
| D.E. Publicado em 13/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE a Ação Rescisória, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973, e, em juízo rescisório, JULGa PROCEDENTE o pedido formulado na ação subjacente de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0040973-75.2000.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando rescindir acórdão prolatado pela Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da Apelação Cível n.º 97.03.34985-4 (fls. 44/48).
A Ação Rescisória foi ajuizada com fundamento em erro de fato (artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973).
Em suma, a parte autora alega ter ajuizado ação visando o reconhecimento do trabalho rural, exercido no período de 14.09.1969 a 31.12.1978, junto à Fazenda Santa Maria, e, em consequência, a condenação da autarquia previdenciária à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional, por entender ter trabalhado por 30 anos, 07 meses e 01 dia.
Em sede de apelação, o pedido fora julgado improcedente, sob o fundamento de que "a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, só terá validade se homologados pelo Ministério Público e autenticados conferindo com o original" (fl. 04).
Na presente Ação Rescisória alega que existe diferença "entre o documento de Rescisão de Contrato de Trabalho - que fora apresentado como sendo uma das provas comprobatórias do tempo de serviço rural - e a Declaração de tempo de serviço, fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais devidamente homologada pelo Ministério do Trabalho" (fl. 07).
Assevera que o "documento de rescisão de contrato de trabalho, é um documento celebrado entre as partes (empregador e empregado) para dar fim ou quitação a um contrato de trabalho que existiu durante um determinado tempo, e por sua vez, este se torna válido se for devidamente reconhecido, conferido e homologado por órgão competente do Ministério do Trabalho (quanto (sic) for rescisão de menos de ano) e/ou Sindicato da Categoria laboral (quanto (sic) de rescisão de mais de ano). Já o documento de Declaração de Tempo de Serviço Rural, trata-se de documento meramente declaratório, ou seja, é o meio pela qual um trabalhador rural faz declaração de tempo de serviço que não foi registrado ou reconhecido pelo empregador, para tanto este apresenta declarações sua e de testemunhas junto ao Ministério Público para que este o reconheça como verdadeiro e lhe dê respaldo da efetiva homologação. E tomando este segundo documento como referência - Declaração de tempo de serviço rural, homologada pelo MP - a Colenda 1ª Turma Julgadora deste E. Tribunal equivocou-se ao dar provimento ao Recurso da Autarquia, reformando a r. sentença, pois conforme se pode verificar estamos diante de um erro de fato cometido por esta, haja vista, que em sua fundamentação o digno Acórdão não encontra respaldo quanto aos fatos discutidos no processo em tela, ou ainda, por considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. Os fatos trazidos e discutidos no referido processo sempre foram quanto à comprovação do tempo de serviço trabalhado pelo autor, na propriedade rural Fazenda Santa Maria, e em nenhum momento quanto à validade dos documentos comprobatórios, assim não houve qualquer controvérsia sobre este documental, ou seja, de que a Rescisão Contratual não constitui-se em prova hábil e válida" (fls. 07/08).
Requer a rescisão do "venerando acórdão proferido pela Colenda 1ª Turma Julgadora deste E. Tribunal Justiça, devido ao erro de fato cometido, de acordo com o art. 485, IX, 1º e 2º; por sua vez tornando mantida a r. sentença proferida pelo digno juiz "a quo", e por fim revertendo-se o ônus sucumbencial, inclusive com a devida restituição do valor já depositado" (fls. 11/12).
A Ação Rescisória foi ajuizada em 14.08.2000, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 02/12).
A inicial veio instruída com os documentos acostados às fls. 13/60.
O despacho exarado à fl. 63 deferiu o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Regularmente citado à fl. 65, o INSS apresentou contestação às fls. 67/70. No mérito, a autarquia previdenciária alega que o pedido é improcedente. Assevera não haver documento novo, pois a declaração do Sindicato homologada pelo Ministério do Trabalho era contemporânea à propositura da ação original. Também afirma não estar presente o erro de fato, visto que o acórdão rescindendo "em nenhum momento equivocou-se quanto ao pedido formulado, mas menciona a legislação de regência aplicável, harmônica com a novel Carta" (fl. 68). Acrescenta que "o erro de fato diz respeito à prova produzida no processo principal. No entanto, os autores em nenhum momento demonstram que o acórdão teria chegado à conclusão diferente daquela que adotou se tivesse atentado para o suposto erro quanto o período questionado na inicial, não merecendo ser acolhido, portanto, o pedido inicial" (fl. 69).
