
| D.E. Publicado em 14/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008250-10.2012.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 146.139.639-0 - DIB 08/11/2006) em aposentadoria especial, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (12/05/2005).
A r. sentença decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base na ocorrência de coisa julgada (art. 267, V, do CPC/73), e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00, observada a gratuidade processual concedida.
Irresignado, apelou o autor, alegando, preliminarmente, a inexistência de coisa julgada. No mérito, aduz que possui direito à aposentadoria especial em virtude de comprovação dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício na data do primeiro requerimento, razão pela qual requer a reforma do julgado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 146.139.639-0 - DIB 08/11/2006) em aposentadoria especial, a partir da data do primeiro requerimento administrativo.
A r. sentença decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de coisa julgada, e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 2.500,00, observada a gratuidade processual concedida.
Em preâmbulo, ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas em nome da parte autora: os autos distribuídos sob n° 2006.63.02.007642-0, perante o Juizado Especial Federal/SP, em 02/05/2006, no qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial; e o presente feito, distribuído sob n° 2012.61.02.008250-5 em 09/10/2012, perante 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, no qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial, vindo a esta E. Corte para apreciação da apelação do autor, vez que inconformado com a r. sentença na qual o MM. Juiz a quo reconheceu a existência de coisa julgada.
Como se observa, nos autos do Processo 2006.63.02.007642-0, a r. sentença deixou de apreciar o pedido de concessão de aposentadoria especial, ao fundamento de ausência de interesse de agir (fls. 60), não se verificando a hipótese de coisa julgada. É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de coisa julgada, comporta reforma.
Passo ao exame da apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.013 do CPC/2015.
In casu, a parte autora requereu a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/138.308.982-2) em 12/05/2005 (fls. 46), tendo sido indeferido o pedido pela autarquia, uma vez que não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida (fls. 112/3). O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 146.139.639-0) foi concedido por meio de sentença judicial, com DIB 08/11/2006, proferida nos autos do Processo 2006.63.02.007642-0.
Nos autos do Processo 2006.63.02.007642-0, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, "para determinar ao INSS que (1) averbe em favor da parte autora o período de 01.01.1976 a 31.12.1980, (2) considere que a parte autora, nos períodos de 01.01.1976 a 31.12.1980, de 14.05.1981 a 02.07.1981, de 13.07.1981 a 29.10.1982, de 18.11.1982 a 11.01.83, de 14.01.1983 a 31.03.1985, de 01.04.1985 a 31.05.1985, de 01.06.1985 a 01.11.1994, de 08.02.1995 a 01.12.1995, e de 22.08.1996 a 22.03.2006, exerceu atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, o que lhe confere o direito à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (3) reconheça, em função da observância das determinações anteriores, que o autor possui um tempo de serviço, até a data da EC 20/98, em 16/12/1998, mais vantajosa, correspondente a 30 anos, 03 meses e 07 dias, fazendo jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com coeficiente de 70%, com DIB em 08/11/2006 (data da juntada do laudo) e com renda mensal inicial de R$ 1.507,47 (um mil, quinhentos e sete reais e quarenta e sete centavos), atualizada de R$ 1.543,80 (um mil, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), em setembro de 2007" (fls. 66).
Com efeito, negado provimento aos recursos interpostos pelas partes, foi mantida a r. sentença, nos termos em que proferida (fls. 69/77), verificando-se o trânsito em julgado em 14/09/2012 (fls. 78).
Desta forma, computando-se o tempo de serviço especial reconhecido em sentença judicial, transitada em julgado, até a data do primeiro requerimento administrativo (12/05/2005 - fl. 85), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor, para afastar a coisa julgada, reconhecida pela r. sentença, e julgar procedente o pedido de concessão da aposentadoria especial a partir da data do primeiro requerimento administrativo, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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