
| D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar seguimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006169-66.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 100/101 julgou improcedente o pedido.
Em apelação interposta às fls. 120/139, alega a parte autora o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, motivo pelo qual pugna pela aposentadoria por tempo de contribuição.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
2. DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para isso, requer a consideração dos períodos laborados junto à Fazenda São Bernardo e Sítio Novo Horizonte.
Tais períodos restaram devidamente comprovados, tendo em vista a anotação em CTPS nos períodos de 01/10/1973 a 30/09/1975 e de 01/07/1976 a 28/02/1977 (fl. 18).
Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS, não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
Destaco, no mais, que o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
Desta forma, no cômputo total, somando-se os períodos de trabalho, na data do ajuizamento da presente demanda (30/07/2012), o autor contava com tempo de serviço insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral.
Em 15 de dezembro de 1998 (data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98), o autor perfazia 20 anos, 08 meses e 21 dias de tempo de serviço também insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
Aprecio a quaestio, então, sob a ótica das regras transitórias já mencionadas no corpo desta decisão.
Contando o autor com 20 anos, 08 meses e 21 dias de tempo de serviço reconhecido, faltam-lhe 09 anos, 03 meses e 09 dias para completar 30 anos de contribuição, os quais, acrescidos do período adicional de 40%, equivalem a 12 anos, 11 meses e 25 dias.
Somando-se, então, o período comprovado até 15 de dezembro de 1998, o período faltante para 30 anos e o período adicional imposto pela EC 20/98, o requerente deve comprovar o somatório de 33 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de contribuição.
Contava ele, por sua vez, conforme informações constantes da planilha anexa a esta decisão, na data da propositura da ação, com 32 anos, 03 meses e 10 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Ante o exposto, nego seguimento à apelação do autor para manter a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
Após as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
Intime-se.
Desembargador Federal
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