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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS DE AVERBAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIAL...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:40:58

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS DE AVERBAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Rejeitada a preliminar arguida. A sentença, embora sucinta, preenche os requisitos essenciais do artigo 489 do CPC (relatório, fundamentos e dispositivo). Além disso, notadamente quanto aos fundamentos, o MM. Juízo a quo analisou as questões de fato e de direito trazidas aos autos. Assim, não há qualquer motivo a ensejar sua nulidade. - Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). - No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. - Quanto à análise do labor exercido em condições especiais, merece reforma a sentença apenas quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 29/11/1976 a 26/01/1978. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O INSS recorre da sentença que reconheceu o direito do autor LEONILDO CASULA, já falecido, a percepção da aposentadoria por invalidez no período de 20.06.07 (requerimento administrativo) até a data do óbito, em 18.01.18, respeitada a prescrição quinquenal parcelar e descontados os valores pagos no período a título de auxílio-doença e aposentadoria por idade. - Conforme se extrai da pesquisa ao sistema CNIS, o segurado possui vínculos empregatícios em períodos descontínuos de 1969 a 1992, recolheu contribuições como autônomo de 01.06.06 a 31.05.07 e esteve em gozo de auxílio-doença de 19.06.07 a 02.12.10, tendo sido aposentado por idade em 11.03.11. - Presente os requisitos de qualidade de segurado e carência no início da incapacidade, em 2008. - Tratando-se de incapacidade total, atestada por laudo médico pericial, desde o surgimento da doença neoplásica, tendo, inclusive, se submetido a cirurgia em 26.02.08, reconheço o direito do autor à aposentadoria por invalidez, a partir do dia posterior à cessação de seu auxílio-doença, ocorrido em 02.12.10. - A partir da cessação do auxílio-doença, o segurado permaneceu totalmente incapacitado para o exercício de sua atividade laboral, motivo pelo qual o caráter temporário atestado pelo expert no período anterior a 2017 deve ser considerado como definitivo, haja vista que o demandante não recuperou, nesse período, sua capacidade laboral. - O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser alterado para 03.12.10, restando mantido o termo final na data do óbito, em 18.01.18, descontados os valores pagos a título de benefício previdenciário e observada a prescrição quinquenal parcelar, considerada a data do ajuizamento da demanda em 2017. - A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação autárquica parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002950-54.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 13/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002950-54.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS DE
AVERBAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Rejeitada a preliminar arguida. A sentença, embora sucinta, preenche os requisitos essenciais
do artigo 489 do CPC (relatório, fundamentos e dispositivo). Além disso, notadamente quanto aos
fundamentos, o MM. Juízo a quo analisou as questões de fato e de direito trazidas aos autos.
Assim, não há qualquer motivo a ensejar sua nulidade.
- Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida, cabe ao segurado
demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da
prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
- No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria
profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos
Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de
SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
- Quanto à análise do labor exercido em condições especiais, merece reforma a sentença apenas
quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 29/11/1976 a 26/01/1978.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O INSS recorre da sentença que reconheceu o direito do autor LEONILDO CASULA, já falecido,
a percepção da aposentadoria por invalidez no período de 20.06.07 (requerimento administrativo)
até a data do óbito, em 18.01.18, respeitada a prescrição quinquenal parcelar e descontados os
valores pagos no período a título de auxílio-doença e aposentadoria por idade.
- Conforme se extrai da pesquisa ao sistema CNIS, o segurado possui vínculos empregatícios em
períodos descontínuos de 1969 a 1992, recolheu contribuições como autônomo de 01.06.06 a
31.05.07 e esteve em gozo de auxílio-doença de 19.06.07 a 02.12.10, tendo sido aposentado por
idade em 11.03.11.
- Presente os requisitos de qualidade de segurado e carência no início da incapacidade, em 2008.
- Tratando-se de incapacidade total, atestada por laudo médico pericial, desde o surgimento da
doença neoplásica, tendo, inclusive, se submetido a cirurgia em 26.02.08, reconheço o direito do
autor à aposentadoria por invalidez, a partir do dia posterior à cessação de seu auxílio-doença,
ocorrido em 02.12.10.
- A partir da cessação do auxílio-doença, o segurado permaneceu totalmente incapacitado para o
exercício de sua atividade laboral, motivo pelo qual o caráter temporário atestado pelo expert no
período anterior a 2017 deve ser considerado como definitivo, haja vista que o demandante não
recuperou, nesse período, sua capacidade laboral.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser alterado para 03.12.10, restando
mantido o termo final na data do óbito, em 18.01.18, descontados os valores pagos a título de
benefício previdenciário e observada a prescrição quinquenal parcelar, considerada a data do
ajuizamento da demanda em 2017.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da
Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação autárquica parcialmente provida.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002950-54.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: MARISA ALVES DOS SANTOS CASULA

