Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5814470-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- O §1º do artigo 15 da Lei 8.213/91 prorroga por 24 meses o período de graça aos que
contribuíram por mais de 120 meses, como é o caso da autora.
- Conquanto não se justifique, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, a
parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, em valor a ser calculado pelo INSS na forma
da legislação.
- O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, compensando-se os
valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
- Diante das conclusões periciais, no sentido de que a requerente necessita do prazo de dez
meses para repouso, nos termos do § 8º do artigo 60 da Lei 8.213/91, fixo o termo de cessação
do auxílio-doença em 10 meses, contados da publicação do acórdão, caso não seja deferido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pedido administrativo de prorrogação do benefício antes do término do prazo em questão.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do
artigo 85, do CPC. A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na
liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo
85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
- Recurso parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5814470-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALDELICE MIRANDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARILIA MARTINEZ FACCIOLI - SP265419-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5814470-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALDELICE MIRANDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARILIA MARTINEZ FACCIOLI - SP265419-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALDELICE MIRANDA DA SILVA, em ação
ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, objetivando a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (ID 75454558).
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a
gratuidade processual (ID 75454733).
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença, vez que presentes os requisitos necessários ao deferimento (ID 75454762).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5814470-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALDELICE MIRANDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARILIA MARTINEZ FACCIOLI - SP265419-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Conforme consulta ao sistema CNIS, verifica-se que a demandante, nascida em 21.02.65,
trabalhou com registro em CTPS em períodos descontínuos de 26.10.87 a 25.02.16 (ID
75454614).
Na esfera administrativa, pleiteou a concessão de benefício por incapacidade em 08.06.17, o qual
foi negado por conclusão contrária da perícia médica, realizada em 27.06.17.
Colacionou com a inicial atestado médico particular, datado de 31.05.17, em que constava que a
demandante não possuía condições para exercer o labor e atestado de fisioterapia da Prefeitura
Municipal de Leme/SP, datado de 23.05.17 (ID 75454626).
O laudo médico judicial, confeccionado em 2018 (perícia realizada em 24.08.18), concluiu:
“O que se conclui dos exames presentes nos autos e dos exames levados com a Autora?
Incapacidade total e temporária.
Qual o percentual da limitação funcional proporcionada pela(s) patologia(s) referida(s) pela
autora? Ao presente, total.
Existe incapacidade para realizar trabalhos braçais? E domésticos? Sim.
A incapacidade referida pela autora é temporária (passível de recuperação) ou permanente (sem
possibilidade de recuperação)? Temporária.
A incapacidade referida pela autora é parcial ou total, considerando que as atividades que exerce
exigem intenso desempenho de seu físico e uso de força? Total.
Existe tratamento que a deixe definitivamente em perfeitas condições para exercer as atividades
que sempre exerceu? (SE SIM, ESPECIFICAR QUAL) O tratamento pode melhorar e, assim,
retomar suas atividades. Caso se determine que trata-se de incapacidade parcial e/ou temporária,
favor especificar a duração do benefício. Sugiro repouso adicional de 10 meses.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último
trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se
baseou a conclusão. A restrição observada é total e temporária. O quadro, a priori, é passível de
controle ao tratamento.
Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i)Data
provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
DID- sem dados para definirmos
DII- 01.08.2017, explico; data compatível com o exame mostrados e com o presente exame
médico pericial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, vez que na data em que constatada a incapacidade,
a demandante já não tinha mais qualidade de segurado.
Todavia, vislumbro preenchidos os requisitos à concessão do auxílio-doença, vez que o §1º do
artigo 15 da Lei 8.213/91 prorroga por 24 meses o período de graça aos que contribuíram por
mais de 120 meses, como é o caso da autora.
Assim, tratando-se de incapacidade total e temporária, conquanto não se justifique, ao menos por
ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-
doença, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, em 08.06.17,
considerada a documentação médica apresentada pela requerente e a data muito próxima
indicada pelo perito para o início da incapacidade (01.08.17). Determino a compensação de
valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Diante das conclusões periciais, no sentido de que a requerente necessita do prazo de dez
meses para repouso, nos termos do § 8º do artigo 60 da Lei 8.213/91, fixo o termo de cessação
do auxílio-doença em 10 meses, contados da publicação do acórdão, caso não seja deferido
pedido administrativo de prorrogação do benefício antes do término do prazo em questão.
4. CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente
procedente o pedido, nos termos da fundamentação, observado o exposto acerca dos
consectários.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5814470-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALDELICE MIRANDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARILIA MARTINEZ FACCIOLI - SP265419-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O-VISTA
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS:Pedi vista dos autos para melhor analisar a
questão relativa à prorrogação do período de graça, diante da presença ou não de 120
contribuições seminterrupçãoque causassea perdada qualidade de segurada da parte autora.
Analisando os autos, é possível verificarque a parte autora tem bem mais do que 120
contribuições para o Regime Geral de Previdência Sociale,mesmo sendo descontados os
períodos em que houve interrupção capaz de causar a perda da qualidade de
segurada,considerados pelo senhor Relator, o fato é que a partir dos recolhimentosque se
iniciaramem 1/10/1997até o encerramento do último vínculo de trabalho,em 25/2/2016, foram
contabilizadasmais de 120 contribuiçõessem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade
de segurada, tornando viávela prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, §1º, da
Lei nº 8.213/91.
Assim, comprovada a manutenção da qualidade de segurada na data da incapacidade,fazjusa
parte autora ao benefício de auxílio-doença.
Com essas considerações, acompanho o voto do senhor Relator pela conclusão.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- O §1º do artigo 15 da Lei 8.213/91 prorroga por 24 meses o período de graça aos que
contribuíram por mais de 120 meses, como é o caso da autora.
- Conquanto não se justifique, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, a
parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, em valor a ser calculado pelo INSS na forma
da legislação.
- O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, compensando-se os
valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
- Diante das conclusões periciais, no sentido de que a requerente necessita do prazo de dez
meses para repouso, nos termos do § 8º do artigo 60 da Lei 8.213/91, fixo o termo de cessação
do auxílio-doença em 10 meses, contados da publicação do acórdão, caso não seja deferido
pedido administrativo de prorrogação do benefício antes do término do prazo em questão.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do
artigo 85, do CPC. A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na
liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo
85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
- Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte
autora. A Desembargadora Federal Marisa Santos, pelo voto-vista, acompanhou o Relator pela
conclusão
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
