
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008805-36.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que não conheceu de parte do recurso do INSS, no que se refere aos critérios de aplicação dos juros de mora, por falta de interesse recursal e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, no tocante à forma de atualização monetária das parcelas vencidas, nos termos da fundamentação, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.
Em razões recursais, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão obscuridade e contradição no julgado, no tocante aos critérios de atualização monetária dos cálculos em liquidação.
Manifestação da parte contrária nas fls. 147/149.
É o relatório.
VOTO
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