Advogado do(a) APELADO: MARCOS NUNES DA COSTA - SP256593-A


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002950-54.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: MARISA ALVES DOS SANTOS CASULA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS NUNES DA COSTA - SP256593-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação ajuizada, em 2017, por LEONILDO CASULA contra o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – INSS, cuja inicial detinha os seguintes pleitos:
“1) Reconhecer todo o tempo de trabalho do autor como especial cumulativamente, por se tratar
de atividade insalubre, justificando o enquadramento especial com a utilização de multiplicador
computando-se um ano mais quarenta por cento do ano de serviço normal;
2) Com ou sem o respectivo reconhecimento, requer seja deferida a concessão do BENEFÍCIO
por incapacidade aposentadoria por invalidez, desde a alta imposta pela autarquia 02/12/2010,
por fim, condenando-o (réu) a título de indenização, ao pagamento das diferenças sobre os
períodos vencidos que deixou de pagar o benefício, a partir da primeira alta, a ser apurado em
futura conta de liquidação, abatendo-se os valores recebidos a título de aposentadoria por idade
e a consequente substituição dos benefícios;
3) Alternativamente, determinar ao réu a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição NB 156.350.880-7, desde o requerimento administrativo, condenando-o (réu) a
título de indenização, ao pagamento das diferenças sobre os períodos vencidos que deixou de
pagar o benefício, a partir da primeira alta, a ser apurado em futura conta de liquidação”.
A pesquisa CNIS colacionada aos autos demonstra que o demandante era titular de
aposentadoria por idade, desde 11.03.11 (ID 152982433).

Foi colacionada aos autos certidão de óbito do autor, ocorrido em 18.01.18 (ID 152982441).
Foi determinada a realização de perícia indireta (ID 152982443).
Laudo médico judicial colacionado (ID 152982448).
Foi regularizada a representação processual do vertente feito (ID 152982470).
A r. sentença julgo parcialmente procedente o pedido para determinar “a averbação dos
períodos especiais laborados de 19/03/1969 a 20/11/1970 – na empresa Brasilit S.A., de
02/08/1971 a 12/11/1976 – na empresa Mangels Industrial S.A., 29/11/1976 a 26/01/1978 – na
empresa Termomecânica São Paulo S.A., e de 02/04/1980 a 12/07/1987 – na empresa Welba
S.A. Indústria de Máquinas, bem como condenar o INSS no pagamento, à parte autora, dos
valores referentes ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento
administrativo (20/06/2007 – ID 1628021 – pág. 2), até a data do óbito do segurado (18/01/2018
– ID 4589829), observada a prescrição quinquenal das prestações. Ressalto que os valores já
recebidos pelo segurado falecido a título de auxílio-doença e de aposentadoria por idade
deverão ser compensados na execução do julgado. Os juros moratórios são fixados à razão de
0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o
momento em que se tornaram devidas, na norma do atual Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da
Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação (ID
152982475).
O INSS interpôs recurso de apelação. Arguiu, em preliminar, nulidade da sentença por ausência
de fundamentação. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Sustenta a ausência de
comprovação da especialidade nos períodos reconhecidos. Com relação à concessão do
benefício por incapacidade, aduz que não houve o preenchimento dos requisitos necessários.
Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.





as




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002950-54.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: MARISA ALVES DOS SANTOS CASULA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS NUNES DA COSTA - SP256593-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Rejeito a preliminar arguida. A sentença, embora sucinta, preenche os requisitos essenciais do
artigo 489 do CPC (relatório, fundamentos e dispositivo). Além disso, notadamente quanto aos
fundamentos, o MM. Juízo a quo analisou as questões de fato e de direito trazidas aos autos.
Assim, não há qualquer motivo a ensejar sua nulidade.
DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL

Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).

PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95

No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria
profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos
Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação
de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao
ruído.

PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº
2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997

A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de

tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor
até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído
pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.

PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E
DEMAIS CONSIDERAÇÕES

Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.

USO DO EPI

No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:

"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".

DOS AGENTES NOCIVOS

AGENTES QUÍMICOS

Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente
hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de
automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do
item 1.2.11 do Decreto 83.080/79 (TRF-1, AC 2005.38.04.002761-1/MG, 2ª Turma, Relatora
Des. Fed. Neuza Maria Alves Da Silva, Pub 31/10/2012 e-DJF1 P. 1230).
O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e
seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de
óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço.
Limite de tolerância é a concentração ou intensidade máxima (do agente nocivo) que, por
convenção, não causa dano à saúde do trabalhador. Antigamente, apenas o ruído e o calor
sujeitavam-se à avaliação quantitativa. A legislação previdenciária não previa limite de
tolerância para óleo mineral.
Com o advento da Medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº
9.732/98, a redação do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos
termos da legislação trabalhista". Só a partir de então se passou a exigir no campo do Direito
Previdenciário a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, publicada pela Portaria MTb n.º
3.214/78, que estipula limites de tolerância para diversos agentes nocivos, mas não para o óleo
mineral, cujo manuseio caracteriza insalubridade independente de limites de tolerância (Anexo
13).
O gás clorídrico é agente nocivo previsto pelo item 1.2.9 do Anexo do Decreto 53.831/64, e item
1.0.9 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
O Decreto n. 2.172/97, no item 1.0.19 elenca, no grupo I – estireno; butadieno-estireno;
acrilonitrila; 1-3 butadieno; cloropreno; mercaptanos; n-hexano; diisocianato de tolueno (TDI);
aminas aromáticas, como especial as atividades que apresentem tais agentes químicos no
processo produtivo e no meio ambiente de trabalho.

RUÍDO

O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível
de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de
2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa
data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis,
não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp
1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe
05/12/2014).
Ressalte-se que o perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97,
é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo
técnico. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 00283905320084039999, Relator Desembargador
Federal Sérgio Nascimento, DJF3 24/02/2010, p. 1406.
Ainda, a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja
aferida a partir de uma determinada metodologia. Assim, não se pode deixar de reconhecer o
labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na
Instrução Normativa do INSS (NEN), pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia.
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONFIGURADA.
PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO. TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. PRESENTES
OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.

(...)

2. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse
aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.

3. Importa salientar que, de acordo com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, existe a presunção
de veracidade das informações constantes do PPP, não se afigurando proporcional ou razoável
prejudicar o segurado por eventual inconsistência quanto à formalidade no preenchimento de

aludido formulário, a cargo do empregador, sendo incumbência do Poder Público fiscalizar a
elaboração do PPP e do respectivo laudo técnico de condições ambientais do trabalho que
serviu de embasamento para a emissão do documento.

4. Considera-se como especial o tempo de labor exercido até 05/03/1997 com exposição a
ruído superior a 80 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, pela exposição a ruído superior a 90 dB e,
a partir daí, com exposição a ruído superior a 85 decibéis.

5. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado mediante PPP’s que atestam a
exposição a ruído em patamares superiores aos permitidos na legislação de regência.

(...)
12. Apelação parcialmente provida (TRF3, Nona Turma, AC 5003394-24.2018.4.03.6128, Rel.
Juíza Fed. Leila Paiva Morrison, j. em 23.07.20, DJU 28.07.20).


“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. OPERADOR DE PRODUÇÃO. INDÚSTRIA
METALÚRGICA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO E CALOR. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO
INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.

(...)

8. Ocorre que, nos períodos de 01.01.2004 a 17.07.2004 e de 01.02.2015 a 05.04.2018 (CTPS
– ID 107489785), a parte autora laborou na “Companhia Brasileira de Alumínio”, nos setores de
fornos 70 e 127.6, nas atividades de Motorista de Jembach “C” (efetuando a colocação de óxido
de alumínio nos fornos para alimentação destes após as quebras por máquinas pneumáticas,
em ambiente com fornos eletrolíticos de alumínio líquido), e operador de produção “C” e
operador produção I (efetuando manutenção e montagem dos equipamentos de medição,
medições das perdas elétricas dos fornos, etc.), ocasiões nas quais esteve exposta a ruído
acima dos limites autorizados por lei – 96 dB(A) e calor excessivo - 29,20ºC IBUTG, e 32,40°C
IBUTG, bem como a agentes químicos óxido de alumínio, fluoreto particulado e monóxido de
carbono (P.P.P. – ID 107489785), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, por enquadramento nos códigos 1.1.1, 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64, códigos 1.1.1, 1.1.5 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 2.0.4 dos
Decreto nº 2.172/97 e nº 3.048/99.

