
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000323-54.2021.4.03.6113
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MIGUEL LAERCIO MATIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MIGUEL LAERCIO MATIAS
Advogado do(a) APELADO: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000323-54.2021.4.03.6113
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MIGUEL LAERCIO MATIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MIGUEL LAERCIO MATIAS
Advogado do(a) APELADO: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Com fundamento no art. 33, III, do Regimento Interno desta Corte, proponho questão de ordem com o propósito exclusivo de anular o v. acórdão (id 281622008), tendo em vista a ocorrência de equívoco na contagem do tempo de contribuição e na fixação do termo inicial do benefício.
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000323-54.2021.4.03.6113
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MIGUEL LAERCIO MATIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MIGUEL LAERCIO MATIAS
Advogado do(a) APELADO: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na sessão realizada em 25/10/2023, a Egrégia Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração da parte autora, para sanar a omissão/contradição apontadas e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde 26/05/2022, com os consectários conforme fundamentado.
No Julgado id 279663255 foi reconhecida a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para 26/05/2022.
Por sua vez, a parte autora opôs embargos de declaração, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela, para a implantação do benefício, a qual foi deferida.
No entanto, na petição id 159849297, o INSS apontou que:
“(...)Estamos encaminhando consulta CNIS referente ao período de 04/2007 a 07/2008, como facultativo, sendo que as competências de 06/2007 a 04/2008 foram pagos em atraso.
Portanto esse período não foi considerado, conforme demonstrativo anexo.
Salvo engano, não foi possível reconhecer o direito à aposentadoria com DIB em 26/05/2022.”.
Passo a análise.
Examinando o decisum colegiado, verifica-se que para o deferimento da aposentadoria vindicada foi computado o período de 06/2007 a 04/2008, em que o autor recolheu em atraso, como facultativo.
Portanto, necessária se faz a anulação do decisum colegiado, para propiciar que sejam sanados possíveis equívocos na contagem do tempo de contribuição e posterior análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, com espeque nos artigos 33, III e 80, II do RITRF, proponho a presente questão de ordem a fim de que seja anulado o julgamento, proferido em 25/10/2023.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO EM ATRASO COMO FACULTATIVO.
- No Julgado id 279663255 foi reconhecida a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para 26/05/2022.
- A parte autora opôs embargos de declaração, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela, para a implantação do benefício, a qual foi deferida.
- Na petição id 159849297, o INSS apontou que as competências de 06/2007 a 04/2008 foram pagas em atraso, não podendo ser consideradas.
- Necessária se faz a anulação do decisum colegiado, para propiciar que sejam sanados possíveis equívocos na contagem do tempo de contribuição e, posterior análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Questão de ordem acolhida para determinar a anulação do julgamento.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
