
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem, para, apreciando a matéria referente à aplicação do coeficiente de cálculo, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016370-95.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator).
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 144.087.232-2 - DIB 08/11/2006), mediante a exclusão do fator previdenciário e a incidência do coeficiente de cálculo de 82%, nos termos do artigo 53 da Lei 8.213/1991, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença, proferida em 20/10/2010, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao réu que promova o recálculo da renda mensal inicial a partir da data de início do benefício sem a incidência do fator previdenciário e com a utilização do coeficiente de cálculo de 82% do salário-de-benefício, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que o cálculo do salário-de-benefício foi realizado corretamente, considerando a constitucionalidade do fator previdenciário e que o período de tempo denominado de "pedágio" não conta para fins de acréscimo no percentual do salário-de-benefício, observada a legislação vigente à época. Se esse não for o entendimento, requer a redução dos honorários advocatícios bem como a incidência de correção monetária e juros de mora na forma da Lei 11.960/2009.
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado CARLOS FRANCISCO, com fundamento no artigo 557 do CPC/1973, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para reformar a r. sentença, julgando improcedente o pedido, considerando a legalidade do fator previdenciário aplicado (fls. 129/32).
Em face dessa decisão, a parte autora interpôs agravo legal, alegando que o julgado não enfrentou a questão acerca do correto coeficiente a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial (fls. 135/9). A Sétima Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso, conforme acórdãos de fls. 142/6. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 148/51), sendo o recurso rejeitado, conforme acórdão de fls. 154/8, mantendo a decisão agravada.
Interposto Recurso Extraordinário pelo segurado, a Vice-Presidência desta E. Corte não admitiu o recurso, com fundamento no artigo 543-B, § 2º, do CPC/1973 (fls. 202/3). Desta decisão, foi interposto agravo regimental, sendo-lhe negado provimento pelo Plenário do STF (fls. 241/6).
Após o retorno dos autos à Vara de origem, a parte autora requereu a intimação da autarquia para o cumprimento da obrigação de fazer, para a aplicação do coeficiente de 82%, tendo em vista que não houve reforma quanto ao pleito (fls. 256).
O Juízo a quo, em sede de execução, indeferiu o pedido de intimação da autarquia (fls. 257), tendo sido interposto agravo de instrumento pela parte autora (Processo 2016.03.00.005457-9).
Quando do julgamento do AI 2016.03.00.005457-9, constatado o fato de que o Tribunal não procedeu à integral análise da apelação e do reexame necessário da causa, deixando o julgado de relatar, fundamentar, dispor ou mesmo fazer qualquer referência a respeito de um dos pedidos, a Sétima Turma, por unanimidade, determinou: a) cassar a r. decisão agravada; b) avocar os autos n. 2009.61.83.016370-4, que se encontram em primeiro grau de jurisdição; c) determinar que, já nesta instância, seja o feito reativado como apelação/reexame necessário e venham à conclusão, ficando assim prejudicada a pretensão recursal deduzida pela agravante (fls. 279).
Houve a restituição dos autos à Turma Julgadora para apreciação da matéria referente à aplicação do coeficiente de 82% como questão de ordem.
É o Relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifica-se que a ação previdenciária objetiva a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 144.087.232-2 - DIB 08/11/2006), mediante a exclusão do fator previdenciário e a incidência do coeficiente de cálculo de 82%, nos termos do artigo 53 da Lei 8.213/1991, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença, proferida em 20/10/2010, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao réu que promova o recálculo da renda mensal inicial a partir da data de início do benefício sem a incidência do fator previdenciário e com a utilização do coeficiente de cálculo de 82% do salário-de-benefício, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que o cálculo do salário-de-benefício foi realizado corretamente, considerando a constitucionalidade do fator previdenciário e que o período de tempo denominado de "pedágio" não conta para fins de acréscimo no percentual do salário-de-benefício, observada a legislação vigente à época. Se esse não for o entendimento, requer a redução dos honorários advocatícios bem como a incidência de correção monetária e juros de mora na forma da Lei 11.960/2009.
Com efeito, verifica-se que a decisão monocrática de fls. 129/32 julgou improcedente o pedido, ao fundamento da legalidade dos critérios legais utilizados pela autarquia, quanto à incidência do fator previdenciário. Todavia, deixou de apreciar a matéria referente à alteração do coeficiente de cálculo de 82% do salário-de-benefício.
Por ocasião do agravo legal de fls. 135/139, a parte autora alegou que a decisão monocrática não havia enfrentado a questão relativa à correta aplicação do coeficiente no cálculo da renda mensal inicial.
Ocorre que o acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, ao negar provimento ao agravo legal, deixou de se manifestar acerca da questão suscitada pela parte autora, no tocante à correta aplicação do coeficiente no cálculo da renda mensal inicial.
Desse modo, passo à análise da matéria aludida acima.
Alega a parte autora que a autarquia utilizou no cálculo do benefício o coeficiente de 0,70, porém, tendo em vista o tempo de serviço computado à época da concessão (27 anos), requer a aplicação do coeficiente de 0,82, nos moldes do art. 53 da Lei 8.213/91.
In casu, conforme cópia da carta de concessão (fls. 18/21) e extrato CONBAS (fls. 69), verifica-se que a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 144.087.323-2) foi requerida em 18/01/2007 e concedida em 08/11/2006, com renda mensal de R$ 898,49, aplicado o coeficiente de 0,70, tendo sido computado o tempo de serviço de 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias, com a incidência do fator previdenciário, contando a parte autora com 48 anos de idade. Note-se, ainda, que foi considerado o período adicional de contribuição para aposentadoria proporcional de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias.
A propósito, cumpre destacar que a redação original do artigo 202, § 1º, da CF/88 facultava a aposentadoria proporcional após 30 (trinta) anos de trabalho ao homem e 25 (vinte e cinco) anos à mulher, sendo que o artigo 53 da Lei 8.213/91 estabelecia o coeficiente de 6% para cada ano de atividade além do mínimo necessário, nos seguintes termos:
Não obstante, com a publicação da EC 20/98, para a concessão de aposentadoria proporcional passou a ser aplicada a regra de transição, observando-se o disposto no § 1º, artigo 9º, in verbis:
Como se observa, não possuindo a autora 25 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, necessária à submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I, e parágrafo 1º, letra b.
Com feito, razão assiste à autarquia, ao afirmar que o período de tempo denominado de "pedágio" não pode ser considerado para fins de acréscimo no percentual do salário-de-benefício, nos termos da legislação vigente.
Deste modo, cumpre reconhecer que o cálculo da renda mensal da autora efetuado pela autarquia, levando em conta o cumprimento de pedágio, foi feita em conformidade com a legislação vigente à época dos fatos, razão pela qual improcede o pedido, cabendo determinar a reforma da r. sentença.
Ante o exposto, proponho a presente questão de ordem para anular o acórdão de fls. 142/146 e, apreciando a matéria referente à aplicação do coeficiente de cálculo, negar provimento ao agravo legal, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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