(...)

10. Quanto à alegada insuficiência do valor probante do documento apresentado, anoto que o
registro ambiental constante do perfil profissiográfico previdenciário encontra-se atestado pelo
responsável técnico, representado por engenheiro habilitado pelo CREA, indicando a

metodologia utilizada para medição, documento este cuja fidedignidade das informações
encontra-se sob a responsabilidade do empregador ou de seu representante legal, a qual não
foi infirmada nos autos. Sobre a faculdade da utilização ou não dos métodos e procedimentos
preconizados pela FUNDACENTRO, já decidiu a Colenda 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, no
seguinte sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114,
Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018.
(...)
15. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.” (TRF3, Décima Turma,
ApelRemNec 5001148-75.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS
PORFIRIO JUNIOR, j. 01.07.20, Intimação via sistema 03.07.20)


PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. DA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

(...)

7. O fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição Normalizado
não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica
utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de
ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por
eventual equívoco da empresa no particular. No particular, quadra ressaltar que, em função do
quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes
do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por
eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela
elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos
laudo técnicos que o embasam.

8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer
metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio
de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado – NEN), não se pode deixar
de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa
daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do
poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, já se manifestou o seguinte julgado (TRF3, 7ª
Turma, AC 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO
SOARES, j. em 21.06.18, DJU 28.06.18)

DO CASO DOS AUTOS

DOS PERÍODOS ESPECIAIS
Recorre a autarquia federal contra sentença que determinou a averbação, como especiais, dos
seguintes períodos de labor: “19/03/1969 a 20/11/1970 – na empresa Brasilit S.A., de
02/08/1971 a 12/11/1976 – na empresa Mangels Industrial S.A., 29/11/1976 a 26/01/1978 – na
empresa Termomecânica São Paulo S.A., e de 02/04/1980 a 12/07/1987 – na empresa Welba
S.A. Indústria de Máquinas”.
Passo à análise dos períodos supramencionados:
De 19/03/1969 a 20/11/1970 – na empresa Brasilit S.A: há nos formulário emitido pela empresa,
em 23.05.02, em que consta que o demandante, na função de servente de fabricação de
produtos de fibrocimento, realizava acabamento em caixas d ́água e esteve exposto a asbesto
(amianto) no processo produtivo e em forma de fibras dispersas no ar nas concentrações de
0,19 fibras/cm3 e PPP, elaborado em 07.02.07, apontando a mesma exposição: possibilidade
de enquadramento pela exposição a agente químico, de forma habitual e permanente.
De 02/08/1971 a 12/11/1976 – na empresa Mangels Industrial S.A: há nos autos laudo técnico
pericial, assinado por médico do trabalho, em 06.06.02, em que consta que o autor esteve
exposto a ruído superior a 84 dB(A), de modo habitual e permanente: possibilidade de
enquadramento, pois o nível de ruído a que estava exposto é superior ao previsto na legislação
de regência para o reconhecimento da especialidade do labor.
De 29/11/1976 a 26/01/1978 – na empresa Termomecânica São Paulo S.A: CTPS, com
anotação de mecânico de manutenção em indústria metalúrgica: impossibilidade de
enquadramento, tendo em vista a não apresentação de formulário, laudo ou qualquer outro
documento que eventualmente comprovasse exposição a agentes agressivos. Observe-se que
a legislação previdenciária no seu Decreto n. 53.831/64 elenca a atividade dos trabalhadores
nas indústrias metalúrgicas, como insalubre, no entanto, especificando as seguintes categorias
profissionais: fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores e forjadores (item 2.5.2) e
soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros (item 2.5.3).
De 02/04/1980 a 12/07/1987 – na empresa Welba S.A. Indústria de Máquinas: há nos laudo
técnico assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, emitido em 28.05.02, em que
consta que o demandante esteve exposto a ruído de 89 dB(A): possibilidade de
enquadramento, pois o nível de ruído a que estava exposto é superior ao previsto na legislação
de regência para o reconhecimento da especialidade do labor.