A parte autora apresentou réplica à contestação às fls. 74/81.
Não houve manifestação da parte autora acerca da produção de provas, conforme certificado à fl. 83 verso, enquanto que a autarquia previdenciária informou à fl. 84 não ter interesse na dilação probatória.
Em despacho saneador proferido à fl. 86, consignou-se que as preliminares seriam apreciadas por ocasião do julgamento de mérito, uma vez que com ele diziam respeito.
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou razões finais às fls. 90/93, enquanto que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação nessa fase (fl. 89 verso).
O Ministério Público Federal, em parecer acostado às fls. 95/98, manifestou-se pela improcedência da Ação Rescisória.
O despacho exarado à fl. 100 converteu o julgamento em diligência, a fim de determinar que a parte autora providenciasse a juntada de cópia integral da ação subjacente.
A parte autora promoveu a juntada de cópia integral do processo primitivo às fls. 106/237.
Em face da prova colacionada, a autarquia previdenciária manifestou-se às fls. 240/246, no sentido de ser julgado improcedente o pedido na rescisória.
O Parquet Federal reiterou à fl. 248 o parecer anteriormente apresentado.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0040973-75.2000.4.03.0000/SP
VOTO
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973, visando rescindir acórdão prolatado pela Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da Apelação Cível n.º 97.03.34985-4, que julgou improcedente pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
Inicialmente consigno que a presente Ação Rescisória foi ajuizada dentro do biênio decadencial previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, eis que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 31.08.1998 (fl. 50) e a inicial foi protocolada em 14.08.2000 (fl. 02).
Destaco que, embora a autarquia previdenciária também faça referência à existência de documento novo quando da apresentação da sua contestação, a ação rescisória foi ajuizada com fundamento em erro de fato, de modo que a análise do juízo rescindendo será limitada à figura estampada no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973.
Do Juízo Rescindendo
No que concerne ao alegado erro de fato, o artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente previsto no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil) estabelecia que:
Sobre o tema, cumpre transcrever o seguinte excerto doutrinário:
Assim, o erro de fato, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC/1973, ocorre quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. E, a teor do § 2º, para seu reconhecimento é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
Passo à análise do caso dos autos.
Segundo a inicial, o acórdão rescindendo incorrera em erro de fato, pois teria valorado o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho da parte autora, cuja cópia se encontra acostada à fl. 22, como se fosse Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, de modo que, para fins de validade, exigiu a homologação do documento pelo Ministério Público e que ele fosse cópia autêntica do original.
No processo subjacente, o acórdão rescindendo, ao dar provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, consignou à fl. 97 que:
Ocorre que o documento apresentado no feito subjacente (fl. 22), trata-se de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, elaborado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barretos, referente ao período de 14.09.1969 a 31.12.1978, laborado junto aos empregadores Sadatoshi Takahashi e Seiki Takahashi.
Assim, o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao exigir, para fins de validade, que o documento apresentado pela parte autora no feito subjacente tivesse sido homologado pelo Ministério Público.
De fato, a decisão objurgada entendeu que o documento apresentado se tratava de Declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, quando na verdade consubstanciava Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, o qual, para ter eficácia, não depende da homologação do Ministério Público.
Ao decidir dessa forma, o acórdão tomou como existente fato que não ocorrera, qual seja, que o feito primitivo fora instruído com cópia da Declaração do Sindicato Rural. Além disso, considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, visto que deixou de considerar documento válido e eficaz como início de prova material. Por outro lado, não houve controvérsia sobre esse fato, de modo que também resta preenchido o requisito previsto no § 2º do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973.
Além disso, o julgador incorreu em equívoco, mediante falsa percepção de fato incontroverso, acerca de ponto essencial ao deslinde da causa, visto tratar-se de documento hábil a figurar como início de prova material da atividade campesina.
Dessa maneira, restou demonstrada a ocorrência de erro de fato no julgamento do processo subjacente.
Nesse sentido, destaco os julgados abaixo da Colenda Terceira Seção desta Corte:
Ressalto que, embora a Ação Rescisória não constitua elemento para reavaliação de provas, a situação apresentada nos autos é diferente. O acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, pois analisou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho como se fosse documento diverso e, consequentemente, exigiu formalidade não prevista em lei para a eficácia desse documento.
