
| D.E. Publicado em 01/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer o labor rural no período de 28/03/1978 a 31/12/1987 e, consequentemente, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora para, em novo julgamento, dar parcial provimento ao seu apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008865-46.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 83/92 julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o período de labor comum de 06/03/1990 a 10/02/1992 e especial de 27/07/1992 a 09/04/2012.
Na decisão monocrática de fls. 119/123, foi negado provimento à apelação do autor e dado provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Por seu turno, na decisão de fls. 141/149, esta Nona Turma, por maioria de votos, deu provimento a agravo legal, negando seguimento à apelação do autor e dando parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para delimitar o enquadramento da atividade especial aos lapsos de 27/07/1992 a 05/03/1997 e 01/03/1998 a 14/12/1998.
Interposto recurso especial pela parte autora, foi dado parcial provimento ao recurso, em menor extensão ao pedido deduzido pela parte recorrente, a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento da causa e analise se a prova testemunhal é capaz de ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados, atestando o efetivo exercício de atividade rural, no período de carência legalmente exigido para a percepção do benefício postulado pela parte recorrente (fl. 183).
A parte autora peticionou às fls. 194/195 pleiteando pela remessa dos autos a esta e. Corte.
O processo é marcha para frente, portanto todas as questões que restaram superadas não ensejam mais apreciação, de modo que o prosseguimento do julgamento é feito nos limites da determinação do Superior Tribunal de Justiça (fl. 183).
Subiram a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Em observância ao decidido pelo STJ na análise do recurso especial interposto, passo à análise da prova testemunhal para a comprovação do alegado labor rural sem formal registro, no período de 1978 a 1987.
In casu, os depoimentos colhidos na mídia de fl. 79 permitem o reconhecimento da condição de rurícola, eis que as testemunhas Milton Rodrigues do Nascimento e Elenice Rodrigues do Nascimento foram uníssonas em afirmar que a parte autora trabalhou nas lides campesinas, fornecendo, inclusive, detalhes sobre a propriedade rural, localizada na cidade de Petrolândia/PE, e as culturas desenvolvidas (algodão, milho, feijão, mandioca, melancia).
Dessa forma, entendo de rigor a averbação do tempo laborado na roça no período de 28/03/1978 (data em que completou 12 anos de idade) a 31/12/1987.
A esse respeito saliento ser possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos. É histórica a vedação constitucional ao trabalho infantil. Em 1967, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável que o menor efetivamente desempenhava a atividade nos campos, ao lado dos pais.
Antes dos 12 anos, porém, ainda que o menor acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é crível que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. Dessa forma, é de se reconhecer o exercício pleno do trabalho rurícola apenas a partir dos 12 anos de idade.
A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula nº 5:
No cômputo total, somando-se o interregno rural ora reconhecido, com os constantes no Resumo de Documento para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 42) e os demais interregnos reconhecidos na presente ação, conforme planilha em anexo, contava a parte autora, na data do requerimento administrativo, com 35 anos, 06 meses e 16 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de contribuições prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. Logo, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (09/04/2012 - fl. 44).
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da Súmula 111 do STJ.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Ante o exposto e nos limites do decidido pelo e. STJ, reconheço o labor rural no período de 28/03/1978 a 31/12/1987 e, consequentemente, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora para, em novo julgamento, dar parcial provimento ao seu apelo, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da fundamentação, mantido, no mais, o acórdão de fl. 149.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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