Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000596-44.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS. NÃO RECOLHIMENTO CUSTAS.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR
CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. CONSECTÁRIOS.
- O recurso da parte autora versa exclusivamente sobre honorários advocatícios. O advogado foi
regularmente intimado a recolher custas de preparo em dobro e porte de remessa e retorno, se o
caso, nos termos do art. 99, §5º c.c. 1007, §4º, ambos do CPC/2015, todavia, quedou-se inerte.
Considerando que o recolhimento de custas e preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade
da apelação, a ausência de comprovante de pagamento inviabiliza a análise do recurso, pelo que
não foi conhecido o apelo.
- A preliminar de suspensão do processo até o até o julgamento final do RE 870/947 confunde-se
com as demais matérias e com elas foi analisada.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A preliminar arguida em apelação deve ser rejeitada, pois o STF, quando do reconhecimento de
repercussão geral não determinou o sobrestamento das demais ações. Ademais, a presente
decisão vincula os critérios de correção monetária ao decisum final da Suprema Corte.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso Adesivo da parte autora não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida
em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000596-44.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIRIAM BARBOSA PERES
Advogado do(a) APELADO: SHARLES ALCIDES RIBEIRO - SP292336-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000596-44.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIRIAM BARBOSA PERES
Advogado do(a) APELADO: SHARLES ALCIDES RIBEIRO - SP292336-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e recurso adesivo em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença.
A sentença, proferida em 28.09.2018, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o
INSS a conceder o benefício de auxílio doença, desde a data do início da incapacidade fixada
pelo perito judicial (07.01.2015), com duração de 12 meses após a data da perícia judicial, e
compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios. Determinou que nas prestações
vencidas incidirá correção monetária, e serão aplicados juros de mora, de acordo com o Manual
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado.
Condenou o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo sobre o
valor da condenação, a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art.
85, §§3°, III, e 4º, II, do CPC/2015, observada a Súmula 111 do STJ. Dispensada a remessa
oficial. (ID 100034642 – págs. 135-138).
Em suas razões recursais, o INSS, preliminarmente, apresenta proposta de acordo,
condicionando a desistência do seu recurso à aceitação do acordo pela parte autora. Caso não
aceita a proposta, requer a suspensão do feito em razão da modulação de efeitos do RE
870.947/SE se encontrar pendente no STF. Pleiteia, ainda, a fixação da correção monetária e
juros de mora nos termos da Lei n° 11.960/2009. Por fim, suscita o prequestionamento legal para
fins de interposição de recursos. (ID 100034647).
A parte autora, adesivamente, pleiteia a majoração da verba honorária para o percentual de 20%
sobre o valor da condenação. (ID 100034650).
Com contrarrazões, na qual a parte autora discorda da proposta de acordo da autarquia federal
(ID 100034650), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
Nesta Corte, foi determinada a intimação do advogado da parte autora, para efetuar o
recolhimento em dobro das custas de preparo, inclusive do porte de remessa e retorno, quando
for o caso, sob pena de deserção, a teor do disposto noartigo 99, § 5º c.c. artigo 1007 § 4º,
ambos do CPC/15, e o causídico deixou transcorrer o prazo “in albis”.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000596-44.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIRIAM BARBOSA PERES
Advogado do(a) APELADO: SHARLES ALCIDES RIBEIRO - SP292336-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
A preliminar de suspensão do processo até o até o julgamento final do RE 870/947 confunde-se
com as demais matérias e com elas será analisada.
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria objeto de devolução.
DO RECURSO EXCLUSIVO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Quanto a gratuidade da Justiça, dispõe o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal:
"Art. 5º.Omissis.
LXXIX. O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos".
Da análise do dispositivo constitucional acima transcrito, temos que a Carta Maior estendeu, de
forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência
de recursos.
Dispõe o art. 98 do atual Código de Processo Civil:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei."
