
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012702-77.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012702-77.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de devolução de autos pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, em razão do entendimento firmado pelo STJ no Tema 995.
A parte autora interpôs recurso especial, no qual requer a reforma da decisão, por entender que “é possível reafirmar a DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício”.
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012702-77.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Destaco, primeiramente, que a E. Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo de n. 995, em que se submeteu a julgamento a questão acerca da “Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção”, firmou a seguinte tese jurídica: " É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
E quanto à possibilidade de admitir-se a reafirmação da DER ainda que não requerida essa providência na inicial, se trata de pressuposto afastado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063 – SP pelo C. STJ, colhendo-se do voto do Eminente Relator Ministro MAURO CAMPBELL, a seguinte assertiva, in verbis:
“A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER. Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados”.
Requereu a parte autora em sede de embargos a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 250271539, págs. 58 a 59).
Com o reconhecimento dos períodos de labor especial de 02.01.1985 a 27.1.1985 e de 20.2.1985 a 30.10.1987 e 6.3.1997 a 31.8.2002 pelo v. acórdão (ID 250271539, págs. 12 a 36), bem como o reconhecimento dos períodos de 16.08.1995 a 05.03.1997 e de 01.09.2002 a 18.01.2012 pelo juízo de origem, verifica-se a seguinte planilha de tempo de contribuição:
Todavia, o presente caso não se trata de reafirmação da DER, uma vez que os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foram cumpridos na data do requerimento.
De fato, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição constou como pedido subsidiário na inicial (ID 250271540, págs. 04 a 52):
g) Seja a autarquia-ré condenada a pagar ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da sentença, CASO Vossa Excelência entenda que o autor não cumpriu os requisitos na DER ou citação, nem reconheça a reafirmação da DER, e tendo em vista que o autor continuou vertendo contribuições ao RGPS, ou ainda, sucessivamente:
Nestes termos, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, de forma exclusiva, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação
Ante o exposto, não sendo o caso de aplicação do Tema 995 do STJ, porquanto a parte Autora cumpriu os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, razão pela qual nego o juízo de retratação, porém, concedo o benefício previdenciário, nos termos da fundamentação anterior.
É o voto.
/gabcm/lelisboa/
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE EMBARGOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
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Embargos opostos pela parte autora requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O v. acórdão reconheceu períodos de labor especial e o juízo de origem reconheceu períodos adicionais de contribuição. A questão principal consistia em verificar se os requisitos para a concessão do benefício foram cumpridos na Data de Entrada do Requerimento (DER) ou se haveria necessidade de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há duas questões em discussão: (i) definir se os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foram cumpridos na DER; (ii) estabelecer se o Tema 995 do STJ, relativo à reafirmação da DER, seria aplicável ao caso em exame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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O reconhecimento de períodos de labor especial, bem como de períodos adicionais pelo juízo de origem, resulta no cumprimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER, sem necessidade de reafirmação.
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O Tema 995 do STJ, que trata da possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, não se aplica ao caso, uma vez que os requisitos foram satisfeitos na DER.
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A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é admitida, conforme pedido subsidiário constante na inicial, desde a DER.
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Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos do artigo 85 do CPC e da Súmula 111 do STJ.
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A correção monetária e os juros de mora devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Pedido procedente em parte. Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Tese de julgamento:
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O cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) afasta a necessidade de aplicação da tese do Tema 995 do STJ sobre a reafirmação da DER.
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A fixação de honorários advocatícios deve ser feita sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o artigo 85 do CPC e a Súmula 111 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85 e 493; Súmula 111 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 995; STJ, REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, j. 11.04.2018.
