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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004394-43.2023.4.03.6109 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSSANA SPESSOTO RAPETTI Advogado do(a) APELADO: CESAR VINICIUS ANSELMO DE OLIVEIRA - SP359819-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde 05/11/2019, data do indeferimento da prorrogação do benefício de auxílio-doença (NB 629.125.128-4), com a aplicação de juros de mora e correção monetária e ao pagamento de honorários advocatícios, antecipando, ainda, os efeitos da tutela, para implantação imediata do benefício. Em suas razões de recurso, sustenta o INSS: - que a parte autora foi devidamente informada, no ato da concessão, sobre a possibilidade de requerer prorrogação do benefício pela internet, telefone 135 ou presencialmente, mas permaneceu inerte, e que a inércia presume seu desinteresse na manutenção do auxílio, o que impede a configuração de pretensão resistida; - que a simples cessação do benefício na DCB não equivale a indeferimento administrativo, eis que sem pedido de prorrogação, inexiste manifestação do INSS sobre a alegada permanência da incapacidade; - que se configura, assim, a ausência de interesse processual, nos termos do Tema 350 do STF (RE 631.240/MG) e do Tema 277 da TNU, que exigem prévio requerimento administrativo; - que o STF, no RE 1269350/RS (2020), consolidou entendimento no sentido de que a manutenção do auxílio-doença após a alta programada pressupõe pedido de prorrogação pelo segurado, e a a TNU reafirmou idêntico entendimento ao julgar os Temas 277 e 164, reforçando que a ausência de requerimento administrativo inviabiliza o acesso direto ao Judiciário; Pugna pela extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), ou pela fixação da DIB na data da citação; pela observância da prescrição quinquenal; pela compensação de valores já pagos ou indevidos; pelo reconhecimento da isenção de custas; pela fixação de honorários conforme Súmula 111/STJ; pela renúncia a valores superiores a 60 salários-mínimos (Lei 9.099/95); e pela exigência da autodeclaração da Portaria INSS nº 450/2020 quanto à acumulação de benefícios. Por fim, prequestiona(m), para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO.V O T OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o(s) recurso(s), nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. As partes não recorrem com relação à concessão do benefício, restringindo-se o inconformismo do INSS à necessidade de requerimento administrativo, à data de início do benefício e quanto aos demais consectários da sucumbência. A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do recurso extraordinário RE nº 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014, não mais se admite o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem a comprovação do prévio requerimento administrativo. No entanto, tal exigência excepciona os casos de de revisão, restabelecimento ou de manutenção de benefício anteriormente concedido - exceções estas que sereferem ao presente caso. Com relação à data de início do benefício por incapacidade, este deve ser fixado, em regra, à data do requerimento administrativo, ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício indevidamente cessado, no dia seguinte ao da cessação indevida. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012). No caso presente, a data de início do benefício deve ser mantida em 05/11/2019, data da cessação do auxílio-doença. Na verdade, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial pericial (ID 333729896 - PG 99): "i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. EM 2019, VIDE LAUDOS MEDICOS Não há que se falar em prescrição, pois a presente ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado da cessação do benefício. Não consta, dos autos, prova de que, após o termo inicial do benefício, houve pagamentos administrativos de benefício cuja acumulação é vedada por lei ou pagamentos por força de antecipação dos efeitos da tutela, não sendo o caso de se determinar o desconto de valores do montante devido. Esclareço que a exigência de apresentação de autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 é um procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, que dispensa determinação judicial. No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, já fixada em conformidade com a Súmula nº 111/STJ, e à isenção de custas e despesas processuais, as quais não foram incluídas na condenação, ausente o interesse do INSS em recorrer. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, mantenho a tutela antecipada. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o recurso do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais. É O VOTO./gabiv/jb E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo INSS contra decisão que determinou a concessão de benefício de auxílio-doença com base no laudo pericial, fixando a data de início do benefício em 05/11/2019, data de cessação do benefício anterior, sem que haja prescrição, considerando a incapacidade permanente do autor. O INSS recorre quanto à exigência de requerimento administrativo prévio e a fixação da data de início do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se se o autor preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, com a fixação do termo inicial na data de cessação anterior, considerando a comprovação da incapacidade permanente, a dispensa de requerimento administrativo prévio, e a incidência da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de prévio requerimento administrativo foi afastada no caso em questão, visto tratar-se de revisão de benefício já concedido. O laudo pericial atesta a incapacidade do autor desde 2019, sendo que a data de início do benefício foi fixada corretamente conforme a jurisprudência do STJ, considerando a cessação indevida do benefício anterior e a persistência da incapacidade. A prescrição não se aplica, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos contado da cessação do benefício. Além disso, a decisão de fixação dos honorários recursais em 12% está de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC/2015, dado o caráter protelatório do recurso interposto pelo INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a data de início do benefício conforme a cessação do benefício anterior e a incapacidade permanente do autor. Condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: A C Ó R D à OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Desembargadora Federal |
