Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000116-94.2018.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO. ADVOGADO. ATUAÇÃO EM NOME
PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. O benefício da assistência judiciária gratuita concedida à autora não se estende ao seu
causídico, assim, o recurso de apelo interposto pelo patrono, versando exclusivamente sobre
honorários, está sujeito à preparo, nos termos do que preceitua o artigo 99, §5º do CPC.
II. No caso, ausente comprovante de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido para
sua regularização, deve ser reconhecida a deserção do recurso adesivo, nos termos do art. 1.007
do NCPC.
III. Não deve o segurado, que não se desligou do emprego, para continuar a perceber
remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à aposentação, ser
penalizado com o não-pagamento de benefício no período em que já fazia jus. Em outros termos,
o INSS não pode se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pelo segurado, que
deveria ter sido aposentado, e não o foi, por indeferimento do pleito administrativo.
IV. A data de início do benefício deve ser mantida na data da citação, nos termos da r. sentença
de primeiro grau.
V. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VII. Recurso adesivo do autor não conhecido e apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000116-94.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE JAIRO REIA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CAROLINE MARTINS - SP243390-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000116-94.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE JAIRO REIA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CAROLINE MARTINS - SP243390
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e recurso adesivo em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial
ou por tempo de contribuição.
A r. sentença de nº 3370214-144/152 julgou parcialmente procedente o pedido, reconheceu os
lapsos de atividade especial compreendidos entre 26/02/2008 e 24/10/2013 e 15/01/2014 e
04/05/2015 e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, com os
consectários que especifica.
Em razões de apelação de nº 3370214-155/161, requer o INSS a reforma da sentença, ao
fundamento de não ser devido o pagamento de valores atrasados relativos ao benefício
concedido, eis que não houve afastamento do autor do exercício da atividade especial, pugnando,
inclusive, pela fixação do termo inicial da aposentadoria especial em data posterior ao
afastamento. Subsidiariamente, insurge-se no tocante aos critérios de correção monetária. Por
fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Em recurso adesivo de nº 3370214-172/177, pugna o autor pela majoração da verba honorária.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000116-94.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE JAIRO REIA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CAROLINE MARTINS - SP243390
V O T O
Inicialmente, no tocante ao recurso adesivo do autor, insta ressaltar que é certo que a assistência
judiciária e a justiça gratuita podem ser deferidas a quaisquer das partes litigantes.
Inobstante, advogado não é parte e, na ação de execução da verba honorária, assume posição
de terceiro interessado.
Assim, nos termos do que preceitua o artigo 99, §5º do CPC, o recurso que verse exclusivamente
sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará
sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
O artigo 1.007 do CPC estabelece que o recorrente, no ato da interposição do recurso, deve
demonstrar o recolhimento das custas processuais e do porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção, excetuadas as hipóteses de isenção legal, e, se houver insuficiência, deve ser
previamente intimado para regularização.
No caso, não sendo beneficiário da justiça gratuita, foi determinada a regularização do apelo do
causídico, todavia, este deixou decorrer in albis o prazo para recolhimento das custas
processuais.
Assim, ausente comprovante de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido, deve ser
reconhecida a deserção do recurso adesivo, nos termos do citado diploma legal.
Sendo assim, passo ao exame da matéria objeto de devolução apenas do apelo do INSS, eis que
tempestivo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal.
Na hipótese dos autos, saliento que os intervalos de labor especial de 26/02/2008 a 24/10/2013 e
15/01/2014 a 04/05/2015 e a concessão da aposentadoria especial não serão objeto de análise
da presente decisão, uma vez que, ante a ausência de recurso do INSS nestes pontos, tais
questões restam incontroversas.
Verifico que a insurgência nas razões de apelação cinge-se ao pagamento dos valores atrasados,
bem como à fixação de termo inicial do benefício e com relação aos critérios de correção
monetária.
No tocante ao pleito do INSS de que o pagamento da aposentadoria tenha início apenas com a
cessação da atividade especial, este não merece prosperar, senão vejamos:
Ora, a norma contida no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, visa proteger a integridade física do
empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício
correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada
do INSS.
Logo, na hipótese sub judice, não deve o segurado, que não se desligou do emprego, para
continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito
à aposentação, ser penalizado com o não-pagamento de benefício no período em que já fazia jus.
Em outros termos, o INSS não pode se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pelo
segurado, que deveria ter sido aposentado, e não o foi, por indeferimento do pleito administrativo.
Da mesma forma, não merece acolhimento pedido da Autarquia Previdenciária para alteração do
termo inicial do benefício, devendo este ser mantido na data da citação (30/11/2015 – nº
3370214-116), nos termos da r. sentença de primeiro grau.
Por outro lado, com relação à correção monetária, esta deve ser aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal),
observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau
não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado
pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
Ante o exposto, não conheço do recurso adesivo do autor e dou parcial provimento à apelação do
INSS, tão somente para ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE
870.947, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO. ADVOGADO. ATUAÇÃO EM NOME
PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. O benefício da assistência judiciária gratuita concedida à autora não se estende ao seu
causídico, assim, o recurso de apelo interposto pelo patrono, versando exclusivamente sobre
honorários, está sujeito à preparo, nos termos do que preceitua o artigo 99, §5º do CPC.
II. No caso, ausente comprovante de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido para
sua regularização, deve ser reconhecida a deserção do recurso adesivo, nos termos do art. 1.007
do NCPC.
III. Não deve o segurado, que não se desligou do emprego, para continuar a perceber
remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à aposentação, ser
penalizado com o não-pagamento de benefício no período em que já fazia jus. Em outros termos,
o INSS não pode se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pelo segurado, que
deveria ter sido aposentado, e não o foi, por indeferimento do pleito administrativo.
IV. A data de início do benefício deve ser mantida na data da citação, nos termos da r. sentença
de primeiro grau.
V. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
VI. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VII. Recurso adesivo do autor não conhecido e apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso adesivo do autor e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
