
| D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0047029-17.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço de atividade rural no período de 03/1972 a 05/1979.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para fins de reconhecer o tempo de serviço prestado pela parte autora no meio rural no período de 26/03/1974 a 31/05/1979, na condição de segurado especial e declarar a existência de relação jurídica entre o INSS e a parte autora em referido período, devendo esta declaração surtir efeitos na contagem total do tempo de serviço prestado. Pela sucumbência mínima da autora, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$600,00 (seiscentos reais).
Sentença submetida à remessa oficial.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não apresentou documentos suficientes que pudessem servir de início de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas, como também da impossibilidade de contagem para efeito de carência. Aduz a impossibilidade de utilização do tempo de rurícola para aposentadoria por tempo de contribuição. Eventualmente, requer que seja consignado na Certidão de Tempo de Serviço, que o tempo reconhecido não terá validade para efeito de carência, nem para efeito de contagem recíproca.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Inicialmente verifico que a r. decisão recorrida não deve ser submetida ao reexame necessário haja vista que a Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27/03/2002, alterou a redação do artigo 475 do CPC/1973, determinando, em seu §2º, que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que, no caso em tela, ante a natureza exclusivamente declaratória da r. sentença de primeiro grau, há ausência da expressão econômica do direito controvertido.
Passo à análise do mérito.
Pois bem. Antes da edição da Lei nº 8.213/91, não havia previsão legal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço para os trabalhadores rurais, nem a obrigatoriedade do recolhimento de contribuições previdenciárias, embora os empregados rurais fossem considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, desde a edição do Estatuto do Trabalhador rural (Lei nº 4.214/63).
Entrementes, com o advento da Lei de Benefícios, foi garantido, ao segurado especial, o direito aos benefícios previdenciários nela especificados, desde que passassem a contribuir, facultativamente, à Previdência Social, além da aposentadoria por idade ou por invalidez, do auxílio-doença, do auxílio-reclusão e da pensão, no valor de um salário mínimo, afastada a obrigatoriedade de contribuições (art. 39, I e II, Lei nº 8.213/91).
Observo, em adendo, que, muito embora a legislação de referência aluda, especificamente, ao segurado especial, não haveria lógica em impedir o acesso à benesse, aqui postulada, após a constatação da satisfação dos pressupostos ao seu implemento, aos demais trabalhadores rurais.
Por outra parte, previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV).
Ressalvada a hipótese dos empregados, cujo recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade dos empregadores, e sua fiscalização da autarquia previdenciária, é mister a compensação dos regimes, com o recolhimento da contribuição devida.
Frise-se que, quando se tratar de contagem de tempo apenas na atividade privada, isto é, fora do regime próprio de previdência do serviço público, não haverá que se falar em contagem recíproca, aplicando-se o estabelecido em lei no sentido de que: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, à demonstração do labor rural, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de lapso laborado pela parte autora em atividade rural no período de 03/1972 (época em que completou 12 anos de idade) até 05/1979.
Para fins de comprovação do quanto alegado, o autor trouxe aos autos cópia do certificado de dispensa de incorporação, datado de 28/08/1979, em que aparece qualificado como "lavrador", também colacionou certidão de casamento de seu genitor e documentos de fls. 24/48.
Ademais, para comprovar o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar, o requerente trouxe notas fiscais de produtor, como também contribuições sindicais em nome de seu genitor, além de Registro de Imóvel, datado de 25/07/1975. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas (fls.109/110) corroboraram o exercício de atividade rural por parte do autor ao longo de sua vida.
Destarte, restou demonstrado o exercício de atividade rural do autor, em regime de economia familiar, no período de 26/03/1974 a 31/05/1979.
Assim sendo, deve ser procedida à contagem de tempo de serviço no período de 26/03/1974 a 31/05/1979, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
Outrossim, cumpre destacar que os períodos a partir de 01/11/1991 apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Desse modo, reconheço como labor rural o período de 26/03/1974 a 31/05/1979, devendo ser realizada a averbação de referido período, sem a contrapartida de recolhimentos, salvo para efeitos de carência e contagem recíproca.
No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC/2015) e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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