Com isso, objetivou o legislador ordinário facilitar o acesso à Justiça àqueles que, necessitando
acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não o fazem em razão do prejuízo à
sua manutenção e de sua família.
Todavia, a teor do disposto no §5º do art. 99 do CPC, se o recurso versar exclusivamente sobre o
valor dos honorários, está ele sujeito a preparo, porquanto a gratuidade da justiça deferida à parte
autora não se estende ao seu patrono. Confira-se:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade
da justiça.
§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de
sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o
próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade."
No caso dos autos, o recurso da parte autora versa exclusivamente sobre honorários
advocatícios.
O advogado foi regularmente intimado a recolher custas de preparo em dobro e porte de remessa
e retorno, se o caso, nos termos do art. 99, §5º c.c. 1007, §4º, ambos do CPC, todavia, quedou-
se inerte, conforme certidão de ID 77899268.
Confira-se a redação do artigo 1.007:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de
deserção.
§ 1oSão dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos
interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos
Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2oA insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará
deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5
(cinco) dias.
§ 3oÉ dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos
eletrônicos.
§ 4oO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado,
para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5oÉ vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.
§ 6oProvando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão
irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7oO equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de
deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente
para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias." (g.n.)
A admissibilidade dos recursos, nos juízosa quoead quem, está sujeita à verificação de alguns
pressupostos. Os subjetivos dizem respeito às pessoas legitimadas a recorrer, e os objetivos a
recorribilidade da decisão, a tempestividade do recurso, sua singularidade, a adequação, o
preparo, a motivação e a forma. Classificam-se, também, em pressupostos extrínsecos: preparo,
regularidade formal e tempestividade, e intrínsecos: interesse de recorrer, cabimento,
legitimidade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
Esses pressupostos, tendo em vista o interesse eminentemente público da regularidade do
processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.
Assim, tal qual se dá quando da propositura da ação em que, anteriormente à análise do pedido,
deve o magistrado verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação,
com relação aos recursos, o julgador deve prioritariamente apurar a presença dos pressupostos
recursais que inexistentes levam ao não conhecimento do recurso interposto.
Considerando que o recolhimento de custas e preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade
da apelação, a ausência de comprovante de pagamento inviabiliza a análise do recurso, pelo que
deixo de conhecê-lo.
Não conhecido o recurso adesivo da parte autora, passo à análise do mérito.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos
pontos impugnados no apelo.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO
Assim, a preliminar arguida em apelação deve ser rejeitada, pois o STF, quando do
reconhecimento de repercussão geral não determinou o sobrestamento das demais ações.
Ademais, a presente decisão vincula os critérios de correção monetária ao decisum final da
Suprema Corte.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do recurso adesivo da parte autora, e rejeito a preliminar, edou
parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para ajustar a correção monetária aos
termos da decisão final do RE 870.947, observados os honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS. NÃO RECOLHIMENTO CUSTAS.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR
CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. CONSECTÁRIOS.
- O recurso da parte autora versa exclusivamente sobre honorários advocatícios. O advogado foi
regularmente intimado a recolher custas de preparo em dobro e porte de remessa e retorno, se o
caso, nos termos do art. 99, §5º c.c. 1007, §4º, ambos do CPC/2015, todavia, quedou-se inerte.
Considerando que o recolhimento de custas e preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade
da apelação, a ausência de comprovante de pagamento inviabiliza a análise do recurso, pelo que
não foi conhecido o apelo.
- A preliminar de suspensão do processo até o até o julgamento final do RE 870/947 confunde-se
com as demais matérias e com elas foi analisada.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A preliminar arguida em apelação deve ser rejeitada, pois o STF, quando do reconhecimento de
repercussão geral não determinou o sobrestamento das demais ações. Ademais, a presente
decisão vincula os critérios de correção monetária ao decisum final da Suprema Corte.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso Adesivo da parte autora não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida
em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso adesivo da parte autora, e rejeitar a preliminar, e
dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
