D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e negar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013552-66.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS, recurso adesivo do autor e remessa oficial, tida por submetida, em ação de rito ordinário ajuizada para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição especial desde o requerimento administrativo e, subsidiariamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença de fls. 281/288 julgou parcialmente procedente o pedido para conceder ao autor aposentadoria por tempo de serviço desde o pedido administrativo em 26.4.06, acrescidos os atrasados de correção monetária pelo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês. Concedeu a antecipação da tutela e fixou a verba honorária em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. Não foi determinado o reexame necessário.
Em suas razões de apelação de fls. 293/300, o INSS requer: a) o recebimento do apelo no duplo efeito; b) não sejam reconhecidos os vínculos rurais com anotação extemporânea na CTPS, sem prova matéria idônea e com indícios de fraude, pois a anotações são anteriores à emissão da CTPS; c) a fixação da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/09; d) a redução da verba honorária. Prequestiona a legislação de regência para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário.
Recorre adesivamente o autor, às fls. 309/316, requerendo seja reconhecida como insalubre a atividade laborativa exercida em todo o período pleiteado, ao argumento de que a exposição a agentes biológicos independe do tempo de exposição, com a consequente condenação do INSS à concessão de aposentadoria especial, sem a aplicação do fator previdenciário.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
4. DOS AGENTES NOCIVOS
5. DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM DOS REGISTROS LANÇADOS NA CTPS
Ressalto que a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas e veracidade juris tantum , prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99.
Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
6. DO CASO DOS AUTOS
Para comprovação do alegado labor rural nos períodos de 24/09/1958 a 31/03/1970 e de 01/01/1972 a 31/03/1975, instruiu o autor a presente demanda com diversos documentos, dentre os quais destaco as cópias da CTPS (fls. 12/16), Certidões de Casamento e de Nascimento (fl. 237/239), que o qualificam como lavrador, em 1976, 1979 e 1987.
Conforme já ressaltado as anotações na CTPS, embora parte em data posterior a sua expedição, gozam de presunção de veracidade relativa, não ilidida, no caso dos autos, pelo INSS.
Ainda, os depoimentos de fls. 233/234 corroboram o reconhecimento da condição de trabalhador rurícola no período de 1962 a 1992, pois as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o autor exerceu atividades nas lides campesinas em tal interregno, o que também ratifica a presunção de veracidades das anotações em CTPS.
Prosseguindo, pleiteia a requerente o reconhecimento, como especial e, subsidiariamente, sua respectiva conversão para comum, do período em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos.
O laudo pericial de 18/01/11, às fls. 165/182, no item 6.11 atestou que o "Reclamante não se expunha a agentes biológicos", pois o contato era eventual e no item 20.4 atesta que por exposição permanente e habitual ao calor (sol) a atividade seria insalubre.
Conquanto o expert tenha concluído pela natureza insalubre as atividades rurais por exposição ao calor, conforme fundamentado no presente voto anteriormente o Decreto nº 83.080/79 não enquadrou a atividade agropecuária como especial, tendo lá permanecido apenas as atividades de pesca e com minérios.
Além disso, os agentes agressivos físicos indicados sol, calor, poeira, frio e vento não são suficientes para a consideração da natureza especial, pois ao que consta, não há elemento de prova pericial indicativo de sua intensidade (que deve ser alta no tocante ao calor e ao frio) além de, relativamente ao sol, frio e vento, referir-se à fontes naturais e não artificiais como exigem os códigos 1.1.1 e 1.1.2.
A poeira que gera a insalubridade não é o pó normal a que qualquer pessoa está submetida em seus labores diários, mas sim aquela proveniente de produtos ou elementos químicos prejudiciais à saúde (berílio, cádmio, manganês, metais e metalóides halogenos tóxicos etc.) e as poeiras minerais nocivas (silica, carvão, asbesto etc.).
Como se vê, não restou demonstrado o labor especial.
No cômputo total, somando-se os períodos ora reconhecidos àqueles já verificados pelo INSS (fls. 225/226), contava a parte autora, na data do requerimento administrativo, com 35 anos, 5 meses e 7 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de contribuições prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
7. CONSECTÁRIOS
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
1- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
9. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta apenas para fixar os juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação e nego provimento ao recurso adesivo do autor.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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