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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APE...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:37:05

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. 1. Não restou comprovado o exercício de atividade urbana nos períodos requeridos, uma vez que ausente início de prova material contemporâneo aos fatos alegados. 2. Não foi acostada aos autos prova material necessária à comprovação de atividade laborativa alegada, não bastando para tanto a prova meramente testemunhal. 3. Somando-se os períodos de trabalho constante da CTPS do autor até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 4. Computando-se os períodos de trabalho até a data requerida na inicial (09/02/2015), apesar de o autor ter atingido a idade mínima requerida, não cumpriu o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com apenas 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias. 5. Mesmo se computado o período de trabalho até a data do ajuizamento da ação (10/06/2015), perfazem-se somente 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de serviço, os quais não são suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, consoante exigido artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 6. Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271279 - 0032499-95.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032499-95.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032499-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOSE DE REZENDE MOLINA
ADVOGADO:SP176725 MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00153-2 1 Vr MORRO AGUDO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Não restou comprovado o exercício de atividade urbana nos períodos requeridos, uma vez que ausente início de prova material contemporâneo aos fatos alegados.
2. Não foi acostada aos autos prova material necessária à comprovação de atividade laborativa alegada, não bastando para tanto a prova meramente testemunhal.
3. Somando-se os períodos de trabalho constante da CTPS do autor até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
4. Computando-se os períodos de trabalho até a data requerida na inicial (09/02/2015), apesar de o autor ter atingido a idade mínima requerida, não cumpriu o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com apenas 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias.
5. Mesmo se computado o período de trabalho até a data do ajuizamento da ação (10/06/2015), perfazem-se somente 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de serviço, os quais não são suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, consoante exigido artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação do autor improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de abril de 2019.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032499-95.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032499-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOSE DE REZENDE MOLINA
ADVOGADO:SP176725 MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00153-2 1 Vr MORRO AGUDO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do tempo de atividade comum laborado sem registro em CTPS, nos períodos de 1975 a outubro/1979 e de novembro/1979 a 17/01/1981.

A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) do valor da causa.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação (fls. 90/93), sustentando que teria comprovado o labor nos períodos requeridos, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Aduz que o recolhimento das contribuições é de responsabilidade do empregador. Requer a concessão do benefício em sua forma integral ou proporcional e prequestiona a matéria para efeitos recursais.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.

É o relatório.



VOTO

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, a autora requer o reconhecimento de atividade comum, sem registro em CTPS, nos períodos de 1975 a outubro/1979 e de novembro/1979 a 17/01/1981.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade comum nos períodos acima citados e o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício pleiteado.


Atividade comum


Da análise dos autos, verifica-se que o autor limitou-se a juntar título eleitoral emitido em 19/11/1979 na qual ele vem qualificado como servente de pedreiro.

Não juntou o autor, entretanto, qualquer início de prova material contemporânea que comprovasse o exercício de atividade laborativa nos locais descritos na inicial.

Como se pode notar, em nenhum momento foi acostada aos autos prova material necessária à comprovação de atividade laborativa alegada, não bastando para tanto a prova meramente testemunhal.

Assim, em que pesem as testemunhas terem afirmado conhecer o autor e que este teria trabalhado nos períodos alegados na qualidade de ajudante de seleiro e servente de pedreiro, o autor não trouxe aos autos início de prova material referente aos períodos e locais aduzidos na petição inicial.
Assim, não há como reconhecer os períodos vindicados pelo autor, vez que estamos diante da incidência da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que por analogia, aplica-se à comprovação de tempo de serviço urbano, cujo teor é o seguinte:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário."

E mesmo assim, no âmbito do Judiciário este entendimento tem sido abrandado, em face da exata dicção atribuída ao artigo 131 do Código de Processo Civil:

"O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento".

Cumpre lembrar o entendimento que prevalece no C. STJ, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
2. A certidão de existência da empresa ex-empregadora e a fotografia, que nada dispõem acerca do período e da atividade desempenhada pelo segurado, não se inserem no conceito de início de prova material.
3. A 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 30/10/2000).
4. Recurso provido." (STJ, 6ª Turma; RESP - 637739/SP; Relator Ministro Hamilton Carvalhido; v. u., j. em 26/05/2004, DJ 02/08/2004, p. 611)

Portanto, as provas juntadas aos autos não se fazem aptas à comprovação da matéria de fato alegada nos períodos suscitados.

E, somando-se os períodos de trabalho constante da CTPS do autor até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, que assim dispõe:

"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."

Portanto, para obtenção da aposentadoria proporcional, o autor deve implementar mais 02 (dois) requisitos, quais sejam, possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, computando-se os períodos de trabalho até a data requerida na inicial (09/02/2015), apesar de o autor ter atingido a idade mínima requerida, não cumpriu o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com apenas 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias, conforme planilha ora anexada.

Mesmo se computado o período de trabalho até a data do ajuizamento da ação (10/06/2015), perfazem-se somente 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de serviço, conforme planilha acostada, os quais não são suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, consoante exigido artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, é de rigor a improcedência dos pedidos.

Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, respeitada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC/2015.

Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, mantida "in totum" a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 09/04/2019 16:08:28



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