Cumpre destacar que os laudos e o Perfil Profissiográfico Previdenciário, constantes nos autos,
atendem aos requisitos formais previstos na legislação previdenciária. O fato de não terem sido
produzidos contemporaneamente não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento
de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial. Nesse sentido é o
entendimento desta Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA
DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS.
(...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a
desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas
suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica

faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que
quando da execução dos serviços. (...)
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
(AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE
19/03/2018)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE
ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
(...) VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação
do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em
lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à
saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...)
XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
(AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA
(...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico,
sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o
trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob
condições especiais. (...)
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia
previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora.
(AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de
Sanctis, DE 17/10/2017)

No mesmo rumo, foi editada a Súmula 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais (DOU 24.09.12):
"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado."
Assim, merece reforma a sentença apenas quanto ao reconhecimento da especialidade do
período de 29/11/1976 a 26/01/1978.

DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da

Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).

É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da

universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).

É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher
as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de

graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.

DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, anoto que o INSS recorre da sentença que reconheceu o direito do autor
LEONILDO CASULA, já falecido, a percepção da aposentadoria por invalidez no período de
20.06.07 (requerimento administrativo) até a data do óbito, em 18.01.18, respeitada a
prescrição quinquenal parcelar e descontados os valores pagos no período a título de auxílio-
doença e aposentadoria por idade.
Conforme se extrai da pesquisa ao sistema CNIS, o segurado possui vínculos empregatícios
em períodos descontínuos de 1969 a 1992, recolheu contribuições como autônomo de 01.06.06
a 31.05.07 e esteve em gozo de auxílio-doença de 19.06.07 a 02.12.10, tendo sido aposentado
por idade em 11.03.11.
Quanto à incapacidade, o laudo elaborado com base em perícia indireta consignou:

“A presente perícia instrui processo no qual Marisa Alves dos Santos Casula, RG 12.905.471-9
(SSP/SP), viúva do periciando, move ação previdenciária contra o Instituto Nacional de Seguro
Social, tendo como argumento o fato do periciando ter sido portador de moléstia total e
permanentemente incapacitante.
(...)
A autora refere que o periciando apresentou neoplasia maligna de glândula submandibular em
2008, tratada cirurgicamente com posteriores sessões de radioterapia no Hospital do Câncer.
Posteriormente, refere que o periciando permaneceu estável durante 5 anos, então evoluindo
com lesões em vesícula biliar e nos lábios, tratadas cirurgicamente. Em 2018 refere que surgiu
um nódulo pulmonar, também tratado cirurgicamente no Hospital Assunção, permanecendo
internado durante 3meses, porém com evolução desfavorável até a ocasião de seu óbito,
ocorrido em 18 de janeiro de 2018. Além disso, refere que o periciando também apresentava
doença dos ombros, tratada conservadoramente através do uso de medicação antiinflamatória
e fisioterapia.

(...)
De acordo com os dados obtidos na perícia médica, conclui-se que o periciando apresentou
uma neoplasia maligna das glândulas submandibular e parótida constatada no início do ano de
2008, sendo submetido a tratamento cirúrgico para exérese das mesmas em 26 de fevereiro de
2008. O exame anátomo-patológico constatou uma neoplasia maligna indiferenciada, depois
confirmado um linfoma não Hodgkin de células B. Posteriormente ao tratamento cirúrgico para
exérese tumoral, o periciando foi submetido a sessões de radioterapia no período de 01 de
agosto até 12 de setembro de 2008 para melhor controle do processo neoplásico. O periciando
manteve acompanhamento médico especializado com controle temporário da doença
neoplásica nos anos subsequentes, até que em final de 2017 foi internado no Hospital
Assunção com recidiva da doença neoplásica e com evolução desfavorável caracterizada por
um processo infeccioso generalizado (choque séptico) refratário ao tratamento clínico e
culminando com seu óbito em 18 de janeiro de 2018. Além disso, o periciando era portador de
síndrome do impacto dos ombros com tendinopatia do supraespinhoso bilateral e do
infraespinhoso à esquerda, documentada em exames de imagem de 2010 e apresentou um
carcinoma espinocelular em lábio inferior à esquerda em fevereiro de 2016, retirado
cirurgicamente. Portanto, depreende-se que o periciando apresentou período de incapacidade
laborativa total e temporária no período em que a doença neoplásica surgiu e evoluiu com
incapacidade laborativa total e permanente a partir do final de 2017 quando foi internado devido
à recidiva da moléstia maligna culminando com seu óbito em 18 de janeiro de 2018.
(...)”.

