Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5019554-56.2018.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIB:
28/06/1995. APLICAÇÃO DOS TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20/98 E Nº 41/03. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5019554-56.2018.4.03.6183
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALCIR PACANARO
Advogados do(a) RECORRIDO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - PR68475-A, SEVERINO
SECCO - RS99544-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a revisão de benefício de aposentadoria, com a aplicação dos
tetos previstos nas EC’s 20/98 e 41/03.
A r. sentença julgou procedente o pedido.
Recorre o INSS, pugnando pela reforma da r. sentença recorrida, com a improcedência do
pedido inicial.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5019554-56.2018.4.03.6183
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALCIR PACANARO
Advogados do(a) RECORRIDO: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - PR68475-A, SEVERINO
SECCO - RS99544-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não há que se falar em decadência, porquanto nos presentes autos não se busca revisão de
ato de concessão do benefício, mas de aplicação dos tetos previstos nas EC’s 20/98 e 41/03,
posteriores à concessão da aposentadoria do autor.
Do Pedido de revisão conforme as Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003
A fixação do valor teto para os benefícios da Previdência Social decorre de uma opção política
governamental, passível, portanto, de alteração, consoante o momento vivido pelo País e as
condições econômicas apresentadas. Não se tem, nesta hipótese, uma sistemática jurídica,
mas tão somente uma opção que norteia a política pública referente aos benefícios
previdenciários.
No entanto, com o advento das Emendas Constitucionais 20, de 15/12/1998 e 41, de
19/12/2003, alterou-se o limite máximo de remuneração, pertinente aos benefícios do Regime
Geral da Previdência Social.
Assim, visando complementar essas alterações, o Ministério da Previdência editou as Portarias
4883/1998 e 12/2004, veiculadoras dos limites aplicáveis aos benefícios cuja concessão ocorra
a partir da vigência das emendas citadas, ao argumento da irretroatividade da lei mais benéfica
em matéria previdenciária, partindo-se da premissa que a aplicação imediata da lei aos
benefícios anteriormente concedidos estaria impedida pelas cláusulas constitucionais do ato
jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, consubstanciadas no inciso XXXVI do
artigo 5º da Constituição Federal.
Em que pese os argumentos acima expostos, a solução apresentada faz nascer a discussão
acerca da coexistência de vários tetos dentro de um mesmo regime. Parte considerável de
benefícios está condicionada aos limites impostos por normas anteriores à vigência da Emenda
Constitucional 20/98, ao passo que outros benefícios, concedidos após o advento das Emendas
acima citadas, apresentam teto financeiro mais vantajoso. O mesmo se diga em relação à
Emenda Constitucional 41/2003.
Após muitos debates doutrinários e entendimentos da jurisprudência, a questão restou
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 564354. O entendimento
da Corte Superior é de que o teto é exterior ao cálculo do benefício, não se tratando de
reajuste, apenas de uma readequação ao novo limite.
A relatora do caso, Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, frisou que só após a definição do
valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Assim, se esse limite for alterado, ele é
aplicado ao valor inicialmente calculado.
Não se está, portanto, reajustando benefício em desconformidade com os critérios legais, mas
readequando-se o valor do benefício recebido, em razão da alteração do próprio teto de
pagamento, efeito consectário da alteração no teto de benefício trazido pelas Emendas
Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, de acordo com o previsto no art. 41-A, § 1º, da Lei nº
8.213/1991.
Assim, para se dar efetividade ao entendimento fixado pela Corte Excelsa, no sentido de que o
teto máximo de benefício é exterior ao cálculo, sendo observado apenas para fins de
pagamento da renda mensal, deve-se tomar o salário-de-benefício, calculado quando da sua
concessão, e evoluir o valor do benefício, sem qualquer limitação, até a data do pagamento da
renda mensal e, aí sim, aplicar-se o limitador máximo de benefício à época vigente.
Desse modo, atende-se ao preceito de que nenhum benefício concedido, ressalvadas as
hipóteses legalmente previstas, pode ser superior ao teto máximo do salário-se-contribuição.
Há de se esclarecer, por oportuno, que na decisão proferida pelo STF restou esclarecido pela
Ministra Cármen Lúcia que não se estava a requerer recálculo do salário-de-benefício, mas
apenas de aplicação dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº
41/2003.
