
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não realizar o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000627-33.2010.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação encaminhado pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, em face de acórdão de fls. 281/282, de minha relatoria julgado em 23/10/2017.
O acórdão recorrido negou provimento a embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS e manteve o acórdão de fl.245, que deu provimento à apelação do INSS, julgando improcedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria híbrida por idade.
O pedido de concessão de benefício foi julgado improcedente sob o argumento de que, não houve recolhimentos intercalados com período efetivo de trabalho e insuficiente prova material de labor desde os dez anos de idade. Consequentemente, foi revogada a tutela antecipada anteriormente concedida sem necessidade de devolução dos valores recebidos por parte do autor.
A decisão da Vice-Presidência, entretanto, destaca que, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.401.560/MT, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a reforma do provimento que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000627-33.2010.4.03.6111/SP
VOTO
Com relação ao pleito do INSS referente à devolução dos valores recebidos por força da antecipação da tutela revogada no acórdão, cumpre sublinhar que, apesar do entendimento firmado pelo C. STJ, nos autos do REsp nº 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos", entendo que, enquanto mantido o posicionamento pelo C. STF exatamente em sentido oposto, nos autos do ARE nº 734.242, deve-se continuar aplicando a tese firmada pela Suprema Corte, cujo acórdão está assim ementado:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(ARE 734242 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 04/08/2015 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
Desse modo, não é caso retratação do v. acórdão, mantendo-se o julgado tal como proferido.
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.041, §1°, do Código de Processo Civil/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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