Diante do acima exposto, presente os requisitos de qualidade de segurado e carência no início
da incapacidade, em 2008.
Tratando-se de incapacidade total, atestada por laudo médico pericial, desde o surgimento da
doença neoplásica, tendo, inclusive, se submetido a cirurgia em 26.02.08, reconheço o direito
do autor à aposentadoria por invalidez, a partir do dia posterior à cessação de seu auxílio-
doença, ocorrido em 02.12.10.
Cumpre anotar que, a partir da cessação do auxílio, o segurado permaneceu com total
incapacidade para o exercício de sua atividade laboral, motivo pelo qual o caráter temporário
atestado pelo expert no período anterior a 2017 deve ser considerado como definitivo, haja vista
que o demandante não recuperou, nesse período, sua capacidade laboral.
Sendo assim, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser alterado para 03.12.10,
restando mantido o termo final na data do óbito, em 18.01.18, descontados os valores pagos a
título de benefício previdenciário e observada a prescrição quinquenal parcelar, considerada a
data do ajuizamento da demanda em 2017.

DOS CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,

com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar arguida e douparcial provimento à apelação
autárquica, para excluir o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais, para
fins de averbação, no período de 29.11.76 a 26.01.78, alterar o termo inicial da aposentadoria
por invalidez para o dia posterior à cessação do auxílio-doença, em 03.13.10, mantido o
reconhecimento da prescrição quinquenal parcelas e do desconto das parcelas pagas
administrativamente a título de benefício, bem como determinar que a fixação do percentual da
verba honorária seja definida apenas na liquidação do julgado, nos termos acima expostos.
É o voto.











E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS DE
AVERBAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Rejeitada a preliminar arguida. A sentença, embora sucinta, preenche os requisitos essenciais
do artigo 489 do CPC (relatório, fundamentos e dispositivo). Além disso, notadamente quanto
aos fundamentos, o MM. Juízo a quo analisou as questões de fato e de direito trazidas aos
autos. Assim, não há qualquer motivo a ensejar sua nulidade.
- Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida, cabe ao segurado
demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época
da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
- No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria
profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos
Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação
de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao
ruído.

- Quanto à análise do labor exercido em condições especiais, merece reforma a sentença
apenas quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 29/11/1976 a 26/01/1978.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O INSS recorre da sentença que reconheceu o direito do autor LEONILDO CASULA, já
falecido, a percepção da aposentadoria por invalidez no período de 20.06.07 (requerimento
administrativo) até a data do óbito, em 18.01.18, respeitada a prescrição quinquenal parcelar e
descontados os valores pagos no período a título de auxílio-doença e aposentadoria por idade.
- Conforme se extrai da pesquisa ao sistema CNIS, o segurado possui vínculos empregatícios
em períodos descontínuos de 1969 a 1992, recolheu contribuições como autônomo de 01.06.06
a 31.05.07 e esteve em gozo de auxílio-doença de 19.06.07 a 02.12.10, tendo sido aposentado
por idade em 11.03.11.
- Presente os requisitos de qualidade de segurado e carência no início da incapacidade, em
2008.
- Tratando-se de incapacidade total, atestada por laudo médico pericial, desde o surgimento da
doença neoplásica, tendo, inclusive, se submetido a cirurgia em 26.02.08, reconheço o direito
do autor à aposentadoria por invalidez, a partir do dia posterior à cessação de seu auxílio-
doença, ocorrido em 02.12.10.
- A partir da cessação do auxílio-doença, o segurado permaneceu totalmente incapacitado para
o exercício de sua atividade laboral, motivo pelo qual o caráter temporário atestado pelo expert
no período anterior a 2017 deve ser considerado como definitivo, haja vista que o demandante
não recuperou, nesse período, sua capacidade laboral.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser alterado para 03.12.10, restando
mantido o termo final na data do óbito, em 18.01.18, descontados os valores pagos a título de
benefício previdenciário e observada a prescrição quinquenal parcelar, considerada a data do
ajuizamento da demanda em 2017.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor
da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação autárquica parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar arguida e dar parcial provimento à apelação
autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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