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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. RECONHECIDO EM PARTE. TRF3. 5001674-64.2018.4.03.6114...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:36:17

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. RECONHECIDO EM PARTE. - Tempo de serviço especial reconhecido em parte. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC. - Apelação do réu provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001674-64.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001674-64.2018.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/10/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2018

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. RECONHECIDO EM PARTE.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser
a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do réu provida em parte.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001674-64.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: ENOFRE ALVES DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: ANA TELMA SILVA - SP2175750A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos









APELAÇÃO (198) Nº 5001674-64.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ENOFRE ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ANA TELMA SILVA - SP2175750A



R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de
aposentadoria especial
A r. sentença (id3605925) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de
serviço especial nos períodos de 22/06/1989 a 05/03/1997 e de 01/01/2005 a 20/06/2016.
Em razões recursais (id3605929), pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da sentença, ao
argumento de que não foi comprovado o labor especial, por exposição a ruído inferior à legislação
de regência e não apresentação do LTCAT. Suscita prequestionamento.
Subiram os autos a esta instância.
É o relatório.
















APELAÇÃO (198) Nº 5001674-64.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: ENOFRE ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ANA TELMA SILVA - SP2175750A



V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência do autor quanto ao mérito, passo a analisar apenas o reconhecimento
do labor especial, contra o qual se insurge o réu.
1. AÇÃO DECLARATÓRIA
A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento
processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
Assim, consubstanciando-se o interesse de agir do segurado da Previdência Social na postulação
de um benefício que substitua o rendimento do trabalho, o C. STJ afasta qualquer dúvida sobre a
adequação da via processual eleita, conforme a redação da Súmula nº 242:

"Cabe ação declaratória para reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários".

Por outro lado, a presente ação tem por escopo o reconhecimento do tempo de serviço especial,
ou seja, pretende tão somente a declaração da existência de uma relação jurídica, não
objetivando alterar tal situação, sendo, dessa forma, imprescritível. Nesse sentido, o julgado desta
Corte: 1ª Turma, AC nº 98.03.029000-2, Rel. Juíza Federal Eva Regina, DJU 06.12.2002, p. 604.

2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM

2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98

A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do
art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.

2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL

Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).

2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95

No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional
exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem
a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.


2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997

A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.

2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES

Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:

"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."

Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.

2.3 USO DO EPI

No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:

"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá

respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".

No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:

"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".

3- AGENTES AGRESSIVOS
RUÍDO

O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de
pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003,
superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data
(edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não
havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

4. DO CASO DOS AUTOS

Para demonstrar a especialidade do labor nos intervalos em que teria trabalhado sujeito a
condições insalubres, juntou o autor a documentação abaixo discriminada:

- 22/06/1989 a 05/07/1997- Perfil Profissiográfico Previdenciário (id3605921-p.14/19) – laborado
como escolhedor e operador de máquinas de decoração na Wheaton Brasil Vidros S/A, exposto a
ruído em intensidade entre 82 e 84dB(A), enquadramento no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto
83.080/79;

- 01/01/2005 a 31/12/2009 e de 01/01/2010 a 31/12/2014 - Perfil Profissiográfico Previdenciário
(id3605921-p.14/19), laborado como operador de máquinas de decoração e preparador de
máquinas de silk screen, exposto a ruído em intensidade entre 82 e 84dB(A), no primeiro período,
e em intensidade entre 81 e 83 dB(A), no segundo – inviabilidade de reconhecimento, pois
exposto a ruído em intensidade inferior à legislação de regência;


- 01/01/2015 a 20/06/2016- Perfil Profissiográfico Previdenciário (id3605921-p.14/19) – laborado
como preparador de máquinas de silk screen na Wheaton Brasil Vidros S/A, exposto a ruído em
intensidade de 86dB(A), enquadramento no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.

Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos períodos de 22/06/1989 a 05/03/1997 e de
01/01/2015 a 20/06/2016.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Sucumbente a parte autora na maior parte do pedido, condeno-a ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária
da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo
legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu
apelo.
5- DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcialprovimento à apelação do réu, para deixar de reconhecer como
especial o período de 01/01/2005 a 31/12/2014, observando-se os honorários advocatícios
estabelecidos na forma acima fundamentada.
É o voto.













E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. RECONHECIDO EM PARTE.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser
a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do réu provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do réu, para deixar de reconhecer como
especial o período de 01/01/2005 a 31/12/2014, observando-se os honorários advocatícios
estabelecidos na forma fundamentada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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