Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002083-59.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
RETIFICAÇÃO.
- Consta voto e da certidão de julgamento que, em sessão de 08.11.19, a Eg. Nona Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação do autor.
- Ocorre que do acórdão constou o provimento do apelo do autor, de modo que, diante de
evidente erro material no acórdão e com espeque nos artigos 33, III e 80, II do RITRF, de rigor
sua retificação.
- Questão de ordem acolhida para retificação do acórdão, conforme julgado constante do voto e
certidão de julgamento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002083-59.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ GONZAGA FERREIRA PEREIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: VALSOMIR FERREIRA DE ANDRADE - SP197203-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002083-59.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ GONZAGA FERREIRA PEREIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: VALSOMIR FERREIRA DE ANDRADE - SP197203-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de questão de ordem proposta em função da ocorrência de erro material no v. acórdão
do julgamento de apelação interposta em ação previdenciária ajuizada para a concessão de
benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002083-59.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ GONZAGA FERREIRA PEREIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: VALSOMIR FERREIRA DE ANDRADE - SP197203-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Consta voto e da certidão de julgamento da apelação do autor, id 105183593, que, em sessão de
08.11.19, a Eg. Nona Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
O voto fundamentou-se na ausência de qualidade de segurado quando da incapacidade.
Ocorre que do acórdão de fl. 10, id 104206191, constou o provimento do apelo do autor, de modo
que, diante de evidente erro material no acórdão e com espeque nos artigos 33, III e 80, II do
RITRF, proponho a presente questão de ordem para retificar o v. acórdão do julgamento para
dele constar o desprovimento do apelo.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
RETIFICAÇÃO.
- Consta voto e da certidão de julgamento que, em sessão de 08.11.19, a Eg. Nona Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação do autor.
- Ocorre que do acórdão constou o provimento do apelo do autor, de modo que, diante de
evidente erro material no acórdão e com espeque nos artigos 33, III e 80, II do RITRF, de rigor
sua retificação.
- Questão de ordem acolhida para retificação do acórdão, conforme julgado constante do voto e
certidão de julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, diante de evidente erro material no acórdão id 104206191 e com espeque nos
artigos 33, III e 80, II do RITRF, decidiu acolher a questão de ordem para retificá-lo para dele
constar o desprovimento do apelo
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