Consequentemente o acórdão rescindendo, ao considerar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho como se fosse Declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais, revela a inexistência de pronunciamento explícito sobre a prova colacionada ao feito primitivo, visto que todo o movimento do Órgão Julgador foi direcionado a elemento de prova que não fazia parte do acervo probatório.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de rescisão formulado com fundamento em erro de fato (artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973).
Do Juízo Rescisório
A parte autora requereu na ação subjacente o reconhecimento do período de 14.09.1969 a 31.12.1978, laborado como trabalhador rural, para o empregador Sadatoshi Takahashi e outro. Somado esse período a outros de trabalho, a parte autora totalizaria 30 anos, 07 meses e 01 dia de trabalho, de modo que teria direito à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço na modalidade proporcional.
No processo subjacente, foi apresentado o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em nome da parte autora, referente ao contrato de trabalho no período de 14.09.1969 a 31.12.1978 junto ao empregador Sadatoshi Takahashi e Seiki Takahashi - Fazenda Santa Maria (fl. 22). Referido documento foi homologado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barretos, tendo sido lavrado em decorrência da regularização do vínculo empregatício em CTPS a partir de janeiro de 1979.
A Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21 de janeiro de 2015, estabelece em seu artigo 10, inciso I, alínea "e", que o termo de rescisão contratual é documento idôneo para a comprovação do vínculo empregatício do trabalhador rural.
Além disso, a testemunha Luiz José de Oliveira asseverou que "é do seu conhecimento que o autor começou a trabalhar na Fazenda Santa Maria, de Sadatoshi Takahashi, localizada em Jaborandi, em setembro de 1969, somente saindo de lá quanto veio trabalhar no Frigorífico Anglo desta cidade; o autor sempre foi tratorista, executando na fazenda as mais variadas tarefas atinentes ao trabalhador rural" (fl. 30).
Por seu turno, a testemunha e ex-empregador, Sadatoshi Takahashi, ouvida à fl. 31, disse que "confirmar integralmente o inteiro teor da rescisão de contrato de fls. 9, sendo certo que o autor trabalhou na sua propriedade como tratorista durante 16 anos, trabalho iniciado em 1969 e encerrado em 1985 quando ele se mudou da fazenda para a cidade e veio trabalhar no Frigorífico Anglo".
Desse modo, entendo que a prova amealhada aos autos é suficiente para demonstrar o exercício do trabalho rural da parte autora, no período de 14.09.1969 a 31.12.1978, junto a Sadatoshi Takahashi e outro.
A autarquia previdenciária já havia reconhecido o período de trabalho de 01.01.1979 a 07.05.1989 junto ao empregador Sadatoshi Takahashi e outro, bem como o período especial de trabalho convertido para tempo comum junto ao S/A Frigorífico Anglo, no lapso compreendido entre 08.051985 a 20.09.1995, conforme cópias dos processos administrativos NB 46-067.494.343-0 e NB 42-101.568.842-7 (fls. 139/174).
Os períodos reconhecidos administrativamente pelo ente previdenciário, já com a conversão para tempo comum do trabalho da parte autora junto à empresa S/A Frigorífico Anglo, somados com o lapso de trabalho rural reconhecido no bojo do presente processo, montam a 30 anos, 02 meses e 01 dia de tempo de serviço, conforme planilha cuja juntada determino nesta oportunidade.
Esse lapso é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional, visto que o tempo de serviço foi integralmente exercido antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação subjacente de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Dispositivo
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, em 16.01.1996 (NB 42-101.568.842-7).
Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015 e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Tendo em vista que os autos da ação subjacente (processo n.º 545/96) tramitaram perante a Primeira Vara Cível da Comarca de Barretos/SP, oficie-se àquele Juízo dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão.
Destaco que, em consulta ao Sistema CNIS, observei ser a parte autora beneficiária de Aposentadoria por Idade (NB 1525655725), com DIB em 11.02.2011.
Desse modo, a parte autora poderá optar pelo benefício judicial, compensando-se com os valores recebidos em razão da concessão administrativa, ou, caso opte por esta, fará jus ao recebimento dos valores atrasados no período imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, é o entendimento da Colenda 3ª Seção desta Corte, conforme julgado abaixo transcrito:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Rescisória, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973, e, em juízo rescisório, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação subjacente de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
Fausto De Sanctis
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