AI-AgR
540956/MG, 2ª Turma. Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 07/04/2006).
Resta incabível, portanto, a aplicação de outros índices na atualização dos benefícios, além
daqueles constantes da Lei n. 8.213/91, com as alterações legais supervenientes.
Por fim, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, devendo ser mantida a improcedência do pedido.
Ante o exposto,nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação."
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da
matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO. ART. 201, § 2o, DA CF/88 NA
REDAÇÃO ORIGINAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 932, IV e V, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de
2015; no mais, não haverá prejuízo à parte agravante, uma vez que o presente agravo interno
será apreciado por órgão colegiado deste C. Tribunal.
2. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
