Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5073589-61.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ADESIVO PROVIDO. TERMO
INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE RECEBIDO.
1. Ao proferir o voto na Sessão de Julgamento realizada em 24/06/2019, verifico não foi analisado
recurso adesivo interposto pela parte autora (ID 8410794) em que esta pleiteia a fixação do
benefício na data da cessação do auxílio-doença (27/06/2016) ao invés da data em que o perito
fixou a incapacidade total (20/06/2017).
2. Entendo que assiste razão à parte autora haja vista que consta dos autosdocumento atestando
a incapacidade do autor desde 23/06/2016 (ID 8410450- pág.1).
3. Entende-se que quando da cessação do benefício de auxílio-doença (27/06/2016), encontrava-
se o autor incapacitado para o trabalho.
4. Questão de ordem para retificar parcialmente o acórdão proferido na Sessão de 24/06/2019, a
fim de dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e fixar o termo inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez a contar de 27/06/2016, data em que cessou o benefício de auxílio-
doença.
5. Questão de ordem acolhida para retificar parcialmente o voto proferido. Recurso adesivo
provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073589-61.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS CESAR CLEMENTE
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALEIXO DE LIMA - SP304232-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073589-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS CESAR CLEMENTE
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALEIXO DE LIMA - SP304232-N
Q U E S T Ã O DE O R D E M
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação de conhecimento pleiteando concessão de benefício previdenciário -
aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença - em face do
Instituto Nacional do Seguro Social.
A r. sentença julgou procedente o feito para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por
invalidez a contar de 20/06/2017 (data fixada no laudo pericial).
O INSS interpôs apelação e a parte autora interpôs recurso adesivo.
Em Sessão de Julgamento realizada em 24/06/2019, proferi voto no sentido de negar provimento
à apelação do INSS para manter a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a
contar da data da fixação da incapacidade total do autor (20/06/2017), no que fui acompanhado
pelos Exmos. Desembargadores Federais Carlos Delgado e Inês Virgínia.
Por meio da petição ID 89411050 requereu o autor a análise de recurso adesivo tempestivamente
interposto em que pleiteia a fixação do termo inicial na data da cessação do benefício de auxílio-
doença (27/06/2016).
É o relatório.
Q U E S T Ã O D E O R D E M
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Ao proferir o voto na Sessão de Julgamento realizada em 24/06/2019, verifico que não foi
analisado recurso adesivo interposto pela parte autora (ID 8410794) em que esta pleiteia a
fixação do benefício na data da cessação do auxílio-doença (27/06/2016) ao invés da data em
que o perito fixou a incapacidade total (20/06/2017).
Assim, proponho a presente questão de ordem para retificar parcialmente o voto a fim de apreciar
o recurso adesivo da parte autora.
Entendo que assiste razão à parte autora haja vista que consta dos autos documento atestando
sua incapacidade desde 23/06/2016 (ID 8410450- pág.1).
Diante disso forçoso concluir que,quando da cessação do benefício de auxílio-doença
(27/06/2016), encontrava-se o autor incapacitado para o trabalho. Por conseguinte, o termo inicial
do benefício deve ser fixado na data da cessação na via administrativa (27/06/2016).
Face ao exposto, proponho a presente questão de ordem para retificar parcialmente o voto
proferido na Sessão de 24/06/2019, a fim de dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e
fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 27/06/2016, data em
que cessou o benefício de auxílio-doença na via administrativa. No mais, fica mantido o voto nos
termos já consignados.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ADESIVO PROVIDO. TERMO
INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE RECEBIDO.
1. Ao proferir o voto na Sessão de Julgamento realizada em 24/06/2019, verifico não foi analisado
recurso adesivo interposto pela parte autora (ID 8410794) em que esta pleiteia a fixação do
benefício na data da cessação do auxílio-doença (27/06/2016) ao invés da data em que o perito
fixou a incapacidade total (20/06/2017).
2. Entendo que assiste razão à parte autora haja vista que consta dos autosdocumento atestando
a incapacidade do autor desde 23/06/2016 (ID 8410450- pág.1).
3. Entende-se que quando da cessação do benefício de auxílio-doença (27/06/2016), encontrava-
se o autor incapacitado para o trabalho.
4. Questão de ordem para retificar parcialmente o acórdão proferido na Sessão de 24/06/2019, a
fim de dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e fixar o termo inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez a contar de 27/06/2016, data em que cessou o benefício de auxílio-
doença.
5. Questão de ordem acolhida para retificar parcialmente o voto proferido. Recurso adesivo
provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a questão de ordem para retificar o acórdão anteriormente
proferido, a fim de dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e fixar o termo inicial do
benefício na data da cessação do benefício anteriormente recebido (27/06/2016), nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
