Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5842861-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1. Não restou comprovado o exercício de atividade urbana no período de 02/01/1981 a
30/12/1982, uma vez que ausente início de prova material contemporâneo aos fatos alegados.
2. Declaração extemporânea firmada pelo ex-empregador tem natureza de prova testemunhal
reduzida a termo, não podendo ser considerada como início de prova material.
3. Não foi acostada aos autos prova material necessária à comprovação de atividade laborativa
alegada, não bastando para tanto a prova meramente testemunhal.
4. Não cumpriu o autor com os requisitos necessários para a concessão do benefício requerido.
5. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5842861-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: FRANCISCO BENEDITO BERNARDELI
Advogado do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5842861-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO BENEDITO BERNARDELI
Advogado do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o
reconhecimento do tempo de atividade comum laborado sem registro em CTPS perante a
empresa "Oscar Bazzo & Cia Ltda”, no período de 02/01/1982 a 30/12/1982. Requer que o termo
inicial do benefício seja fixado em 28/11/2017, data em que alega ter efetuado requerimento
administrativo.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor comum no período requerido e
determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da data
requerida (28/11/2017), acrescido de correção monetária e juros moratórios. A autarquia foi
condenada em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado até a
sentença.
Irresignada, a autarquia interpôs apelação sustentando que o período constante da sentença não
poderia ser computado como tempo de serviço para efeito de concessão de benefício
previdenciário, uma vez que ausente a comprovação do vínculo por meio de documentos
contemporâneos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. Salienta que a declaração
firmada por ex-empregador seria equiparada à prova testemunhal, sendo necessária a
complementação de prova material visando a comprovação da atividade supostamente
desenvolvida. Sustenta a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas, ressalvando que o autor não faria jus nem sequer à aposentadoria em sua forma
proporcional. Salienta que o autor não teria comprovado ter feito requerimento administrativo em
28/11/2017, não possuindo, ainda, tempo suficiente para concessão do benefício na data
indicada. Subsidiariamente requer que o termo inicial do benefício seja fixado na citação e
questiona os critérios de aplicação dos juros e correção monetária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5842861-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO BENEDITO BERNARDELI
Advogado do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a autora requer o reconhecimento de atividade comum, sem registro em CTPS, no
período de 02/01/1981 a 30/12/1982.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de
atividade comum no período acima citado e o preenchimento dos requisitos para concessão do
benefício pleiteado.
Atividade comum
Da análise dos autos, verifica-se que o autor limitou-se a juntar declaração extemporânea firmada
por ex-empregador na qual este afirma que o autor teria laborado no período descrito na inicial
em sua empresa, na qualidade de “serviços gerais”.
Como se vê, deixou o autor de anexar qualquer início de prova material contemporânea que
comprovasse o exercício de atividade laborativa no período de 02/01/1981 a 30/12/1982.
Com efeito, a declaração firmada por ex-empregador teria natureza de prova testemunhal
reduzida a termo, razão pela qual não poderia ser admitidacomo início de prova material.
Como se pode notar, em nenhum momento foi acostada aos autos prova material necessária à
comprovação de atividade laborativa alegada, não bastando para tanto a prova meramente
testemunhal.
Outrossim, as testemunhas não comprovaram o labor do autor por todo o período alegado uma
vez que uma delas afirmou que teria sido admitido na empresa somente no ano de 1982, sendo
que a outra informou que teria ingressado na empresa para substituir o autor, também no ano de
1982.
Assim, em que pesem as testemunhas terem afirmado conhecer o autor em 1982 e que esta teria
trabalhado no período alegado na empresa "Oscar Bazzo & Cia Ltda.", o autor não trouxe aos
autos início de prova material referente ao período aduzido na petição inicial.
Assim, não há como reconhecer todo o período vindicado, vez que estamos diante da incidência
da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que por analogia, aplica-se à comprovação de
tempo de serviço urbano, cujo teor é o seguinte:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário."
E mesmo assim, no âmbito do Judiciário este entendimento tem sido abrandado, em face da
exata dicção atribuída ao artigo 131 do Código de Processo Civil:
"O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe
formaram o convencimento".
Cumpre lembrar o entendimento que prevalece no C. STJ, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador. (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
2. A certidão de existência da empresa ex-empregadora e a fotografia, que nada dispõem acerca
do período e da atividade desempenhada pelo segurado, não se inserem no conceito de início de
prova material.
3. A 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração
prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece
da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que,
legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários
(EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 30/10/2000).
4. Recurso provido.(STJ, 6ª Turma; RESP - 637739/SP; Relator Ministro Hamilton Carvalhido; v.
u., j. em 26/05/2004, DJ 02/08/2004, p. 611)
Portanto, as provas juntadas aos autos não se fazem aptas à comprovação da matéria de fato
alegada no período suscitado.
Outrossim, em consulta ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), verifica-se que o
requerimento administrativo, ao contrário do alegado pelo autor, teria sido feito somente em
05/01/2018 (doc. anexo), e não em 28/11/2017.
E, somando-se os períodos laborados até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se
aproximadamente 14 (quatorze) anos e 24 (vinte e quatro), 07 (sete) meses e 10 (dez) dias, os
quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo
de serviço antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor deve cumprir o quanto
estabelecido em seu artigo 9º, que assim dispõe:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e
observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que
supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço
exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício de atividade de magistério.
Portanto, para obtenção da aposentadoria proporcional, o autor deve implementar mais 02 (dois)
requisitos, quais sejam, possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir
um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo
faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC
nº 20/98 (16/12/1998).
Computando-se os períodos laborados até a data requerida (28/11/2017), o autor não preenche
os requisitos para concessão do benefício, eis que não possui a idade mínima necessária nem
tampouco o tempo de serviço requerido, uma vez que contaria com um total de 33 (trinta e três)
anos e 07 (sete) dias de tempo de serviço.
Outrossim, mesmo que se computados os períodos laborados até a data do requerimento
administrativo (05/01/2018), além de não possuir o autor a idade mínima requerida, vez que
contava com 50 (cinquenta) anos de idade, teria contado com apenas 33 (trinta e três) anos, 01
(um) mês e 14 (quatorze) dias de tempo de serviço, o que é insuficiente para concessão do
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Portanto, é de rigor a improcedência do pedido.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (hum mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS para deixar de reconhecer o período de 02/01/1981 a 30/12/1982 como de
atividade comum e para deixar de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço
ao autor, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1. Não restou comprovado o exercício de atividade urbana no período de 02/01/1981 a
30/12/1982, uma vez que ausente início de prova material contemporâneo aos fatos alegados.
2. Declaração extemporânea firmada pelo ex-empregador tem natureza de prova testemunhal
reduzida a termo, não podendo ser considerada como início de prova material.
3. Não foi acostada aos autos prova material necessária à comprovação de atividade laborativa
alegada, não bastando para tanto a prova meramente testemunhal.
4. Não cumpriu o autor com os requisitos necessários para a concessão do benefício requerido.
5. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