Diante disso, o núcleo de contadoria da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, elaborou o
parecer que abaixo transcrevo e adoto como razão de decidir:
“Este núcleo observou que o critério de evolução adotado pelo INSS, para os benefícios
limitados ao teto, desconsidera a Renda Real. Isto significa dizer que, após o primeiro reajuste,
caso a renda mensal tenha sido limitada ao teto, por conta do art. 33 da Lei 8.213/91, os demais
reajustes serão aplicados, sucessivamente, sobre essa renda limitada. Vejamos os exemplos
abaixo:
Benefício 01
Data Início do Benefício (DIB): 01/01/1997
RMI de R$ 957,56
Coeficiente de teto de 1,2
Reajustes
Renda Real (R$)
Critério de Evolução do INSS
-
957,56
-
1,23504 em 06/1997 (1º reajuste prop. à DIB {1,0292} x coef. Teto (1,2)
1.182,62
1.031,87
(renda limitada)
1,04810 em 06/1998
1.239,51
1.081,50
1,04610 em 06/1999
1.296,65
1.131,36
1,05810 em 06/2000
1.371,99
1.197,09
Benefício 02
Data do Início do Benefício (DIB): 01/01/1997
RMI de R$ 957,56
Coeficiente de teto de 1,5
Reajustes
Renda Real (R$)
Critério de Evolução do INSS
-
957,56
-
1,54380 em 06/1997 (1º reajuste prop. à DIB {1,0292} x coef. Teto (1,5)
1.478,28
1.031,87
(renda limitada)
1,04810 em 06/1998
1.549,39
1.081,50
1,04610 em 06/1999
1.620,81
1.131,36
1,05810 em 06/2000
1.714,98
1.197,09
Observa-se que o Benefício 02 possui coeficiente de teto maior que o Benefício 01 e,
conseqüentemente, sua Renda Real também é maior. Contudo, como o critério de evolução do
INSS é aplicar os reajustes à Renda Limitada, desprezando a Renda Real, as rendas mensais
de ambos os benefícios se mantêm idênticas.
Percebe-se, em verdade, que todos os benefícios que se enquadrarem nessa sistemática de
cálculo do INSS terão, entre si, sempre a mesma Renda Mensal, pois tanto os valores do teto
quanto os valores do reajuste são definidos e idênticos.
Por todo o exposto, conclui-se que todos os benefícios com DIB até 31/05/1998, que tiveram a
renda mensal, após o primeiro reajuste, limitada ao teto, terão, em 07/2011, a mesma renda de
aproximadamente R$ 2.589,87 (é aceitável uma pequena variação nos centavos). Esse valor foi
obtido através da aplicação dos reajustes anuais sobre o valor do teto em 06/1998 (R$ 1.081,50
– teto anterior à majoração trazida pela EC 20/98).
Já os benefícios com DIB entre 01/06/1998 e 31/05/2003, que tiveram a renda mensal, após o
primeiro reajuste, limitada ao teto, terão, em 03/2011, a mesma renda mensal de aprox. R$
2.873,79 (é aceitável uma pequena variação nos centavos). Esse valor é obtido através da
aplicação dos reajustes anuais sobre o valor do teto em 06/2003 (R$ 1.869,34 – teto anterior à
majoração trazida pela EC 41/03) (...).
Para os benefícios com DIB em 01/06/2003 em diante, como não houve nenhuma majoração
extraordinária do teto posterior ao primeiro reajuste, os diferentes critérios de evolução do
benefício alcançam rendas mensais idênticas, conforme já explicitado nas análises
preliminares.”
No caso, da análise das telas do sistema do INSS - HISCREWB verifico que houve limitação ao
teto.
É o que se extraí ao verificarmos que o benefício do autor foi concedido com DIB=28/06/1995 e
o valor da renda mensal atual (Valor Mensalidade Reajustada – MR), é igual a R$ 2.589,93
(atualização do teto vigente em dezembro de 1998, para julho 2011).
Posto isso, nego provimento ao recurso do INSS.
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIB:
28/06/1995. APLICAÇÃO DOS TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20/98 E Nº 41/03. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
